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ID
1404742
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São características dos direitos reais

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Tipicidade: Enquanto nos direitos pessoais deixa-se à liberdade dos particulares a criação ou modificação de seu conteúdo, sendo-lhes permitida, por exemplo, a celebração de contratos atípicos, fora dos modelos arrolados em lei (como expressamente autoriza o artigo 425 do Código Civil de 2002), nos direitos reais não existe essa margem de liberdade, não sendo dado as partes criar direitos reais inominados

    Eficácia erga omnes:  A primeira nota distintiva dos direitos reais – da qual deriva a maior parte das outras – é a sua eficácia absoluta. Isso significa dizer que os direitos reais são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício.

    Publicidade:Rege os direitos reais o princípio da publicidade, ao passo que nos direitos pessoais prevalece a ciência apenas entre as partes. Para que se possa conferir segurança ao atributo da eficácia absoluta dos direitos reais, é necessária sua notoriedade, permitindo, ao menos, presumir que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. 

    Aderência: a inerência é um corolário da eficácia absoluta dos direitos reais, representando a idéia de aderência do direito real à coisa que constitui seu objeto e justificando, em última análise, a oponibilidade erga omnes.

    Sequela: Conseqüência da eficácia absoluta e da inerência é a prerrogativa da sequela ou de seguimento característica dos direitos reais, não se verificando em relação aos direitos pessoais. Justamente por se dirigir contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja.

  • São características dos direitos reais

    A) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) princípio da autonomia privada da vontade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes.

    O princípio da autonomia privada da vontade diz que a pessoa poderá regular seus direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos direitos reais.

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “B”.


    C) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia interpartes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “C”.



    D) princípio da autonomia privada da vontade, taxatividade; publicidade; eficácia interpartes, inércia ou aderência e sequela.

    O princípio da autonomia privada da vontade diz que a pessoa poderá regular seus direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos direitos reais.


    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “D”.

    E) legalidade e tipicidade; relatividade; publicidade; eficácia erga omnes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Absolutos – os direitos reais impõe a toda sociedade o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo.

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Eu achei que os direitos reais não fosse taxativos... escorreguei legal!

  • Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes, sendo providos de ação real que possibilita a recuperação da coisa, esteja ela em poder de quem quer que seja (direito de sequela). Por sua vez, os direitos pessoais são relativos, é só podem ser invocados em face do outro contratante, podendo a ação ser movida apenas em face da pessoa com quem se celebrou o negócio jurídico.

     

    Alguns civilistas criticam essa distinção entre direitos absolutos e relativos, salientando que nenhum direito é absoluto, pois todos sofrem limitações sociais que os conduzem à relatividade. Por outro lado, se se aceitar a existência de direitos absolutos, força convir a existência de outros direitos absolutos fora dos direitos reais, como o status das pessoas, seu nome, sua vida e integridade física (direitos da personalidade).

     

    Os direitos reais são regidos pelo princípio da taxatividade. O rol dos direitos reais é numerus clausus, não podendo ser ampliado pelas partes e nem pela analogia. Somente a lei pode criar novos direitos reais, além daqueles previstos no art. 1.225 do CC. Em contrapartida, os direitos pessoais são numerus apertus, pois a lei os elenca de maneira meramente exemplificativa, podendo outros ser criados livremente pelas partes, de modo que os direitos pessoais são ilimitados.

  • cristiano chaves diz que para prova OBJETIVA devemos levar que os direitos reais são taxativos

  • Cristiano Chaves diz para não confundir taxatividade com tipicidade, que direito real, embora tenha caráter taxativo, não possui caráter de tipicidade, porque, não obstante não se possa criar direitos reais que não estejam em lei, há margem de modelação desses direitos pela autonomia das partes, sem fugir da taxatividade, mas ok