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ID
1404685
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Emenda Constitucional n° 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou o § 3° ao Art. 5° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, estabelecendo que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, quando aprovados em cada uma das Casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Tal fato tornou possível defender a existência, na ordem jurídico- constitucional brasileira, de

Alternativas
Comentários
  • Como fora?Se no momento em que se transforma em Emenda passa a fazer parte do corpo da constituição. Difícil entender o que querem que responda.

  • O art. 5°, parágrafo 2° da CF diz " os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." Assim, diz-se que há normas materialmente constitucionais fora do corpo da constituição. É o caso dos princípios e dos tratados internacionais sobre direitos humanos que, juntamente com todo o texto constitucional, formam o chamado " bloco constitucional". Por isso, a CF/88 é também classificada quanto à sistematização constituição variada. 


  • O colega abaixo, Ri Rumo, não leu o enunciado com atenção, o qual fala que a aprovação dos tratados e convenções internacionais seguem o mesmo procedimento das emendas.

  • Particularmente, creio que a questão seria passível de anulação.

    Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados segundo o art. 5º, §3º são material e formalmente constitucionais (material, porque tratam de direitos humanos, segundo o art. 5º, §2º, e formalmente, porque seguiram o rito de aprovação de emendas constitucionais).

    Os TIDHs não aprovados segundo o art. 5º, §3º, chamados de normas supralegais por Gilmar Mendes, seriam só materialmente constitucionais. Ex. Pacto de San José da Costa Rica. Essa posição é defendida por Flavia Piovesan e pelo Ministro Celso de Mello.

    O item, a meu ver, seria correto se mencionasse que os TIDHs aprovados segundo o art. 5º, §3º são "leis material e formalmente constitucionais fora do corpo da CF/88".

  • Resposta incorreta. Que estarão fora do corpo da Constituição é fato, mas são materialmente - quanto à materia: direito humanos - e formalmente - quanto à forma: quorum de aprovacao de EC - constitucionais. 

    Não tem alternativa certa.

  • A colega Débora C está correta na sua afirmação, pois as matérias dispostas em tratados de direitos internacionais formam normas constitucionais materiais fora do corpo da constituição. O problema é que a questão fala claramente em Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados com quorum de emenda constitucional (que já possuem a constitucionalidade material) e que após tal procedimento adquirem a constitucionalidade FORMAL. Portanto, essa questão deveria ser anulada ou ter o gabarito alterado.

    Abraços e bons estudos!!!!


  •  

    LEI FORMAL X LEI MATERIAL

    Lei no sentido formal é termo usado quando nos referimos às LeisComplementares, Leis Ordinárias ou Leis Delegadas, isto é, atos normativosproduzidos exclusivamente pelo Congresso Nacional ou por ele delegados,seguindo os dispositivos dos artigos do Ttulo !", Captulo !, #e$%o "!!!,#u&se$%o !!! da Constitui$%o 'ederal de ()**+Lei em sentido formal caracterizase, como o nome dá a entender, pela forma,n%o necessariamente pelo conte-do. deve seguir todo um determinado tr/mitepelas Casas Legislativas+0s Leis 1em sentido formal2 s%o o fruto do 3oder Legislativo por excel4ncia+N%o 5á 5ierarquia entre elas, sendo que as Complementares apenas gozam de6dignidade6 diferenciada, uma vez que exigem um qu7rum especial paravota$%o no Congresso 1isto porque LC s7 é utilizada nos casos em que aConstitui$%o expressamente pede esta espécie de Lei, e o faz apenas nasmatérias mais relevantes  exemplo8 art+ 9), parágrafo -nico da Constitui$%o2+0 Lei é o mais alto nvel de produ$%o Legislativa, a&aixo apenas da :menda àConstitui$%o  o que, em si, n%o é produ$%o de Lei, mas de altera$%o ao textoda Constitui$%o. ou se;a, a&aixo apenas da Constitui$%o propriamente dita+Lei no sentido material, por sua vez, s%o outros atos de caráter normativo,cu;a matéria  por isso o material  deveria ser tipicamente tratada em Lei 1desentido formal2+ :xemplo disso s%o as #8 a Constitui$%o n%o é Lei em sentido formal, mas, fazendo algum esfor$o,pode ser tratada como Lei em sentido material, se considerarmos quandoalgumas pessoas falam8 6em nome da Lei+++6 ou 6tal princpio tem fundamentolegal6. alguns v%o mais a fundo e c5amamna 6Lei maior

     

    fonte:https://pt.scribd.com/doc/217654109/Dica-Lei-Formal-x-Lei-Material