SóProvas



Questões de Noções Fundamentais de Direitos Reais


ID
139198
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações:

I. Os direitos reais e os pessoais integram a categoria dos direitos patrimoniais, sendo o primeiro exercido sobre determinada coisa, enquanto o segundo exige o cumprimento de certa prestação.

II. Os direitos reais não podem ser classificados como direitos absolutos.

III. O direito real, quanto à sua oponibilidade, é absoluto, valendo contra todos, tendo sujeito passivo indeterminado, enquanto que o direito pessoal (ou obrigacional) é relativo e tem sujeito passivo determinado.

IV. Os direitos reais obedecem ao princípio da tipificação, ou seja, só são direitos reais aqueles que a lei, taxativamente, denominar como tal, enquanto que os direitos pessoais podem ser livremente criados pelas partes envolvidas (desde que não seja violada a lei, a moral ou os bons costumes), sendo portanto o seu número ilimitado.

SOMENTE estão corretas as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Os direitos reais, quanto à oponibilidade, são tradicionalmente classificados como absolutos, em contraposição aos direitos pessoais, que, por serem exercitáveis apenas contra o devedor, se dizem relativos.A resposta correta seria a letra (C). Os itens I, III e IV estão corretos.
  • Também marquei letra C pelos mesmo motivos :
    Vejam trecho rtirado do Jurisway elaborado por LOurenço Torres Neto:
    Em segundo lugar vemos que os direitos reais apresentam um caráter absoluto valendo-se contra todas as pessoas, o que é entendido no meio jurídico pela expressão erga omnes. O que quer dizer que a coletividade tem um dever negativo ou omissivo em relação aos direitos reais, devendo todos respeita-los na forma da lei. Embora esta característica não seja exclusiva dos direitos reais, tal oponibilidade erga omnes lhe agrega o caráter comum dos direitos absolutos.
  • tb penso que a alternativa correta é a letra C, pois o conceito de Absoluto dos direitos reais é justamento o que os colegas indicaram abaixo!!!!
  • Para mim esse gabarito está errado, senão vejamos a mesma questão no livro do Wander Garcia, Como passar em concursos jurídicos. Editor: Marcio Dompieri. Indaiatuba, Sp: Foco Jurídico, 2010. p. 104)

    Alí neste livro de exercicios se vê bem claro que o gabarito é a letra "c".

    Abraço e pesquisem no livro indicado acima.

  • Concordo com os comentários abaixo. Em meu sentir a alternativa "C" é a correta.

  • Bom pessoa...

    lendo FLÁVIO TARTUCE...

    ele cita a súmula 308 do STJ...

    súmula esta que restringe os efeitos da hipoteca aos contratantes...

    será que tal questão não faz referência a tal súmula?

    Se a hipoteca é um direito real, e tem seus efeitos restringido pela referida súmula, a oponibilidade absoluta dos referidos dirietos não é tão forte assim, como diz o mestre flávio tartuce...

     

    o que vcs acham?

  • Acredito que a interpretação a ser realizada sobre o item II recai sobre a possibilidade de restrição de alguns direitos reais, tornando-os, portanto, não absolutos. É o que se depreende, notadamente, da análise do direito real de propriedade, diante da consagração de sua função social e consequente limitação em face do interesse público.

    Sob esta perspectiva, permite-se a conclusão do item II como correto.

  • No gabarito definitivo a banca alterou o item correto, considerando como tal a letra C.
    Confiram no site: http://www.pciconcursos.com.br/provas/10362380/bd5e31ad56
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Complementando...

    As assertivas I, III e IV estão corretas e não requerem mais explicações além das já apresentadas pelos nossos colegas. No entano a assetiva II está errada, cabendo aqui um comentário mais profundo:

    II. Os direitos reais não podem ser classificados como direitos absolutos.

    Os direitos reais podem sim ser classificados como direitos absolutos, não porque não sofram quaisquer restrições (visto que sofrem restrições constitucionais, administrativas, militares, etc), mas porque infligem a toda a sociedade um dever de abstenção (oponibilidade erga omnes), qual seja, o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo.

  • Você errou. A resposta correta é a alternativa "c", mas você marcou a alternativa "C".

    Onde eu recorro ?

  • Considere as afirmações:

    I. Os direitos reais e os pessoais integram a categoria dos direitos patrimoniais, sendo o primeiro exercido sobre determinada coisa, enquanto o segundo exige o cumprimento de certa prestação.

    A teoria unitária realista procura unificar os direitos reais e obrigacionais a partir do critério do patrimônio, considerando que o direito das coisas e o direito das obrigações fazem parte de uma realidade mais ampla, que seria o direito patrimonial. (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Correta afirmação I.




    II. Os direitos reais não podem ser classificados como direitos absolutos.

    b) Absolutismo: os direitos reais exercem-se erga omnes (contra todos), que devem abster-se de molestar o titular. Surge daí o direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi; (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Os direitos reais podem ser classificados como direitos absolutos.

    Incorreta afirmação II.




    III. O direito real, quanto à sua oponibilidade, é absoluto, valendo contra todos, tendo sujeito passivo indeterminado, enquanto que o direito pessoal (ou obrigacional) é relativo e tem sujeito passivo determinado.

    O Direito real se diferencia do Direito Pessoal, pois este último consiste em uma relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Já o primeiro é o poder jurídico, direto e imediato, do titular da coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes – coletividade). (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Correta afirmação III.


    IV. Os direitos reais obedecem ao princípio da tipificação, ou seja, só são direitos reais aqueles que a lei, taxativamente, denominar como tal, enquanto que os direitos pessoais podem ser livremente criados pelas partes envolvidas (desde que não seja violada a lei, a moral ou os bons costumes), sendo portanto o seu número ilimitado.

    Características das obrigações


    •   Transitórias.

    •   Não taxativas. Indeterminadas. As partes possuem liberdade de realizar negócios atípicos.

    •   Têm como sujeito passivo uma pessoa determinada ou determinável (há uma relação triangular, ou seja, duas pessoas e um objeto).

    (...)


    Princípios que regem os direitos reais


    d) Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);2 (Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Correta afirmação IV.



    SOMENTE estão corretas as afirmações

    A) I e II.

    Incorreta letra “A".

    B) II e III.

    Incorreta letra “B".

    C) I, III e IV.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) I, II e III.

    Incorreta letra “D".

    E) I, II e IV.
    Incorreta letra “E".

    Gabarito: C.


  • A questão quis referir-se aos direitos do titular do direito real. Esses direitos são exclusivos e contra todos (erga omnis), mas não são absolutos. Vejam-se, por exemplo, que os direitos reais de garantia podem sobrepor-se, podendo haver hipoteca de primeiro, segundo, terceiro graus e assim por diante, o primeiro preferindo ao segundo e este ao terceiro, sendo todos direitos reais, mas o exercício da primeira garantia pode esvaziar as demais, sem que se possa insurgir-se contra isso.

    Não se falou no direito de propriedade. E mesmo se a questão se referisse à propriedade ela também não é absoluta. Veja-se a propriedade de um terrendo em determinado local urbano. Há uma série de regras limitando o tipo de construção que pode ser realizado no local, a altura do prédio, se o local permite ou não prédio empresarial etc.

    Assim. Correto o gabarito, uma vez que a assertiva II está equivocada.

  • Em regra, não há direitos absolutos

    Abraços

  • Fiquei bastante em dúvida sobre qual assertiva marcar, uma vez que entendo que a relatividade do direito pessoal é mitigada, abrangendo, portanto, terceiros, devido a função social do contrato.


ID
401476
Banca
TJ-RO
Órgão
TJ-RO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Item I - A ação reivindicatória não é interdito possessório, uma vez que é utilizada pelo proprietário para reaver a coisa.
  • I)ERRADO Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória
     
    São 3 situações concretas que possibilitam a propositura de 3 ações correspondentes:
    - Ameaça à posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório
    - turbação (atentados fracionados à posse) = caberá ação de manutenção de posse
    - Esbulho (atentado consolidado à posse) = caberá ação de reintegração de posse
    A ação reivindicatória se presta ao proprietário de fato. Tal ação segue o rito ordinário não se aplicando as regras previstas para as ações possessórias diretas.
     
    II) ERRADO Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.
     
    Ainda que o detentor exerça poderes de fato sobre a coisa não pode ser considerado possuidor, pois, nos termos do art. 1.198 do CC, detentor encontra-se numa relação de dependência para com outro e conserva a posse em nome deste. Há um vínculo de subordinação, em que o detentor pratica ato de mera custódia, tal como o caseiro em relação à chácara do seu empregador.
    Enunciado 301 do CJF prevê que “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”
    Assim, enquanto pendente a relação de subordinação o detentor não pode se transformar em possuidor
     
  • III)ERRADO É deboa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. 
     
    A boa-fé a que se refere a posse é a boa-fé subjetiva, que denota estado de consciência, ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito. Esta não se confunde com a boa-fé objetiva que é modelo de conduta social, standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve obrar como um homem médio com retidão probidade e lealdade.
    O possuidor de boa-fé deve ignorar os vícios que inquinam a sua posse, devem ser por ele desconhecidos. Daí, sua ausência de consciência significar boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva, ou qualquer comportamento de lealdade, como sugerido na questão “comprometimento do possuidor de sanar os vícios”, em nada afeta a boa-fé subjetiva. Uma é analisada no plano da intenção do sujeito nas relações jurídicas (boa-fé subjetiva), a outra é modelo de conduta social, padrão de comportamento esperado (boa-fé objetiva)
     
    IV) CERTO O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.
     
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias
  • Tendo em vista os excelentes comentários postados pelo colega acima, restou-me somente colaborar com uma dica extraída da internet e que se refere às ações possessórias, matéria muito cobrada em concurso:
    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão
    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho

    Interdito Proibitório = Ameaça
  • As ações possessórias visam a proteçâo da posse, situação de fato, enquanto que as ações petitórias visam a proteção da propriedade, situação de direito.
    São exmplos de ações possessórias a ação de interdito proibitório, ação de manutenção de posse e a ação de reintegração de posse estas manejadas no caso de turbação e esbulho; São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação de imissão de posse, ação ex emto e ação publiciana. 
    Como se vê a questão e errada porque insere a ação reivindicatória como se possessoria fosse.
  • Parabéns ao colega Pithecus pela dica de memorização.

    Tenho outra dica de memorização das Ações Possessórias, para mim funcionou, espero que para vocês também!



    AMEA
    ÇO INTERDITAR QUEM ME DIZ: MANU, TU ÉS REI!

    Ameaça = Interdito Proibitório

    Manutenção = Turbação

    Esbulho =Reitegração de Posse



    Um abraço e bons estudos!

     

  • NAS AÇÕES POSSESSÓRIAS NÃO SE DISCUTE PROPRIEDADE APENAS A POSSE!

  • Acerca do Direito das Coisas, avalie as assertivas abaixo:

    I) Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório e a Ação Reinvidicatória.

      Ações possessórias: manutenção de posse; reintegração de posse; interdito proibitório

    A ação de manutenção de posse (retinender possessionis) é cabível na hipótese em que o possuidor sofre turbação em seu exercício, mas continua na posse dos bens. Em caso de esbulho, em que o possuidor venha a ser privado da posse, adequada é a de reintegração de posse (recuperander possessionis),52 pois esta ação pressupõe a perda da posse em razão do ato de agressão. (...)

