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Art. 77. Na ação penal de iniciativa
pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela
não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público
oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de
diligências imprescindíveis.
§
1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência
referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do
exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim
médico ou prova equivalente.
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Confesso que as alternativas "b" e "c" me colocou em dúvida, acabei optando pela "b", pois não conseguir encontrar justificativas para o indeferimento das testemunhas. Resultado, acabei errando a questão.
Buscando justificativa para considerar o gabarito correto, talvez, no caso, incida a aplicação do art. 5º da Lei 9.099/91:
Art.
5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para
determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial
valor às regras de experiência comum ou técnica.
Atividade do juiz. O juiz tem amplo poder instrutório nos juizados
especiais, podendo determinar a realização das provas que entender necessárias,
mesmo contra a vontade expressa das partes. Na aferição do valor, do conteúdo e
da eficácia das provas, deve proceder de acordo com seu livre convencimento,
porém, motivado (CF 93 IX e CPC 131). (Nelson Nery CPC Comentado.Não sei se o fundamento correto é este, todavia, deixo aqui os comentários para que alguém, se quiser, traga melhores argumentos.
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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de
pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da
denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo
de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente.
Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver
presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização.
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Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de
pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese
prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de
imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências
imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da
denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69
desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo
de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou
prova equivalente.
Art. 78.
Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao
acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de
dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão
ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus
advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver
presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da
data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas
testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias
antes de sua realização.
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Ai, ai, ai Gicelma...
terá gente que ficará com dúvida face o que você escreveu....
desconsiderem para não de enbananarem....
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LEI Nº 9.099/95
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
GABARITO - C
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Fiquei com dúvida, pois a prescindibilidade para apresentar perícia é no oferecimento da denúncia, porém ao sentenciar o juiz deve fazê-lo com base em prova pericial...
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Rapaz...comentário que colocaram ai não justifica a letra C estar correta, inclusive não consigo ver erro na alternativa B.
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Assertiva C
O juiz agiu acertadamente ao indeferir o arrolamento de testemunhas na resposta preliminar, bem como ao dispensar o exame de corpo de delito para prova da materialidade da infração.
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Quase 5 minutos nessa questão e na trave pqp!!
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Questão fácil, porém feita pra perder tempo.