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ID
1404679
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição, no sentido sociológico, tal como pensada por Ferdinan Lassale, é

Alternativas
Comentários
  • O gabarito está errado! O correto, segundo meu ponto de vista, é a letra e.

    Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência daConstituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

  • Essa banca realmente é uma loucura!!!! Gente, Pedro Lenza diz expressamente que o sentido sociológico é "somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade". O gabarito deveria ser a letra D. E o que é pior, a assertiva considerada correta afasta a influência dos fatores sociais. Se alguém entendeu a razã ou pesquisou e encontrou algo que aponte no sentido da resposta da banca, por favor divulgue.

  • Gabarito: E.


    O QC (ou a Banca) devem ter alterado o gabarito. Estão considerando correta agora, realmente, a "E".
  • GABARITO E

    Ferdinan Lassale salientou o caráter sociológico de uma constituição a qual se apoiava nos fatores reais do poder, e estes designariam a força ativa de todas as leis da sociedade. Logo uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais não passaria de simples folha de papel.
  • FERDINAND LASSALLE considera que uma determinada constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, sendo nessas situações denominada de constituição real.

  • Esta é a alternativa correta, pois a frase em destaque corresponde à concepção de Constituição em sentido sociológico, formulada por Ferdinand Lassale. Para esse estudioso a Constituição efetiva é o somatório dos fatores reais de poder presentes em certo Estado (sociais, políticos, militares, religiosos, culturais), que efetivamente comandam a vida no respectivo território. Além dela, existe a Constituição jurídica (a folha de papel), o documento que formalmente traz os preceitos tidos por constitucionais. Essa Constituição, a jurídica, só gozará de eficácia se e enquanto estiver em conformidade com a Constituição verdadeira (os fatores reais de poder). Em caso de conflito, prevalece esta sobre aquela (que, no caso, não passou realmente de uma folha de papel, um documento sem força efetiva para dirigir a sociedade).

  • A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia umaConstituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e 2º, CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro "dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    GABARITO: E
  • FERDINAND LASSALLE

  • A Constituição, no sentido sociológico, tal como pensada por Ferdinan Lassale, é

    A) a decisão política fundamental, que define o particular modo de ser do ente estatal.

    Errada. Decisão política está ligada ao Carl Schmitt.

    B) é a essência, a maneira como o Estado se organiza, sem qualquer influência de fatores políticos ou sociais.

    Errada. É o contrário, Lassale pregou que haveria influência dos fatores sociais.

    C) é a norma hipotética fundamental, ou seja, o fundamento lógico que antecede a própria edição da constituição positiva.

    Errada. Isso é coisa do Hans Kelsen.

    D) é a lei fundamental do Estado, a norma positiva que condiciona a edição das normas infraconstitucionais.

    Errada. Isso também é coisa do Hans Kelsen.

    E) é a soma dos fatores reais do poder que formam e regem um determinado Estado.

    Correta.

    @juniortelesoficial

  • Ferdianand Lassele = conceito sociológico = constituição real= soma de fatores sociais reais= representação do efetivo poder social

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Na definição política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Na definição sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Na definição jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "e". Ressalta-se que o descrito na alternativa "a" está relacionado ao sentido político, definido por Carl Schmitt, e o descrito nas alternativas "b", "c" e "d" está relacionado ao sentido jurídico, definido por Hans Kelsen.

    Gabarito: letra "e".

    Referências bibliográficas:

    HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.

    LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

    LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.