    O interdito proibitório trata da tutela possessória com fim inibitório, visando a evitar a agressao ou o incômodo, ou seja, a ocorrência da turbação ou do esbulho. Pode ser proposto na busca de ser evitada a repetição de atos de agressão à posse.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Os interditos possessórios previstos em nosso ordenamento são a Ação de Reintegração de Posse, a Ação de Manutenção de Posse, o Interdito Proibitório.

    A ação reivindicatória é meio de defesa da propriedade.

    Incorreta assertiva I.


    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins.

    Código Civil:

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    301 – Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

    Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa, ainda presume-se que é detentor, até que se prove o contrário.

    Incorreta assertiva II.


    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    No momento em que o possuidor não ignora que possui a coisa indevidamente, a posse deixa de ser de boa-fé, ainda que esteja comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. A boa-fé tratada nesse caso em relação à posse, é a boa-fé subjetiva, e não objetiva, que é forma de conduta ou padrão de comportamento.

    Incorreta assertiva III.


    IV) O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O direito à indenização por benfeitorias necessárias é devido ao possuidor de má-fé.

    Correta assertiva IV.



    Está(ão) CORRETA(S):


    A) Apenas as assertivas I e IV. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas II e III. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas a assertiva I. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas a assertiva IV. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Todas as assertivas. Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

  • I) Os interditos possessórios são apenas 03: Reintegração de Posse, Manutenção de Posse e o Interdito Proibitório, cabe exclusivamente a discussão da posse em si, e a Ação Reinvidicatória, discute direito de propriedade, o que não cabe.

    II) Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, mas quando o detentor exerce poderes de fato sobre a coisa é considerado possuidor para todos os fins. Detentor exerce poderes em nome de outrem, e não em nome próprio, portanto não é considerado possuidor.

    III) É de boa-fé a posse quando o possuidor, embora não ignore os vícios ou obstáculos que impedem a aquisição da coisa, está comprometido em sanar o vício ou remover os obstáculos em um prazo determinado. Boa fé subjetiva ignoraria os vícios ou obstáculos, é esta avaliada nesse instituto, a intenção do possuidor.


ID
571033
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Pelo Código Civil, NÃO é considerado direito real:

Alternativas
Comentários
  • Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

     

  • Resposta correta: art. 83, I, c/c art. 1.225, ambos do Código Civil. A alternativa (b) não representa espécie de direito real, mas sim móvel para efeitos legais.

    --------------------

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    ---------------------

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

    Lembrando que os Direitos Reais são elencados em rol exaustivo (numerus clausus).

  • Olha a questão que a FUNDEP faz no concurso para promotor de justiça. Uma piada né. Com todo respeito, é claro, aos novatos estudantes.
  • Segundo a doutrina Majoritária, o Código Civil adota um rol taxativo de direitos reais. Contudo, essa taxatividade não veda a criação de novos direitos reais. 
    Assim, poderão ser criados novos direitos reais, tais como os dos incisos XI e XII criados pela Lei 11.481/07 e como o do art. 59 da Lei 11.977/09 (Minha Casa Minha Vida) que está fora do Código Civil e fala sobre a legitimação da posse quando, após registrada, constitui direito real do possuidor direto para fins de Moradia. A energia elétrica, conforme expresso no art. 83/CC (abaixo) considera-se bem Móvel.


    Art. 1.225. São direitos reais:
    I - a propriedade;
    II - a superfície;
    III - as servidões;
    IV - o usufruto;
    V - o uso;
    VI - a habitação;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII - o penhor;
    IX - a hipoteca;
    X - a anticrese.
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
    XII - a concessão de direito real de uso.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;

  • São direitos reais  aqueles dispostos no artigo 1.225 do Código Civil.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;




    Os direitos reais foram regulamentados de forma taxativa pelo legislador foi levado em consideração o princípio da tipicidade que estabelece não ser possível constituir direitos reais diferentes dos previstos na lei. Isto é, só vão se configurar direitos reais aqueles que se amoldarem aos tipos que já foram estabelecidos pelo legislador, seja na legislação esparça ou no próprio Código Civil.

    Tipicidade na definição de Menezes Cordeiro:

    "O tipo traduz uma descrição ordenada a que podem ser reconduzidas as realidades pretendidas, por oposição ao conceito abstrato, que, mercê de um critério geral, permite, nele, a subsunção das mesmas realidades e por oposição ainda às próprias realidades em si"
    Deste modo as alternativas a, c e d. São consideradas direitos reais. Não é a alternativa do gabarito, pois a questão procura direitos que NÃO são reais.



    Dos Bens

    Bens segundo Caio Mario da Silva Pereira, seria "tudo que nos agrada" e deve ter como característica serem passíveis de avaliação pecuniária.

    Entre as diferentes classes de Bens econtra-se os bens imóveis (que são aqueles que não podem ser removidos sem a alteração de sua substância) art. 80 do Código Civil. Por outro lado, também encontra-se os bens móveis que são aquelas passíveis de deslocamento, contado que não altere a sua forma ou substância.

    Os que tem essa qualidade jurídica (móveis) estão dispostos no art. 83 do Código Civil.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    Ou seja, as energias que tenham valor econômico, são consideradas móveis não sendo direito real (disposto no direito das coisas)  e sim bem móvel.




    Diferença entre bens e Coisas


    Segundo Silvio Rodrigues " Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem." Já bens "são coisas que por serem úteis e raras, são sucetíveis de apropriação e contém valor econômico."

    Coisas = gênero.

    Bens = espécie.

    Deste modo o gabarito será a letra B.


     




  • Há quem subestime as questões. Em concurso público não há questão fácil, seja para novatos ou veteranos. Na hora da prova tudo muda, deve-se lutar por cada questão. Já vi muito veterano perder questão " fácil".  Minha humilde opinião. 

  • Aqui é só aplicar o princípio da taxatividade

  • Rafael Castelo foi o melhor comentário. 

  • Direito real é um Direito absoluto, de contudo patrimonial. letra B

  • Pelo Código Civil, NÃO é considerado direito real:

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)




    A) concessão de uso especial para fins de moradia.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A concessão de uso especial para fins de moradia é direito real.

    Incorreta letra “A”.


    B) energia que tenha valor econômico.

    Código Civil:

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    A energia que tenha valor econômico é considerada bem móvel, e não direito real.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.



    C) direito do promitente comprador do imóvel.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    O direito do promitente comprador do imóvel é direito real.

    Incorreta letra “C”.


    D) hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IX - a hipoteca;

    A hipoteca é direito real.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito B.



  • Atualmente, há um inciso XIII no art. 1.225 do CC, que é o direito real de LAJE.

     

    Entretanto, esse direito já era considerado como direito de superfície (1225, II do CC)


ID
656671
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do texto abaixo:

Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, diz o Art. 1.233 do código civil.
Decorridos _____ dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta seria 60 dias, conforme artigo 1.237 do Código Civil.

    Alternativa d, portanto.

  • Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

    Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

    Avante! a vitória está logo ali

    #PC2021


ID
838369
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANAC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no Código Civil, julgue o  item  a seguir, relativo  às benfeitorias.


A construção de uma piscina na área externa de um imóvel residencial caracteriza-se como uma benfeitoria voluptuária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    No que diz respeito às benfeitorias, o Código Civil classifica-os:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.


    interpretando a assertiva temos que a "piscina" não melhora o bem e nem o conserva, logo essa benfeitoria é classificada como VOLUPTUÁRIA (Mero deleito ou recreio)

    Bons estudos
  • Eu diria que dependeria da finalidade: Sei lá, e se a pessoa quer fazer umas escolinha de natação na área externa. Posso dizer que voluptuária? Não.

    Li no livro de Dir. Civil do Tartuce (ñ com esse exemplo)

    Se eu estiver errada, me digam.

    A gente procura pelo em ovo mesmo, nas questões.

  • Suelem S, a questão diz que o imóvel é residencial e via de regra uma piscina num imóvel residencial é uma benfeitoria voluptuária. se a questão informasse que a piscina teria como finalidade a criação de uma escolinha de natação sua classificação seria outra.

    espero ter ajudado. 

  • Com base no Código Civil, julgue o  item  a seguir, relativo  às benfeitorias.

    A construção de uma piscina na área externa de um imóvel residencial caracteriza-se como uma benfeitoria voluptuária.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    As benfeitorias voluptuárias são as de mero deleite ou recreio. A construção de uma piscina na área externa de um imóvel residencial caracteriza-se como uma benfeitoria voluptuária, pois a piscina é um mero deleite ou recreio, vez que o imóvel é residencial. A piscina não aumenta o uso habitual do imóvel residencial, ainda que o torne mais agradável.

    Gabarito – CERTO.

  • Seria de grande valia analisar apenas as informações da questão. Se o imóvel é residencial, a piscina será uma benfeitoria voluptuária - ainda que torne o bem mais agradável, não muda seu valor habitacional.

  • CERTO!

    BENFEITORIA ÚTIL: Aumenta ou facilita o uso do bem;

    BENFEITORIA NECESSÁRIA: Conservação do bem ou evita deterioração;

    VOLUPTUÁRIA: Torna mais bonito o imóvel.


ID
1220617
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o direito de propriedade, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Eu acho que não há resposta correta. Todavia, a menos absurda é a "C"

  • Kkkkk Adorei o menos absurda. Concordo.  Tinha que anular mesmo. 

  • não pode destruí-lo tem que respeitar a função social da propriedade... não tem alternativa correta e no gabarito oficial a correta é a B, mas requisição não acarreta perda apenas restrição na propriedade por determinado período.

  • Como destruir minha propriedade pode ferir a função social da mesma? Posso destruir para reconstruir, de maneira a obedecer a função social. A mais correta era a C, sem dúvida.

  • A letra "C" também está correta. O direito de propriedade, não pode ser entendido como absoluta disponibilidade da "res". Está restringindo pela função social da propriedade, por exemplo.

  • Perda de propriedade por requisição? Que eu saiba nesse caso há apenas a limitação temporária do uso da coisa...


ID
1240486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Composse:

    Situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta. INCORRETA.


  • (CESPE - 2014 - PGE-PI - Procurador do Estado Substituto) A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente. INCORRETA. 

    Não se faz necessária a transcrição no registro de imóveis para que se verifique a transmissão da propriedade, pois de acordo com o CC/02 basta a morte para que a propriedade seja transmitida aos herdeiros.



  • SERVIDÃO PREDIAL

    A. Introdução. A servidão predial é expressão que deriva do latim “servidus”, que significa prestação de serviços, utilidade. A servidão nada mais é do que uma utilidade, ou seja, uma prestação de serviços de um prédio em relação ao outro.Em palavras muito claras, servidão predial é o direito real na coisa alheia através do qual um prédio (um imóvel) sofre uma restrição para gerar um benefício, uma utilidade, para outro prédio.Entende-se por “prédio” um imóvel, que pode ser, v.g., uma casa. Em toda servidão predial há dois prédiosenvolvidos:

    Prédio dominante É aquele que recebe a vantagem;

    Prédio serviente ou dominado É aquele que sofre a restrição.

    Uma das mais comuns servidões é a servidão de passagem (comumente usucapida nas cidades do interior).

    Temos ainda: servidão de águas, de luz etc. Muita atenção: não confundir servidão com direito de vizinhança

    Modos de constituição. A servidão pode ser adquirida de múltiplas formas:

    1) Através de negócio jurídico (vontade das partes), seja ele inter vivos ou causa mortis (testamento).

    2) Pela usucapião.

    3) Por sentença (decisão judicial). O juiz pode constituir a servidão. Como exemplo, temos a chamada ação de

    divisão, prevista no art. 979, II do CPC


  • O enunciado 568 da VI Jornada de Direito Civil responde com exatidão o item D, senão vejamos: 
    O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”.

