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ID
1404658
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o conflito de competência entre Juizado Especial Criminal e Juízo Criminal Comum de Primeiro Grau deve ser resolvido

Alternativas
Comentários
  • EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO E PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TRINDADE (GO), EM FACE DA INTERPRETAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO O ARTIGO 66 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Incompetência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflito negativo de competência entre Juízo de Direito e Juizado Especial Cível e Criminal (CF, artigos 102, I, o, e 105, I, d). 2. O artigo 125, § 1º, da Constituição Federal dispõe que "a competência dos tribunais estaduais será definida na Constituição do Estado." Por sua vez, o artigo 46, VIII, m, da Constituição goiana estabelece que compete privativamente ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes". 3. Competência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 4. Conflito negativo de competência não conhecido.

    (CC 7096, Relator(a):  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2000, DJ 30-06-2000 PP-00039 EMENT VOL-01997-01 PP-00224 RTJ VOL-00175-02 PP-00548)

  • De fato, o gabarito está desatualizado. Hoje o entendimento pacífico da jurisprudência é de que conflito existente entre o JE e o Juízo Criminal comum deve ser resolvido no âmbito estadual, pelo Tribunal no qual são vinculados.


    O Gabarito realmente certo é da letra "D"

  • A questão não está desatualizada e o Gabarito está correto.

    STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 91977 MG 2007/0278605-0 (STJ)

    Data de publicação: 08/05/2008

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO JURISDICIONAL ENTRE JUÍZO ESPECIAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O CONFLITO. 1. Consoante o disposto no art. 105 , inciso I , alínea d da Constituição Federal , compete ao STJ dirimir conflito entre Juizado Especial e Vara Criminal da Justiça Comum, haja vista a inexistência de vinculação jurisdicional entre os Juizados Especiais e o Tribunal de Justiça. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REGRA PARA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SOMATÓRIO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS. RESULTADO SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS. 1. Ocorrendo concurso material de delitos, mesmo que isoladamente classificados como de menor potencial ofensivo, deve ser considerado para fins de fixação de competência o resultado obtido pelo somatório das penas abstratamente cominadas. 2. No caso dos autos, ultrapassado o limite de dois anos, estabelecido no art. 61 da Lei nº 9.099 /95, com nova redação dada pela Lei nº 11.313 /2006, a competência para processar e julgar o feito é do JuízoComum. 3. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Infância e Juventude de Timóteo-MG, o suscitante


  • GAB: A

    A Corte Especial do STJ cancelou o enunciado n. 348 de suas súmulas em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.409 , oriundo do Rio de Janeiro.A súmula cancelada (nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    Em seguida, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula nº. 428, condizente com esse novo entendimento.

    Súmula 428 STJ : Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.

    No mesmo sentido, vide Informativo de Jurisprudência Nº 436 STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal ou ao Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial e juízo comum da mesma seção judiciária ou do mesmo Estado.

    Julgados: CC 100389/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013; CC 124633/ SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013; CC 102907/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 23/03/2012; CC 99259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011; EDcl no AgRg no CC 105796/ RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 30/09/2010; AgRg no CC 104770/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010. (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - TEMA 128)

    A competência do STJ para julgar conflitos dessa natureza circunscreve-se àqueles em que estão envolvidos tribunais distintos ou juÍzes vinculados a tribunais diversos, consoante artigo 105, I, d, CF/88.