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ID
1404703
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Michel Temer, sobre o mandado de segurança, assim aduziu:

O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quantos os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se reportando ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário (TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2004).

Sobre a disciplina de tal remédio heroico, com a conformação jurídica que lhe deu a Lei 12.016/2009, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o gabarito adequado é a letra B:

    Art.102, I, “d”, CF/88 - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas 2 da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; 

  • a) Súmula 266, STF;

    b) Art. 102, I, "d", CRFB;

    c) "INCOMPORTABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCIDENTAL NA VIA SUMARÍSSIMA DO MANDADO DE SEGURANÇA – A ação de mandado de segurança – que faz instaurar processo de natureza eminentemente documental – caracteriza-se por somente admitir prova literal pré-constituída, não comportando, por isso mesmo, a possibilidade de dilação probatória incidental, pois a noção de direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de fato incontroverso e suscetível de comprovação imediata e inequívoca. Doutrina. Precedentes".(RMS 29193 AgR-ED, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

    d) Art. 5º, LXIX, CRFB e art. 1º, Lei 12.016/09;

    e) Art. 102, I, "d", CRFB e Súmula 248, STF.

  •  

    Compete ao STF processar e julgar, originariamente o MS contra atos do: Presidente da República, Mesa da CD, Mesa do SF, TCU, PGR  e do próprio STF (CF, art.102, I, "d")

     

    Compete ao STJ processar e julgar, originariamente o MS contra atos do: Ministro de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica e do próprio STJ (CF, art.105, I, "b")

     

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) Súmula STF 266: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

     

     

    b) CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

     

    c) "Na ação de mandado de segurança, além dos pressupostos processuais para a validade da relação jurídica processual, a parte ativa deve, também, comprovar, de plano, a existência de direito líquido e certo, porque inadmissível a dilação probatória nesta via."

     

    Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=%C3%89+INADMISS%C3%8DVEL+DILA%C3%87%C3%83O+PROBAT%C3%93RIA+EM+MANDADO+DE+SEGURAN%C3%87A&c=

     

     

    d) Lei 12.016, Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

     

     

    e) Comentário da letra "b".

     

     

     

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