    Fiquem com Deus!!!
  • Erro da letra A: 

    Composse – Art. 1.199 CC

    Conceito:

    É a pluralidade de posses sobre uma mesma coisa ou mesmo bem.(Posse é o exercício do direito de propriedade).

    Na composse os que detêm a posse estão no mesmo patamar. É um estado onde coexistem várias posses sobre o mesmo bem. Ex.: Condomínio.

    Fonte: http://professorpaulocesar.blogspot.com.br/2013/12/composse-direito-civil.html


  • Alguém poderia elucidar melhor a resposta, o item D? 

  • Sobre a letra D, podemos dizer que a alternativa trata do Direito de Sobrelevação ou superfície de 2º grau que expressamente não é tratado no CC, é uma construção doutrinária oriundo do direito de laje (direito de construir sobre a laje de alguma casa), acaba sendo uma interpretação extensiva com base no art. 1369 CC.

  • note que há doutrina que distingue sobrelevação de direito de superficie de segundo grau:

    Alguns ordenamentos, como, por exemplo, o suíço, admitem aquilo que se denomina direito de superfície de segundo grau, hipótese em que o dono da propriedade superficiária concede a um terceiro a possibilidade de construir sobre sua propriedade, criando novo regime superficiário. O direito brasileiro não acolheu tal forma de aproveitamento do direito de superfície.

    Figura jurídica distinta e igualmente não regulada no direito brasileiro é o que se chama de direito de elevação ou sobrelevação. Nessa hipótese, alguém constrói um novo andar sob uma construção já erguida, passando, ao término da empreitada, a existir um condomínio edilício (propriedade horizontal), o que não se confunde com direito de superfície.

    (Eduardo Sarmento Filho, Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e Lamana Paiva)



  • Sobre a letra d:

    A questão está correta, pois afirma que o CC/2002 não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Essa possibilidade existe, mas é tema de interpretação DOUTRINÁRIA.

    "Nesse sentido, o Enunciado n. 568, aprovado quando da VI Jornada de Direito Civil (2013), in verbis: “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística”. Assim, entendeu-se que é possível afastar, por força do contrato, a norma do parágrafo único do art. 1.369 do CC, considerada como preceito de ordem privada. Ademais, amparou-se doutrinariamente o direito de sobrelevação, conhecido como direito de laje, situação muito comum em áreas favelizadas. Com isso, criou-se a superfície de segundo grau, verdadeiro direito real, que não está tratado no rol do art. 1.225 do CC/2002. A hipótese parece ser de criação de direito real por exercício da autonomia privada, o que representa um grande avanço quanto ao tema. A justificativa do enunciado expressa que “a norma estabelecida no Código Civil e no Estatuto daCidade deve ser interpretada de modo a conferir máxima eficácia ao direito de superfície, que constitui importante instrumento de aproveitamento da propriedade imobiliária”."

    Fonte: Manual de Direito Civil, volume único, 4ª edição - Flávio Tartuce.


  • Não entendi nada... o CC contempla sim a possibilidade de sobrelevação ou da superfície em segundo grau concessão feita a terceiro... 1372 O_o...

  • Alternativa E: Verdade que a posse ad interdicta, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias, mas NÃO conduz à usucapião. 

  • Resposta ao Diego, 

    a sobrelevação, ou superfície de 2º grau nao significa, unicamente, a concessão a terceiros, mas sim a instituição de um novo direito de superfície por aquele que já era superficiário. Como uma hipoteca de 2º grau. O artigo 1372 citado por você, trata da alienabilidade do direito de superfície, mas não da sobrelevação.

    Fonte: Flávio Tartuce, vol. Único, 2014.

  • Fizeram uma baita de uma confusão aqui!

    A resposta correta da alternativa é a D

  • Lembrando que usufruto simultâneo é permitido! Art. 1393, CC.

  • E)
    “Ad interdicta” → Pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião. Qualquer posse deste que seja justa, pode ser defendida pelos interditos.

  • Não confundir COMPOSSE OU COMPOSSESSÃO e CONCORRÊNCIA  OU SOBREPOSIÇÃO. Enquanto na COMPOSSE todos os possuidores exercem o poder de fato sobre a mesma coisa, na CONCORRÊNCIA há o desdobramento em posse direta e indireta, ou seja, há fenômenos possessórios sobre o mesmo bem, mas de natureza diversa. 

  • a) Composse é uma posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa que se encontra em estado de indivisão. A posse de um dos compossuidores não exclui a do outro. Cada um pode agir sobre todas as partes do bem (art. 1199 CC) site perguntedireito.com.br

    b) não é por registro a aquisição por direito hereditário - 1784 CC atual 
    c) Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
    d) correta
    e) ad interdicta - pode ser defendida pelos interditos, mas não conduz a usucapião - será qualquer posse justa que defenderá os interditos,.
  • Alternativa A: errado. Art. 1.199 do CC. A composse leva em conta o aspecto subjetivo e não objetivo. Ou seja: leva em conta se duas ou mais pessoas são possuidoras do bem (e não a natureza da posse);

    Alternativa B: errado. Art. 1.784 (consagração do princípio da saisine). Assim, o máximo que precisa ser feito é a atualização no registro imobiliário. Atenção: não confundir registro (ato inicial) com averbação (modificação do registro).

    Alternativa C: errado. Dois dispositivos: (A) Art. 1.225, CC: trata-se de direito real. E (B) a servidão advém de declaração expressa dos proprietários (art. 1.378).

    Atenção: instituto da passagem forçada  (direito de vizinhança, compulsório) não pode ser confundido com o da servidão (direito real, facultativo).

    Alternativa D: superfície de segundo grau é a superfície da superfície. Questão correta, pois o CC não permitiu que fosse instituído novo regime superficiário sobre o já instalado na propriedade. Superfície de segundo grau: é a instituição de novo regime superficiário na propriedade. Fonte: http://www.irib.org.br/html/biblioteca/biblioteca-detalhe.php?obr=45

    Alternativa E: errado. A posse que conduz à usucapião é a ad usucapionem(pleonasmo?!?!).Art. 1.260, CC. Por ser uma posse diferenciada, é tratada particularmente em capítulo próprio.

    A posse ad interdicta é aquela que somente pode ser defendida por meio indireto (por meio de ação - art. 1.210, CC). Defesa por meio direto: uso da força de forma moderada (art. 1.210, §1º).

    _____________________________________________________

    Resumindo: com o texto de lei daria para eliminar boa parte das alternativas.


  • Acerca dos institutos da posse, da propriedade e dos direitos reais, assinale a opção correta.


    Letra “A" - A composse se dá quando incidem posses de naturezas diversas sobre a mesma coisa, a exemplo do desdobramento da posse em direta e indireta.

    Composse é a situação pela qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa.

    Código Civil:

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Incorreta letra “A".

    Observação: Não confundir a composse com concorrência:

    Composse – duas ou mais pessoas possuem a mesma coisa (exercício concomitante sobre o mesmo bem).

    Concorrência – desdobramento da posse em posse direta e posse indireta

    Letra “B" - A aquisição da propriedade imobiliária em decorrência do direito hereditário se dá com o registro do título na serventia extrajudicial competente.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A aquisição da propriedade imobiliária, decorrente de direito hereditário, ocorre com a abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A servidão predial é considerada um ônus real imposto por lei.

    A servidão é um ônus real, voluntariamente imposto a um prédio, em favor de outro. O primeiro perde alguns de seus direitos dominicais sobre o seu prédio ou tolera que dele se utilize o proprietário do segundo.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta letra “C".

    Letra “D" - Em relação ao direito de superfície, o Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau, que consiste na concessão feita a terceiro, pelo superficiário, do direito de construir sobre a sua propriedade superficiária.

    Assim dispõe o Código Civil:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    O Código Civil não contempla a possibilidade da sobrelevação ou da superfície em segundo grau. Porém, a doutrina construiu esse direito, decorrendo do “direito de laje" (construir sobre a laje).

    Com isso, foi aprovado o Enunciado nº 568, na VI Jornada de Direito Civil, que dispõe:

    “O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato, admitindo-se o direito de sobrelevação, atendida a legislação urbanística".

    Assim, a superfície de segundo grau, ou sobrelevação é um direito real, construído a partir da doutrina, do Estatuto da Cidade e do próprio dia a dia, porém, não está previsto no rol dos direitos reais no Código Civil, nem mesmo no texto do Código Civil.

    Correta letra “D".

    Gabarito da questão.

    Letra “E" - A posse ad interdicta é aquela que conduz à usucapião e que, quando molestada, pode ser defendida pelas ações possessórias.

    A posse pode ser:

    a)       Ad interdicta - quando amparada pelos interditos possessórios, mas não conduz a usucapião.

    b)      Ad usucapionem - quando se prolonga no tempo, podendo adquirir a propriedade do bem com o passar do tempo.  

    A posse ad interdicta não conduz ao usucapião, quando molestada pode ser defendida pelas ações possessórias.

    Incorreta letra “E".



    Resposta : D


  • VI) Quanto aos efeitos:   
     a) Posse ad interdicta – constituindo regra geral, é a posse que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios. Exemplificando, tanto o locador quanto o locatário podem defender a posse de uma turbação ou esbulho praticado por um terceiro. Essa posse não conduz à usucapião.      b) Posse ad usucapionem – exceção à regra, é a que se prolonga por determinado lapso de tempo previsto na lei, admitindo-se a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que obedecidos os parâmetros legais. Em outras palavras, é aquela posse com olhos à usucapião (posse usucapível), pela presença dos seus elementos. A posse ad usucapionem deve ser mansa, pacífica, duradoura por lapso temporal previsto em lei, ininterrupta e com intenção de dono (animus domini – conceito de Savigny). Além disso, em regra, deve ter os requisitos do justo título e da boa-fé.

     


    Fonte: Tartuce.

  • O código civil disciplina apenas a possibilidade de cessão do direito de superfície, não contemplando a sobrelevação ou superfície em segundo grau, que é, basicamente, a concessão de novo direito de superfície por um superficiário.

  • Desatualizada !

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Atualmente, após a MP 759/2016 o CC/2002 contempla expressamente o direito de laje (art. 1.510-A).

  • a MP 759 foi publicada em 21/12/2016 e prorrogada por mais 60 dias em 20/03/2017. Como só cabe prorrogação uma vez (art. 62, paragrafo 7 da CF), perderia a eficácia se nao convertida em lei. Ao que parece, o senado aprovou.

    https://oglobo.globo.com/economia/senado-aprova-regulamentacao-do-direito-de-laje-mp-vai-sancao-presidencial-21420622

  • ATUALIZANDO O CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

                                                         

     

                                                                   DA LAJE  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


ID
1298047
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não é súmula do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    A) Súmula 308, STJ: "Ahipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior àcelebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes doimóvel."

    B) Súmula 239, STJ: "Odireito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso decompra e venda no cartório de imóveis."

    C) Súmula 370, STJ: "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

    E) Súmula 449, STJ: "Avaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bemde família para efeito de penhora."

  • Gabarito E
    d)Súmula 364 , "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" 


  • Letra A – Correta. Súmula 308 do STJ.

    Letra B – Correta. Súmula 239 do STJ.

    Letra C – Correta. Súmula 370 do STJ.

    Letra D – Correta. Súmula 364 do STJ.

    Letra E – Incorreta. Pois a vaga de garagem com matrícula própria NÃO constitui bem de família. Súmula 449 do STJ.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.


  • Não constitui bem de família para efeito de penhora!

