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Acredito que o gabarito adequado é a letra B:
Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas 2
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
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a) Súmula 266, STF;
b) Art. 102, I, "d", CRFB;
c) "INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA – A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes".(RMS 29193 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)
d) Art. 5º, LXIX, CRFB e art. 1º, Lei 12.016/09;
e) Art. 102, I, "d", CRFB e Súmula 248, STF.
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Compete ao STF processar e julgar, originariamente o MS contra atos do: Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, TCU, PGR e do próprio STF (CF, art.102, I, "d")
Compete ao STJ processar e julgar, originariamente o MS contra atos do: Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e do próprio STJ (CF, art.105, I, "b")
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Gabarito letra b).
a) Súmula STF 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
b) CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
c) "Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a validade da relação jurídica processual, a parte ativa deve, também, comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, porque inadmissível a dilação probatória nesta via."
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=%C3%89+INADMISS%C3%8DVEL+DILA%C3%87%C3%83O+PROBAT%C3%93RIA+EM+MANDADO+DE+SEGURAN%C3%87A&c=
d) Lei 12.016, Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
e) Comentário da letra "b".
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