  • Letra A – Correta. Súmula 308 do STJ. - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    Letra B – Correta. Súmula 239 do STJ. -  O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Letra C – Correta. Súmula 370 do STJ -  Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

    Letra D – Correta. Súmula 364 do STJ. - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

    Letra E – Incorreta. SÚMULA 449, STJ A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora.

    Assim, a assertiva a ser marcada é a Letra E.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Trata-se da Súmula 308 do STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".

    Vamos compreender a Súmula. A hipoteca é um direito real de garantia sobre coisa alheia, que recai principalmente sobre bens imóveis, sendo um de seus principais efeitos a constituição de um vínculo real, que acompanha a coisa (art. 1.419), conhecido como direito de sequela, que tem efeitos “erga omnes", dando direito de excussão ao credor hipotecário, contra quem esteja com o bem (art. 1.422). Assim, se um imóvel é garantido pela hipoteca, o credor poderá reivindicar o bem contra o terceiro adquirente da coisa.

    Esse direito real de garantia é muito comum em contratos de construção e incorporação imobiliária, visando a um futuro condomínio edilício. Como muitas vezes o construtor não tem condições econômicas para levar adiante a sua obra, acaba por celebrar um contrato de empréstimo de dinheiro com um terceiro, agente financeiro ou agente financiador, oferecendo o próprio imóvel como garantia, o que inclui todas as unidades do futuro condomínio. Iniciada a obra, o incorporador começa a celebrar compromissos de compra e venda com os consumidores.

    Digamos que o incorporador descumpra as suas obrigações perante o agente financiador, deixando de pagar as parcelas do financiamento. O consumidor seria prejudicado. Dai o verbete do STJ, que visa, justamente, proteger o consumidor adquirente do imóvel, restringindo os efeitos da hipoteca às partes contratantes, de maneira que ele não seja responsabilizado pela conduta da incorporadora, que acaba não repassando o dinheiro ao agente financiador. Prestigia-se, pois, a boa-fé (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 47-48). Correta;

    B) Em harmonia com a Súmula 239 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".

    Dispõe o art. 1.417 do CC que, “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel". Estamos diante de um compromisso de compra e venda, que constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel, de maneira que, diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória.

    Se não for levado à registro, esse compromisso será um contrato preliminar, que antecede o contrato definitivo de compra e venda, tratado no art. 462 e seguintes. Gera obrigação entre as partes. O fato é que, ainda que não seja levado a registro o compromisso de compra e venda, o promitente comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória.

    Em harmonia com o entendimento do STJ, temos o Enunciado 95 do CNJ: “O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ)". Correta;

    C) É neste sentido a Súmula 370 do STJ: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado". Exemplo: Caio gostou muito de uma calça, mas como não dispõe de dinheiro para pagamento à vista e nem de cartão de crédito, Ticio, o dono da loja, sugere que ele parcele a compra, através da emissão de três cheques pós-datados, a serem descontados nos três meses subsequentes à compra. Sabemos que o cheque é uma ordem de pagamento à vista e Ticio vai até o banco e desconta os três de uma só vez. Isso configura “venire contra factum proprium", ou seja, comportamentos contraditórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, por violar a boa-fé objetiva. Correta;

    D) Em consonância com a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas". Trata-se da leitura constitucional do Direito Civil, que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da referida súmula, de maneira que a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Correta;

    E) De acordo com a Súmula 449 do STJ, “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora". Isso significa que, em tese, a vaga de garagem poderá ser penhorada. Incorreta.





    Resposta: E 
  • Uma questão dessas só pode ser brincadeira!!

  • Súmula 449, STJ: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis NÃO constitui bem de família para efeito de penhora."


ID
1404742
Banca
CONSULTEC
Órgão
TJ-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São características dos direitos reais

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Tipicidade: Enquanto nos direitos pessoais deixa-se à liberdade dos particulares a criação ou modificação de seu conteúdo, sendo-lhes permitida, por exemplo, a celebração de contratos atípicos, fora dos modelos arrolados em lei (como expressamente autoriza o artigo 425 do Código Civil de 2002), nos direitos reais não existe essa margem de liberdade, não sendo dado as partes criar direitos reais inominados

    Eficácia erga omnes:  A primeira nota distintiva dos direitos reais – da qual deriva a maior parte das outras – é a sua eficácia absoluta. Isso significa dizer que os direitos reais são oponíveis erga omnes, atribuindo a seu titular o poder de exercê-los em face de quem quer que seja e, em contrapartida, impondo a todas as pessoas, indistintamente consideradas, o dever de respeitar o seu exercício.

    Publicidade:Rege os direitos reais o princípio da publicidade, ao passo que nos direitos pessoais prevalece a ciência apenas entre as partes. Para que se possa conferir segurança ao atributo da eficácia absoluta dos direitos reais, é necessária sua notoriedade, permitindo, ao menos, presumir que toda a sociedade tenha conhecimento de sua existência. 

    Aderência: a inerência é um corolário da eficácia absoluta dos direitos reais, representando a idéia de aderência do direito real à coisa que constitui seu objeto e justificando, em última análise, a oponibilidade erga omnes.

    Sequela: Conseqüência da eficácia absoluta e da inerência é a prerrogativa da sequela ou de seguimento característica dos direitos reais, não se verificando em relação aos direitos pessoais. Justamente por se dirigir contra toda a coletividade e por aderir à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, o direito real se impõe em face de quem quer que seja.

  • São características dos direitos reais

    A) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) princípio da autonomia privada da vontade; taxatividade; publicidade; eficácia erga omnes.

    O princípio da autonomia privada da vontade diz que a pessoa poderá regular seus direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos direitos reais.

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “B”.


    C) legalidade e tipicidade; taxatividade; publicidade; eficácia interpartes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “C”.



    D) princípio da autonomia privada da vontade, taxatividade; publicidade; eficácia interpartes, inércia ou aderência e sequela.

    O princípio da autonomia privada da vontade diz que a pessoa poderá regular seus direitos, ou seja, seus interesses próprios. Através de sua liberdade de contratar, a pessoa realiza suas contratações. Não é uma característica dos direitos reais.


    Taxatividade: o número dos direitos reais é limitado, taxativo. Direitos reais são somente os enumerados na lei (numerus clausus);

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “D”.

    E) legalidade e tipicidade; relatividade; publicidade; eficácia erga omnes, inércia ou aderência e sequela.

    Legalidade e tipicidade – os direitos reais estão previstos somente em lei. As partes não podem criar direitos reais inominados, como podem fazer no direito obrigacional (contratos).

    Absolutos – os direitos reais impõe a toda sociedade o dever de não perturbar o seu exercício por parte do sujeito ativo.

    Publicidade ou visibilidade: o registro e a tradição atuam como meio de publicidade da titularidade dos direitos reais;

    Eficácia erga omnes ou seja, atribui a seu titular o poder de exercê-lo perante quem quer que seja, e impõe a todos o dever de respeitar o seu exercício, abstendo-se de molestar o titular.

    Aderência, especialização ou inerência: estabelece um vínculo entre o sujeito e a coisa.

    Direito de sequela ou jus persequendi e o jus praeferendi, direito de perseguir a coisa. O direito adere à coisa, seguindo-a onde quer que se encontre, se impondo em face de quem quer que seja.

    Fonte: Pinto. Cristiano Vieira Sobral. Direito civil sistematizado. – 5.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Eu achei que os direitos reais não fosse taxativos... escorreguei legal!

  • Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes, sendo providos de ação real que possibilita a recuperação da coisa, esteja ela em poder de quem quer que seja (direito de sequela). Por sua vez, os direitos pessoais são relativos, é só podem ser invocados em face do outro contratante, podendo a ação ser movida apenas em face da pessoa com quem se celebrou o negócio jurídico.

     

    Alguns civilistas criticam essa distinção entre direitos absolutos e relativos, salientando que nenhum direito é absoluto, pois todos sofrem limitações sociais que os conduzem à relatividade. Por outro lado, se se aceitar a existência de direitos absolutos, força convir a existência de outros direitos absolutos fora dos direitos reais, como o status das pessoas, seu nome, sua vida e integridade física (direitos da personalidade).

     

    Os direitos reais são regidos pelo princípio da taxatividade. O rol dos direitos reais é numerus clausus, não podendo ser ampliado pelas partes e nem pela analogia. Somente a lei pode criar novos direitos reais, além daqueles previstos no art. 1.225 do CC. Em contrapartida, os direitos pessoais são numerus apertus, pois a lei os elenca de maneira meramente exemplificativa, podendo outros ser criados livremente pelas partes, de modo que os direitos pessoais são ilimitados.

  • cristiano chaves diz que para prova OBJETIVA devemos levar que os direitos reais são taxativos

  • Cristiano Chaves diz para não confundir taxatividade com tipicidade, que direito real, embora tenha caráter taxativo, não possui caráter de tipicidade, porque, não obstante não se possa criar direitos reais que não estejam em lei, há margem de modelação desses direitos pela autonomia das partes, sem fugir da taxatividade, mas ok


ID
1564126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - "A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (...)" (REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010).

    b) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é claro ao determinar que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação (...)" (STJ - AgRg no REsp: 1396576 CE 2013/0252587-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)

    c) ERRADA - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1395597 MT 2013/0246537-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

  • Alternativa correta: "D"

     

    De acordo com o STJ (REsp 925.791/RN, de 19/03/2009), "se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    Informativo 540 do STJ: 

     

    "No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

     

     

    No informativo 540, o STJ afirma que, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada. Portanto, verifica-se que, independentemente de qual área seja tida como a mais extensa (registrada ou medida), havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado irá levantar a quantia referente à área menor (registrada ou medida) e o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • E) Nova perícia deverá ser realizada se decorrerem mais de dois anos entre o início da expropriação de propriedade rural e a confecção do laudo pericial acolhido pelo órgão julgador. ERRADA. 

    (...) 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na hipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 3 anos, não havendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade em relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação." (...).  5. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de 2 anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. ( REsp 1449733 SE 2014/0091687-3, 

    Publicação:DJ 11/06/2015)

  • ALTERNATIVA D)

    Esta questão merece ser anulada. Explico.


    Conforme muito bem salientou o colega Alex Ramos, havendo divergência entre a área registrada e a medida pelos peritos, poderá o desapropriado apenas levantar o valor da indenização referente ao que for menor. Assim, para que levante o restante será necessário que promova a retificação do registro do imóvel ou ingresse com a devida ação dominial.


    Notem que a assertiva diz expressamente que havendo divergência entre a área registrada e a medida (não diz qual é a área maior ou menor), o expropriado poderá levantar o valor da indenização da MEDIDA. Isto está ERRADO! O valor levantado poderá ser o da área registrada, caso este seja o menor.


    Abraços

  • Alternativa E)

    ERRADA. 


    Não existe este prazo de dois anos. Como bem destacado pela colega Bruna Monteiro, deve ser demostrada a grande variação de valores imobiliários entre o inicio da expropriação e a confecção do laudo, para que seja realizada nova diligência. O importante é que não seja desrespeitado o preceito constitucional da justa idenização. 


    Ademais, o STF já permitiu, excepcionalmente, que seja realizada nova perícia quando houver grande lapso entre a elaboração do laudo e o pagamento, a não caracterizar justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 


    STJ REsp 906227 DF 2006/0250930-3 

    Data de publicação: 05/11/2010

    (...) o Pretório Excelso - em situações excepcionais - (...) já admitiu a possibilidade de elaboração de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 3. No entanto, como bem salientado pela Corte de origem, a demora de 5 anos no julgamento final da causa, motivada pelos iterativos recursos das partes, não autoriza nova avaliação. Assim, não vejo como prover o recurso especial por violação do disposto noa artigo 465 do CPC . 



  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa de anulação pelo Cespe: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direitoREsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).

  • Alternativa A: Caso o imóvel seja improdutivo, não haverá incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Atualização: hoje a alternativa A estaria correta: O STF no julgamento da ADI 2332 declarou a constitucionalidade do §2ºdo art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. . ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


ID
1896355
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De conformidade com o Código Civil aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas está na situação de:

Alternativas
Comentários
  • LIVRO III
    Do Direito das Coisas

    TÍTULO I
    Da posse

    CAPÍTULO I
    Da Posse e sua Classificação

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • A

     

  • Gabarito: letra a

    a) detentor: considera-se detentor quele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste em cumprimento de ordens ou instruções suas (artigo 1.198 do Código Civil);

    b) proprietário: Clóvis Beviláqua define a propriedade como sendo o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida física e moral. Direito das coisas. Coleção de História do Direito Brasileiro;

     

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

  • Detentor - também conhecido como Fâmulo de posse:

    "Aquele que detém provisoriamente coisa alheia em nome do legítimo proprietário." (http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100009378/famulo-de-posse?ref=topic_feed

  • De conformidade com o Código Civil aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas está na situação de:

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    B) proprietário 

    Detentor.

    Incorreta letra “B".

    C) nunciante

    Detentor.

    Incorreta letra “C".


    D) invasor

    Detentor.

    Incorreta letra “D".


    E) posseiro

    Detentor.

    Incorreta letra “E".


    A) detentor 

    Detentor. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão.
    Gabarito: A.
  • Alternativa A.

    Fâmulo da posse ou servo da posse > É aquele que apreende a coisa em nome de outrem, haja vista em uma relação de subordinação com o terceiro. Precisa haver a subordinação.

  • A questão não narra se Mirela sabe do zelo que Berenice tem ao terreno, e nem de seu dolo. Então, nesse sentido, incide algumas disposições do Código Civil ao tratar de posse. 

     

    Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (...). 

     

    "A permissão requer um comportamento positivo do possuidor que, sem perder a vigilância sobre o bem, o entrega voluntariamente a terceiro, para que este o tenha momentaneamente, a tolerância, por sua vez, é a conduta omissiva, consciente ou não, do possuidor que, sem renunciar à posse, admite atividade de terceiro em relação a coisa ou não intervém quando ela ocorrer" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 825. Grifei). Assim, a tolerância (inconsciente) de Mirela, não enseja a Berenice a posse do terreno. 

     

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    A conduta de Berenice amolda-se aos termos do par. ún. do art 1198. Pode se considerar que Berenice não tinha relação de dependência com Mirela, contudo, havia um comportamento de conservação de posse em nome do proprietário, sendo, portanto, uma mera detentora. 

     

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

    A questão não narra a invasão de Berenice ao terreno. Contudo, se fizesse parte de seu dolo tomar posse do bem, invadindo-o, ainda assim, não seria considerada perdida a posse de Mirela, pois só seria perdida a partir do momento que tivesse notícia da invasão e se abstivesse de retornar a coisa.

    http://robertoborba.blogspot.com.br/2016/09/questoes-de-concurso-d-civil-posse.html

  • DIFERENÇA ENTRE POSSE E DETENÇÃO (ART. 1198, CC):

    CC, Art. 1.198. Considera-se DETENTOR aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     Em algumas situações, ainda que uma pessoa exerça alguns poderes de fato sobre a coisa, a lei não o considera como possuidor, mas sim, um simples detentor da coisa (trata-se de um estado de fato inferior à posse). Isso decorre da situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação em relação à outra pessoa.

    O detentor tem apenas posse natural, não podendo invocar as ações possessórias muito menos a usucapião. A detenção, ainda que prolongada, não enseja direitos de possuidor.

    RESUMINDO: o possuidor exerce um poder de fato em razão de um interesse próprio. Já o detentor exerce no interesse alheio, não podendo invocar as ações possessórias. O Detentor é aquele que exerce atos possessórios não em nome próprio, mas sim em nome alheio

    POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA DETENÇÃO EM POSSE

    Na detenção, o detentor possui uma relação de subordinação com aquele que possui ou tem a propriedade do bem. Em regra, a detenção não se converte em posse, a não ser, que mudando-se o status do detentor, ou seja, caso se desconfigure a subordinação, o Detentor passa a agir como dono. EXCEÇÃO - Enunciado 301, de Direito Civil, STJ: É possível a conversão de detenção em posse desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos Atos Possessórios.


ID
1929115
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É considerado direito real

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • "Curioso perceber que a posse não está elencada dentre os direitos reais enumerados, taxativamente, no artigo 1225, do Código Civil. Todavia é tratada pela doutrina e regulada pela legislação codificada, pois esta é justamente a exteriorização da propriedade, sendo tutelada para proteger as faculdades proprietárias, como bem ensina Carlos Roberto Gonçalves."

     

    FONTE: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS - AUTORES: LUCIANO L. FIGUEIREDO E ROBERTO L. FIGUEIREDO (PÁGINA 46).

  • É considerado direito real

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)


    O rol dos direitos reais é taxativo.


    B) a posse.

    A posse não é considerada direito real.

    Incorreta letra “B".



    C) a alienação fiduciária em garantia.

    A alienação fiduciária em garantia não é considerada direito real.

    Incorreta letra “C".



    D) a usucapião.

    A usucapião não é considerada direito real.

    Incorreta letra “D".



    E) o direito de retenção.

    O direito de retenção não é considerado direito real.

    Incorreta letra “E".


    A) o direito do promitente comprador de imóvel. 

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    O direito do promitente comprador de imóvel é considerado direito real. 

    Correta letra “A". Gabarito da questão. 

    Gabarito A.


  • Alternativa A.

    Mas fato curioso é o da posse.

    Sendo a posse FATO + DIREITO, em qual categoria de direitos ela se enquadra? 

    A posse não é direito pessoal e nem direito real, mas um direito especial ou SUI GENERIS(não se encaixa em nenhuma estrutura de direitos, mas não permite criação de outro).

  • posse é direito real sim, majoritário, que eu saiba. E direito do promitente, só registrado e sem dto a arrependimento, acertei pq sabia q era letra de lei, mas isso não colabora né

  • Alienação fiduciária em garantia também é considerado direito real apesar de não está previsto no artigo 1.225 do CC/02. 

  • Questão detestável e passível de anulação, haja vista que tanto o direito do promitente comprador, quanto a alienação fiduciária e até mesmo a posse (posicionamento majoritário) são de natureza real. Minimamente o infeliz que elaborou essa questão, poderia AO MENOS ter inserido na pergunta, "consoante art. 1.225 do Código Civil", pois apenas o direito do promitente comprador está presente no rol deste dispositivo.

  • Lembrando que em 2017 tivemos alguns novos direitos adicionados a este artigo.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • Já vi cair em algumas provas e vou alertar que o instituto da Enfiteuse não é mais considerado direito real depois que entrou em vigência o CC/02, inclusive por não estar expresso no rol do art. 1.225.

    "A enfiteuse é instituto do Direito Civil e o mais amplo de todos os direitos reais, pois consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto."

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Estou lendo alguns comentários dizendo que posse e alienação fiduciária são direitos reais por entendimento majoritário. Pessoal, vamos tomar cuidado com esse tipo de postura diante de provas objetivas. Dentre as alternativas, tem uma que se enquadra exatamente nas hipóteses do Código Civil, sendo assim, tratando-se de prova objetiva marquem essa alternativa. Primeira fase da Vunesp é praticamente só lei seca.

    Bons estudos a todos.

    Abraços.

  • GABARITO: A

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje. 

  • O unico que não está no título III do código civil (1225 e seguintes) é a posse.

  • Eu acertei a questão mas entendo que ela é de baixo nível, afinal alienação fiduciária em garantia tem natureza jurídica de direito real conforme entendimento majoritário da doutrina civilistica.


ID
1933306
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.406/2002, são direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    CC

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • anticrese é um instituto de Direito civil, espécie de direito real de garantia, ao lado do penhor e da hipoteca. Encontra-se no Livro III,Título X,Capítulo I, Art. 1.419 CC/2002 e Capítulo IV, Art.1506 CC/2002, no qual o devedor, ou representante deste, entrega um bem imóvel ao credor, para que os frutos deste bem compensem a dívida. É sempre originado de um contrato (negócio jurídico), não existe anticrese originada pela lei, como ocorre nos outros dois institutos citados anteriormente. Ela não permite a excussão do bem. Como exemplo deste direito temos o imóvel locado, que quem passa a receber o valor do aluguel é o credor até que cesse a dívida.

     

  • O código civil atual proíbe a constituição de enfiteuse, mas subordina as já existentes; assim as existentes antes da vigência do código de 2002 até sua extinção são válidas e serão regidas pelo código de 1916 e leis posteriores. Vale salientar também que essa proibição trata da enfiteuse civil, ou seja, aquela instituída entre particulares.

    “Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.”

     

  • A enfiteuse era considerada espécie de direito real, mas foi proibida sua constituição no atual código civil, que apenas subordina as já existentes até sua extinção.

     

    enfiteuse consiste na permissão dada ao proprietário de entregar a outrem todos os direitos sobre a coisa de tal forma que o terceiro que recebeu (enfiteuta) passe a ter o domínio útil da coisa mediante pagamento de uma pensão ou foro ao senhorio. Assim, pela enfiteuse o foreiro ou enfiteuta tem sobre a coisa alheia o direito de posse, uso, gozo e inclusive poderá alienar ou transmitir por herança, contudo com a eterna obrigação de pagar a pensão ao senhorio direto.

     

    A enfiteuse prestou relevantes serviços durante a época do Brasil Império com o preenchimento de terras inóspitas, incultivas e inexploradas, que eram entregues ao enfiteuta para dela cuidar e tirar todo o proveito.

     

    Ao foreiro são impostas duas obrigações, uma está no dever de pagar ao senhorio uma prestação anual, certa e invariável, denominada foro, canon ou pensão; e a segunda obrigação está em dar ao proprietário o direito de preferência, toda vez que for alienar a enfiteuse. Se o senhorio não exercer a preferência terá direito ao laudêmio, ou seja, uma porcentagem sobre o negócio realizado, a qual poderá ser no mínimo de 2,5% sobre o valor da transação ou chegar até 100%. Porém, diante da possibilidade do laudêmio ser o valor integral do negócio, perde-se o interesse na venda e a enfiteuse acaba se resumindo numa transferência de geração em geração. Com o intuito de evitar essa cláusula abusiva o novo Código Civil proibiu não só sua cobrança como força a extinção do instituto nos termos do dispositivo abaixo:

     

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior , Lei no 3.071 , de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    Assim, o CC/2002 não extinguiu as enfiteuses existentes, mas impossibilitou a instituição de novas.

     

    Nada disso se aplica às enfiteuses de terras públicas e de terrenos de marinha, que nos termos do parágrafo 2º do artigo 2.038 são regidas por lei especial. Portanto, sob as regras do Decreto Lei 9.760 /46 o Poder Público continua podendo instituir enfiteuses de terras públicas e neste caso a prestação anual será de 0,6% sobre o valor atual do bem.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1061040/o-que-se-entende-por-enfiteuse

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)

  • Segundo a Lei nº 10.406/2002, são direitos reais, EXCETO:

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)



    A) O uso.
    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    V - o uso;

    O uso é um direito real.

    Incorreta letra “A".



    B) A superfície.  

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    II - a superfície;

    A superfície é um direito real.

    Incorreta letra “B".


    D) Anticrese.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    X - a anticrese.

    A anticrese é um direito real.

    Incorreta letra “D".



    C) Enfiteuse.  

    Código Civil:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, perpétuo, no qual o senhorio direto transfere ao enfiteuta os poderes relativos ao domínio de uso, gozo, fruição e reivindicação, mediante o pagamento de uma pensão ou foro a ser realizado de forma anual, certa e invariável. A lei proíbe a constituição de enfiteuses e subenfiteuses e subordina as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior e leis posteriores. Tal figura só pode ter como objeto terras não cultivadas e terrenos que se destinem a edificação, bem como pode ser constituída sobre terrenos de marinha. (Pinto, Cristiano Vieira Sobral. Código civil anotado. Salvador: Juspodivm, 2016). 

    A enfiteuse não é um direito real no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002).

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: C.

  • Sobre o tema, a medida provisória 759/2016 incluiu a laje no rol do art. 1228 do CC/02. Nesses termos: 

    Art. 1.225. São direitos reais: 

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • Apenas a título complementar: A Enfiteuse seria uma hipótese de arrendamento de terreno (de caráter perpétuo) garantindo o direito de usar, explorar e simplesmente paga para o dono

    Enfiteuse era prevista no antigo código civil de 1916, ela é um direito real sobre coisa alheia pelo qual o enfiteuta possui a posse direta da coisa, podendo usá-la de forma completa, bem como aliená-la e transmiti-la por herança, enquanto o senhorio direto, que é o proprietário do bem, apenas o conserva em seu nome.

    Ocorre, porém, que o Código Civil de 2002 não mais permite a constituição de enfiteuse, sendo que as já existentes deverão seguir as disposições do antigo código até sua extinção, sendo proibida a cobrança de laudêmios ou prestações análogas. Continuam em vigor e são reguladas por lei especial, porém, a enfiteuse dos terremos de marinha e acrescidos.

    Fundamentação:

    Art. 49 da CF

    Art. 2.038 do CC

     

  • GABARITO: C

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso.

  • MNEMÔNICO

    ALI PC ANTIs de HABITAR a dona CONCEIÇÃO fez 3 coisas *USO *PENHOR *HIPOTÉCA da LAJE da PROPRIEDADE agora a SUPERFÍCIE não SERVI para USUFRUTO isso é LEGÍTIMO?

    obs.: LEGITIMAÇÃO DE POSSE, art. 59 L 11.977/09 PMCMV (flávio tartuce considerada um direito real)

    1- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - art. 1361

    2 - PROMITENTE COMPRADOR

    3- ANTICRESE.

    4- HABITAÇÃO.

    5 - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA E DE DIREITOS REAIS DE USO.

    6- USO;

    7 -PENHOR;

    8- HIPOTÉCA;

    9 - LAJE;

    10- PROPRIEDADE;

    11- SUPERFÍCIE;

    12- SERVIDÃO;

    13 -USUFRUTO;

    14 - LEGITIMAÇÃO DA POSSE, art. 59 L 11.977 PMCMV

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)

  • Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 , e leis posteriores.

  • Definição A enfiteuse, também denominada aforamento ou emprazamento, é o negócio jurídico pelo qual o proprietário (senhorio) transfere ao adquirente (enfiteuta), em caráter perpétuo, o domínio útil, a posse direta, o uso, o gozo e o direito de disposição sobre bem imóvel, mediante o pagamento de renda anual (foro).

    Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil


ID
2141419
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA a respeito dos Direitos Reais no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • incorreta : letra A porque  : art. 1369 CC : o tempo é determinado e se concede o direito de construir mediante escritura pública ao contrário do que diz a assertiva : Tempo indeterminado e mediante instrumento particular

    letra B : correta - arts;1474 e 1475 CC

    letra C :correta - art. 1394 CC

    letra D : correta - art. 1225 CC

    letra E : é o próprio conceito de usucapião

  • a) Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    b)  Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

     

    c) Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

     

    d)  Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso.            (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

     

    e) A palavra usucapião origina-se do latim usucapio, que significa adquirir pelo uso, ou seja, após utilizar algo por muito tempo o usuário acaba conquistando o direito à propriedade do bem em questão. “Dessa maneira, a usucapião é um modo de aquisição de propriedade e de outros direitos reais (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, servidões prediais, etc) pela posse prolongada da coisa (bens móveis e imóveis) com a observância dos requisitos legais”, explica o registrador civil e nortário, Adriano Álvares. http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-mais-sobre-usucapiao

     

    Bons pergaminhos a todos.

  • PARA COMPLEMENTAR

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

     

  • ? 20.1.6. Constituição por tempo determinado

    Embora várias legislações, como o Código Civil português, o italiano, o suíço e o de Quebec, permitam seja a superfície constituída por tempo indeterminado, o Código Civil brasileiro só admite a sua contratação por tempo determinado.

    Não se justifica, realmente, a permissão para que seja indefinida a duração dos direitos reais imobiliários de uso e gozo que implicam desmembramento do domínio. Deve ficar a critério dos contratantes a estipulação de prazo que atenda aos seus interesses.

  • ATUALIZANDO

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

     

  • Só lembrando que o direito de superfície, no Estatuto da Cidade (art. 21), pode ser concedido por tempo indeterminado.

  • GAB LETRA A 

    a)

    O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos. (ERRADA. O DIREITO À SUPERFÍCIE É POR TEMPO DETERMINADO. REGISTRA-SE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). 

     

  • A presente questão versa sobre os Direitos Reais no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) INCORRETA. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    É a alternativa incorreta buscada. Tal possibilidade está relacionada ao direito de superfície, o qual prevê que o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno. Todavia, ao contrário do que consta na alternativa, deve haver um prazo determinado para tanto, devendo também ser realizado mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme artigo 1.369.

    B) CORRETA. A hipoteca abrange as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel, sendo nula a proibição da alienação do imóvel hipotecado.

    A hipoteca é um tipo de garantia real prevista nos artigos 1.473 e seguintes do Código Civil, onde o devedor disponibiliza um bem imóvel que será gravado em favor do credor como garantia do cumprimento de sua obrigação. Assim, as acessões, melhoramentos ou construções realizadas no imóvel também são abrangidas pela garantia, sendo considerada nula a cláusula que proíbe a alienação do imóvel.
    Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
    C) CORRETA. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
    O usufruto é um direito real que recai sobre coisa alheia, no qual se confere a alguém (usufrutuário) a capacidade de usar as utilidades e os frutos do bem, ainda que não seja o proprietário. Um bom exemplo são os pais que doam o imóvel aos filhos, mas com a condição de continuarem nele vivendo. Nesta situação, embora a propriedade já não seja mais dos pais, eles possuem a capacidade de uso e gozo, e a obrigação de conservar a sua substância. 
    Desta forma, o usufrutuário possui direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (renda) do imóvel, conforme artigo 1.394.   
    D) CORRETA. São tipos de direitos reais: o direito do promitente comprador do imóvel, o uso e a concessão especial para fins de moradia. 
    Pelo direito do promitente comprador do imóvel o vendedor fica obrigado a fazer a escritura definitiva após receber todo o preço, caso conste no contrato de promessa de compra e venda a cláusula de irretratabilidade e o mesmo for registrado no Cartório de Registro de Imóveis. 
    Outro direito real é o de uso que autoriza uma pessoa a retirar, temporariamente, de coisa alheia, todas as utilidades para atender às suas próprias necessidades e às de sua família.

    Por fim, o último direito real tratado na alternativa é o direito a concessão especial para fins de moradia. Segundo o artigo 1º da MP nº 2.220/01, aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 250 m² de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.225. São direitos reais:
    (...)
    V - o uso;
    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;   


    E) CORRETA. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, em razão da posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.

    A usucapião é enquadrada como uma das formas de aquisição originária da propriedade pois é desvinculada de qualquer relação com titular anterior, não havendo uma relação jurídica de transmissão, ocorrendo com a posse prolongada da coisa, de acordo com os requisitos legais. Tal forma de aquisição da propriedade está prevista nos artigos 1.238 a 1.244, com as devidas especificações de cada tipo de usucapião. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Código Civil:

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.

    Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

    Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

    Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de preferência, em igualdade de condições.

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    Art. 1.376. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • Letra A

    Erros marcados: O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir em seu terreno, por tempo indeterminado, mediante instrumento particular, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

    art. 1369 CC : O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


ID
2386960
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quando ao Direito das Coisas.

Alternativas
Comentários
  • Letra (A): Só são direitos reais, aqueles tipificados neste artigo, entretanto, a lei extravagante pode criar outros direitos reais que não estejam descritos expressamente no referido artigo, devendo ser inseridos no art. 1.225, CC.

    Fonte: https://delson777.jusbrasil.com.br/artigos/297877686/direito-das-coisas-e-direito-real

  • quanto a letra A: pela pertinência:

    Um dos pontos mais relevantes e interessantes da MP 759/2016 é que ela altera o Código Civil e passa a prever uma nova espécie de direito real: a laje.

     

    No art. 1.225 do CC é acrescentado um novo inciso:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    (...)

    XIII - a laje.

     

    Em que consiste este novo direito real?

    O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (novo art. 1.510-A do Código Civil).

    Em outras palavras, o Código Civil passa a permitir algo que já existia na prática: alguém tem um imóvel (uma casa, p. ex.) e cede a outra pessoa a parte de cima deste imóvel (a "laje") para que lá ela construa outra edificação autônoma em relação à construção existente na parte de baixo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/12/resumo-dos-principais-pontos-da-mp.html

  • Sobre a alternativa "c": correta.

    Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: o conceito de posse injusta em comento é fundamental para fixar a legitimação passiva nas ações possessórias. Somente será réu em tais lides aquele que obteve o ingresso na coisa de modo violento, clandestino ou precário (art. 1200, CC). Trata-se de um conceito restrito de posse injusta que não pode ser confundido com a acepção ampla conferida à expressão posse injusta, em destaque no art. 1.228 do CC. Aí, por tratar o dispositivo das faculdades das faculdades dominiais concentradas no direito de propriedade, resta evidente que, para fins determinação dopolo passivo da ação reivindicatória, possuidor injusto será aquele que não se identificar como proprietário ou com ele não tenha relação jurídica de desdobramento da posse em vigor, mesmo que a sua posse não seja violenta, clandestina ou precária. (Curso de Direito Civil, vol. 5, Reais, pag. 140, Ed. Juspodivm, 2016).

     

  • Resposta Letra (E)

  • Em relação ao ITEM B (sobre o manobrista):

     

    V Jornada de Direito Civil - Enunciado 493: O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Tema bem controvertido. Muita subjetividade.

    TJ-PR - 8076213 PR 807621-3 (Acórdão) (TJ-PR)

    Data de publicação: 15/02/2012

    PROCESSUAL CIVIL ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ­ LAUDO PERICIAL ­ INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA ­ MATÉRIA PRECLUSA ­ NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO ­ REINTEGRAÇÃO DE POSSE ­ TURBAÇÃO ­ MANUTENÇÃO DE POSSE ­ FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS ­ FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TURBAÇÃO ­ RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo em vista que a Apelante não realizou a tempestiva impugnação do laudo pericial, não mais pode questioná-lo, uma vez que se trata de matéria abarcada pela preclusão, não merecendo, portanto, ser o recurso conhecido neste ponto. 2. Reintegração de posse diante de invasão parcial de faixa de terras ­ turbação. Em não ser desapossado de sua propriedade, o pedido a ser realizado é de manutenção de posse pela impossibilidade de livre exercício do direito de propriedade turbação. 3. Fungibilidade entre as ações possessórias. Pedido reconhecido como manutenção de posse. 4. Não comprovação da turbação, nem de sua data para fixação do procedimento.

     

  • Gabarito letra E.

     

    Ora, se não admitirmos que a ação cabível é a de REINTEGRAÇÃO DE POSSE não teríamos como defender o cabimento de usucapião da área parcialmente invadida. 

     

  • A questão trata do direito das coisas.

    A) As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê.

    Código Civil:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê.

    Correta letra “A”.

    B) João estaciona seu carro em um estacionamento e entrega a chave ao manobrista. A empresa de estacionamento nesta situação é a possuidora do veículo, o manobrista é mero detentor do mesmo, podendo defender a posse alheia do automotor por meio da autotutela. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil:

    O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

    João estaciona seu carro em um estacionamento e entrega a chave ao manobrista. A empresa de estacionamento nesta situação é a possuidora do veículo, o manobrista é mero detentor do mesmo, podendo defender a posse alheia do automotor por meio da autotutela. 

    Correta letra “B”.



    C)  Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na1 violência, clandestinidade e precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica que possa justificá-la.

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    “O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    Posse injusta para efeito possessório é aquela que tem vícios de origem na1 violência, clandestinidade e precariedade. Mas para ação reivindicatória, posse injusta é aquela sem causa jurídica que possa justificá-la.

    Correta letra “D”.

    D) O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

    O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.

    Correta letra “D”.

    E) Luís tem a posse de um terreno de 830 m² (oitocentos e trinta metros quadrados). Certo dia, a área de 310 m² (trezentos e dez metros quadrados) desse terreno foi invadida. A ação cabível no caso é a de manutenção de posse. 

    Código Civil:

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Pois bem, três são as situações concretas que possibilitam a propositura de três ações correspondentes, apesar da falta de rigidez processual quanto às medidas judiciais cabíveis:

    - No caso de ameaça a posse (risco de atentado à posse) = caberá ação de interdito proibitório.

    - No caso de turbação (atentados fracionados À posse) = caberá ação de manutenção de posse.

    - No caso de esbulho (atentado consolidado À posse) = caberá ação de reintegração de posse.

    As três medidas cabíveis são autorizadas pelo art. 1.210, caput, do CC/2002, pelo qual “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Como se pode perceber, no caso de ameaça, a ação de interdito proibitório visa à proteção do possuidor de perigo iminente. No caso de turbação, a ação de manutenção de posse visa a sua preservação. Por fim, no caso de esbulho, a ação de reintegração de posse almeja a sua devolução.

    Do ponto de vista prático, esclareça-se que, no caso de invasão parcial de um terreno, a ação cabível não é a de manutenção de posse, mas a de reintegração, conforme o correto entendimento jurisprudencial. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).


    A ação cabível é a de reintegração da posse.


    Incorreta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Correta letra “D”.

    D) O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.

    Código Civil:

    Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

    Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor.

    O fideicomisso, a propriedade fiduciária e a doação com cláusula de reversão são casos de propriedade resolúvel, que produz efeitos ex tunc.

    Correta letra “D”. 

  • ATENÇÃO PARA OS EFEITOS DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL:

     

    "A resolução da propriedade, quando determinada por causa originária, prevista no Título, opera ex tunc e erga omnes; se decorrente de causa superveniente, atua ex nunc e inter partes." (Enunciado 509 do CJF/STJ).

     

    Logo, nem sempre que a propriedade se resolver o efeito será ex tunc.

     

    Se Antônio doou imóvel a João, que o vendeu a Carlos, a posterior revogação da doação (por ingratidão - cuidado, porque se a revogação decorrer de cláusula de reversão será o caso de aplicar o artigo 1.359, com efeito ex tunc) não resolve a venda ou a constituição de direitos reais a terceiro de boa-fé, gerando apenas direito ao doador de exigir o equivalente em dinheiro do donatário. É uma resolução sem eficácia real. Gera direito pessoal e não direito real de reivindicar a coisa em poder de terceiro (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso – 7ª ed. rev. e atual. – Barueri,SP: Manole, 2013).

  • Quanto a letra "C"

     

    TJ-DF - Apelação Cível APC 20121110048798 (TJ-DF)

    Data de publicação: 17/03/2016

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIETARIO. POSSEINJUSTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. 1. É assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória. 2. A reivindicatória tem como pressupostos a titularidade inequívoca do domínio pelo autor da área reivindicada, a particularização da coisa e a posse injusta do réu, demonstrando a existência de um conflito de interesses representado, de um lado, pelo direito de propriedade, e, de outro, pela posse injusta do possuidor ou detentor que obsta ao proprietário o desempenho das prerrogativas imanentes ao domínio (uso, gozo e disposição). 3. O locatário é parte legítima para integrar o pólo passivo da ação reivindicatória, uma vez que exerce a posse direta sobre o bem. 4. Havendo posse injusta do bem, o possuidor de má-fé obriga-se ao pagamento de indenização, a título de lucros cessantes, ao dono do imóvel pela ocupação indevida. 5. Recuso conhecido e não provido.

  • Ainda quanto a letra A: o STJ já reconheceu a MULTIPROPRIEDADE como direito real NÃO CONSTANTE DO ART 1.225 CC:

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a multipropriedade imobiliária tem natureza jurídica de direito real e, no caso de penhora do imóvel objeto de compartilhamento (time-sharing), o coproprietário pode se valer de embargos de terceiro para proteger sua fração ideal. (...)

    O ministro João Otávio de Noronha apresentou entendimento divergente e foi acompanhado pela maioria da turma. Segundo ele, a natureza jurídica da multipropriedade imobiliária – “que detém as faculdades de uso, gozo e disposição sobre fração ideal do bem, ainda que objeto de compartilhamento pelos multiproprietários de espaço e turnos fixos de tempo” – é mais compatível com a de um direito real.

    Além disso, assinalou o ministro, o Código Civil não traz nenhuma vedação nem faz qualquer referência à inviabilidade de se consagrarem novos direitos reais.

    “A questão sobre ser possível ou não a criação de novo instituto de direitos reais – levando-se em conta a tipicidade e o sistema de numerus clausus (rol taxativo) –, em circunstâncias como a dos autos, nas quais se verifica a superação da legislação em vigor pelos fatos sociais, não pode inibir o julgador de, adequando sua interpretação a recentes e mutantes relações jurídicas, prestar a requerida tutela jurisdicional a que a parte interessada faz jus”, disse Noronha.

    O colegiado reconheceu procedentes os embargos de terceiro e declarou insubsistente a penhora sobre a totalidade do imóvel.

    FONTE: http://www.portaljustica.com.br/noticia/4222/terceira-turma-reconhece-multipropriedade-como-direito-real-e-afasta-penhora

     

    Também no site do Dizer o Direito há explicação desse instituto e da decisão

    É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento. A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil. STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

  • A empresa de estacionamento é possuidora? Pra mim, ela é tão detentora quanto o chofer. Gostaria de explicações quanto a isso.

  • Empresa de estacionamento é possuidora? Não seria detentora????

  • Só para esclarecer melhor a correção da assertiva B, fiz a seguinte interpretação: a empresa de estacionamento celebra com o proprietário do veículo um contrato de depósito, por meio do qual se compromete a guarda um bem móvel até que o depositante o reclame (art. 627 do CC/02). Portanto, ela não pode ser considerada mera detentora do bem, pois não conserva a posse em nome do depositário, mas em nome próprio. Durante o periodo em que o carro está estacionado, o proprietário é possuidor indireto e a empresa de estacionamento é possuidora direta do bem (art. 1.197 do CC/02).

    Agora, o manobrista, funcionário da empresa, é considerado MERO DETENTOR em relação à ela e não ao proprietário do veículo. Dessa forma, tem-se que ele pode exercer a autotutela para defender a posse do veículo, caso venha a sofrer turbação ou esbulho. 

    Não sei se era a interpretação correta, mas creio que seja a mais plausível para fundamentar a correção da assertiva. 

  • Tentando simplificar com o auxílio de exemplos da doutrina...

    Como é possível identificar/diferenciar a turbação em face de esbulho? Partindo da doutrina de Cristiano Chaves (Manual de Direito Civil, 2017):

    "O esbulho pode ser total ou parcial. Para tanto, basta que o possuidor seja alijado de qualquer parcela de seu poder de fato sobre a coisa, mesmo que sobeje intacta a disponibilidade sobre vultosa fração do bem" (p. 1372)

    Ora, trata-se da hipotese realmente descrita na assertiva "e": Luís detinha a posse de terreno com 810 metros quadrados. Foi alijado de 310 metros quadrados desse imóvel. Logo, é possível dizer que houve esbulho parcial. 

    Mas então que atos caracterizariam turbação?

    Valendo-nos outra vez de Cristiano Chaves (2017, p. 1375), vejamos os seguintes exemplos fornecidos quando da análise do termo inicial do prazo prescricional para as ações de manutenção da posse:

    cortar árvores em vários dias seguidos no terreno do vizinho;

    - Permitir ou conduzir o gado a se alimentar de grama da propriedade alheia;

    Orientação para as questões: quando envolver turbação, a questão precisaria especificar os "atos que agravam qualitativamente a situação possessória" (Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald). Tratando-se de "invasão", não havendo maiores especifidades, entenda-se "esbulho". 

    OBS.: A fungibilidade e a duplicidade entre as ações possessórias não torna qualquer delas cabível para qualquer hipotese; apesar de incabível, a ação poderá ser conhecida.

  • Complementando a alternativa E:


    Ação de reintegração de posse: busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança.

    O esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial -, caracterizando-se como um crime de usurpação - quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio

     

    Ação de manutenção da posse: o possuidor não perdeu a posse, mas não tem como exercê-la de forma livre.

    Ex: abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa -, sem que o dono perca a posse de toda a área. O proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse

     

    Interdito proibitório: ação preventiva em caso de ameaça de invasão em uma propriedade

     

    Art. 560, CPC - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

     

  • comentem a A,POR FAVOR

  • Com relação à letra A, para o professor Gustavo Tepedino, não há taxatividade, mas TIPICIDADE. Em outras palavras, existe possibilidade de criação de outros direitos reais por outras leis. Imagino que a banca tenha adotado esse entendimento.

  • A) As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê. 

     

    Direitos reais podem ser criados por leis extravagantes sim! Veja:

     

    CC, Art. 1.225. São direitos reais:

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • 02 correntes na Letra A

     

    1º Corrente - Rol Taxativo --> Atualmente, é a corrente Majoritária. Segundo essa corrente, vigora o principio da taxatividade no art. 1225, em que pese o STJ já ter reconhecido a multipropriedade como direito real.

     

    2ª Corrente ( com 02 visões) --> 

     

    1ª Visão --> Rol Exemplificativo, sem taxatividade, mas com Tipicidade. Ou seja, o rol do art. 1225 é aberto, podendo ser criado novos direitos reais em outras partes do Código ou legislação especial.

     

    2ª Visão -> Não há taxatividade e sequer tipicidade, podendo ser criado novos direitos reais pela autonomia privada (Tepedino).

  • A empresa de estacionamento não é possuidora do automóvel, mas apenas detentora, uma vez que a sua apreensão sobre a coisa se dá para atender às orientações do proprietário quanto à guarda, segurança e proteção. No mesmo sentido: STJ, REsp 1.628.385/ES, que tratava da detenção do mecânico que recebe o automóvel para conserto.

  • a letra "E" está, indubitavelmente, equivocada.

    Por outro lado, em relação à letra "A", apesar de a doutrina majoritária considerar que ela também estaria incorreta, há forte divergência doutrinária.

    Assim, melhor ir de "E".

  • Alternativa E. Ta errada porque a ação cabível seria reintegração de posse.

  • A empresa proprietário do estacionamento é possuidora porque ela detém a coisa em razão de um contrato. Trata-se de um negócio jurídico equiparado a um contrato de depósito, através do qual o estacionamento se compromete a guardar o veículo e se responsabiliza por ele, podendo, inclusive, reter o automóvel se o proprietário (possuidor indireto enquanto durar o contrato) não efetuar o pagamento da estadia.

  • Gabarito: Letra E!!

    Como o tema é disposto no CC:

    TÍTULO II Dos Direitos Reais CAPÍTULO ÚNICO Disposições Gerais

    Art1.225. São direitos reais:

    I - propriedade;

    II - superfície;

    III - servidões;

    IV - usufruto;

    V - uso;

    VI - habitação;

    VII - dt do promitente comprador do imóvel;

    VIII - penhor;

    IX - hipoteca;

    X - anticrese.

    XI - concessão de uso especial pra fins de moradia; 

    XII - concessão de dt real de uso; e 

    XIII - laje

    Art1.226. Dts reais sobre coisas móveis, qdo constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art1.227. Dts reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos... salvo os casos expressos neste Código.

    TÍTULO III Da Propriedade CAPÍTULO I Da Propriedade em Geral Seção I Disposições Preliminares

    Art1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o dt de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    (...)

    § 4 Proprietário tbm pode ser privado da coisa se imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de 5a, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, juiz fixará justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores...

  • Melhor refletindo quanto a alternativa B, houve desdobramento da posse em razão do contrato celebrado entre o proprietário do veículo e a empresa responsável pelo estacionamento, passando aquele a ser o possuidor indireto e esta a possuidora direta. Já o manobrista estava com o carro em nome de outro, no caso, a empresa de estacionamento, sendo, portanto, mero detentor.

    É o que me parece mais razoável para ser considerada correta a alternativa.

  • a) "As leis extravagantes podem criar novos direitos reais, sem a sua descrição expressa no dispositivo civil que os prevê." CORRETA

    Justificativa: A doutrina majoritária entende que o art. 1.225 é taxativo e, portanto, segundo ela, a assertiva não estaria correta, tendo em vista que só poderiam existir no ordenamento os direitos reais descritos no art. 1.225.

    Entretanto, uma doutrina mais contemporânea vem entendendo que o art. 1.225 do CC traz um rol exemplificativo na verdade. Para uma parte dessa doutrina (ex.: Gustavo Tepedino e Flávio Tartuce), o art. 1.225 do CC é regido pelo princípio da TIPICIDADE (não da taxatividade), ou seja, leis extravagantes podem criar novos direitos reais além dos dispostos no art. 1.225. Isso justifica o acerto da assertiva.

    Para outra parte dessa doutrina (ex.: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald), até mesmo a autonomia privada (e não só a lei) permitiriam a criação de novos direitos reais (ex.: direito de laje).

    Fonte: material próprio feito com base nas FUCs do curso ciclos.

  • Sobre a alternativa "b":

    Entendimento doutrinário (Tartuce, Manual de Direito Civil, 8ª ed, 2018): "Como primeiro exemplo, cite-se a hipótese de alguém que para o seu carro em um estacionamento, entregando-o a um manobrista. A EMPRESA de estacionamento é POSSUIDORA, diante da existência de um contrário de depósito; já o MANOBRISTA é DETENTOR, pois tem o veículo em nome da empresa, com quem tem relação de subordinação".

    STJ: "No caso concreto, a oficina mecânica em nenhum momento exerceu a posse do bem. É incontroverso que o veículo foi deixado na empresa pelo proprietário somente para a realização de reparos. Isso não conferiu posse à oficina, pois esta jamais poderia exercer poderes inerentes à propriedade do bem, relativos à sua fruição ou mesmo inerentes ao referido direito real (propriedade), nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Dessa forma, a oficina teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade do proprietário, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Assim, a posse do veículo não foi transferida para a oficina, que jamais a exerceu em nome próprio, mas sim em nome de outrem, cumprindo determinações do proprietário do bem, numa espécie de vínculo de subordinação. Em suma, a oficina não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação da realização de benfeitoria no veículo, pois, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, tal providência é permitida ao possuidor de boa-fé, mas não ao mero detentor do bem." STJ. 3ª Turma. REsp 1.628.385-ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/8/2017 (Info 610)

    Obs: atualmente a questão seria passível de anulação, dado o controverso entendimento doutrinário com o jurisprudencial. A prova preambular foi aplicada em 26.03.2017, sendo que o entendimento do STJ adveio em julgado posterior à realização do certame, em agosto/2017.

  • LETRRA E


ID
2399830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são direitos reais, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil: Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

  • SIGAM O IG DO  @bizudireito. Muitas dicas bacanas lá!!

     

    São direitos reais os

     

    CHUPS  CHUPS do DILAN

     

    C1 - CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA       

    C2 - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

     

     

    H1 - HABITAÇÃO

    H2 - HIPOTECA   

        

                         

    U1 – USO                                                

    U2 – USUFRUTO                        

     

     

    P1 - PENHOR                               

    P2 - PROPRIEDADE

               

                                   

    S1 - SERVIDÕES                    

    S2 - SUPERFÍCIE

     

      do  DILAN

     

    DI REITO DO PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL

     

    L AJE (NOVIDADE – MP 759/2016)

     

    AN TICRESE

  • A posse não é considerado nem um direito real, nem um direito pessoal. Para a doutrina, a posse se revela como fato ou como direito. Daí a justificativa pela não presença da posse no artigo 1225 do CC/02. Ela faz parte do Direito das Coisas, mas não está inserida no título Dos Direitos Reais.

  • Lembrando que há discussão se a posse seria ou não um direito real. De qualquer forma, pela literalidade do Código Civil, a posse não é classificada como um direito real!

     

     

    Coach Flávio Reyes

    Preparação e Coaching de Provas Objetivas da Magistratura e MP

  • tá de sacanagem esse macete ...

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII - a concessão de direito real de uso; e

    XIII - a laje.

     

    NATUREZA JURÍDICA DA POSSE

     

    Savigny:   "posse é ao mesmo tempo um direito e um fato". Se considerada em si mesma é um fato; Considerada nos efeitos que gera, sendo eles usucapião e interditos, ela se apresenta como um direito.

     

    Ihering: "a posse nada mais é que um direito". 

     

    Maria Helena Diniz: "a posse é um direito real", posto que é a visibilidade ou desmembramento da propriedade. Podendo aplicar o princípio de que o acessório segue o principal, visto que não há propriedade sem posse.

     

    Silvio Salvo Venosa: defende a natureza da posse como "estado de aparência". 

     

    Silvio Rodrigues: não se pode considerar a posse Direito Real, porque ela não figura na enumeração do artigo 1225 do CC/02. 

  • Que macete da zorra é esse?kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • macete mais complicado que a matéria, melhor decorar...

  • kkkkkkkkkk CHUPS CHUPS DO DILAN

  • Não precisa de macete nisso. Posse é COISA e Direitos Reais, tem como seu principal a PROPRIEDADE (só olhar no Sumário do Código Civil). Seus desdobramentos, por assim dizer, é o uso, habitação, concessão de uso especial para fins de moraria, penhor, etc. Por isso que Posse fica entre direito das coisas e direitos reais, porque posse é uma manifestação/exteriorização da propriedade, o principal direito real. Há, inclusive, discussão doutrinária sobre a posse ser na verdade um fato e não um direito, ou ainda, um fato com direito especial.

    LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS

    TÍTULO I DA POSSE

    CAPÍTULO I DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO

    CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE

    CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE

    CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE

    TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS

    Fiz esse esquema para ajudar:

     

    São Direitos Reais:

    1.    Direitos Reais Sobre a Coisa Própria
    a)    Propriedade;

    2.    Direitos Reais Sobre Coisa Alheia
    a)    De Gozo/Fruir:

    ·enfiteuse; (art. 2.038) - Ressalva: Até 10 de janeiro de 2003 (fim da vigência do Código Civil de 1916), a enfiteuse era considerada um direito real, no entanto, com o início da vigência do CC/02, em 11 de janeiro de 2003, a enfiteuse saiu do rol de direitos reais, que são previstos no art. 1225 do Novo Código Civil. Coloquei na Lista porque caso caia uma questão que verse sobre algo relacionado ao Código anterior, ele era direito real.

    ·superfície; (art. 1.369)

    ·servidões; (art. 1.378)

    ·usufruto; (art. 1.390)

    ·uso; (art. 1.412)

    ·concessão de uso especial para fins de moradia; (art. 1.225, XI) (MP 2.220/2001)

    ·concessão de direito real de uso (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (art. 1.225, XII) (art. 7º do Decreto Lei 271/67)

    ·laje  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (art. 1.510-A)

    b)    Direitos Reais de Garantia

    ·penhor; (art. 1.431)

    ·anticrese; (art. 1.506)

    ·hipoteca (art. 1.473) 

    ·Alienação fiduciária em garantia (art. 1.361)

    c)    Direitos Reais de Aquisição

    ·direito do promitente comprador do imóvel; (Art. 1.418)

     

     

     

     

  • É só lembrar que o Direito das Coisas se refere a relação de domínio entre coisas e pessoas como um todo. O Direito das Coisas se divide em Direitos Reais e Posse, sendo esta o domínio fático, enquanto aqueles tratam do domínio jurídico.

  • POSSE NÃO É DIREITO REAL!!!

  • Sei lá, penso que ao invés de decorar CHUPS, CHUPS..., macete indecente e extremamente favorável ao tal Dilan, melhor, menos comprometedor e mais fácil é decorar que a POSSE NÃO CONSTA NA RELAÇÃO DOS DIREITOS REAIS!!!!

  • posse não consta na relação dos direitos reais

  • O Direito das Coisas, também denominado de Direitos Reais, trata das relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas. O legislador, no Livro III do Código Civil, utiliza-se da primeira expressão, mas a doutrina fala, predominantemente, em Direitos Reais. A) Consta no inciso V do art. 1.225, sendo a matéria tratada nos arts. 1.412 e 1.413 do CC. Correta;

    B) Consta no inciso XI do art. 1.225. Trata-se de um contrato de direito público pelo qual o Estado outorga a alguém o direito de uso de um bem público e se restringe à finalidade única de moradia (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 729). Correta; 

    C) Consta no inciso VIII do art. 1.225. É um direito real de garantia sobre coisa alheia, em que a posse do bem móvel do devedor é transferida ao credor. Não deve ser confundido com a penhora, instituto de processo civil, que consiste em ato judicial de constrição, com a finalidade de individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 795).  Correta;

    D) Seu conceito vem previsto pelo legislador no art. 1.196 do CC: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Embora a matéria não seja pacífica na doutrina, o fato é que a posse não se encontra prevista no rol elencado pelo art. 1.225 do CC como um direito real e nem em legislação esparsa. Incorreta.



     Resposta: D
  • GABARITO: D

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;          

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.

  • MNEMÔNICO

    ALI PC ANTIs de HABITAR a dona CONCEIÇÃO fez 3 coisas *USO *PENHOR *HIPOTÉCA da LAJE 

    da PROPRIEDADE agora a SUPERFÍCIE não SERVI para USUFRUTO isso é LEGÍTIMO?

    obs.: LEGITIMAÇÃO DE POSSE, art. 59 L 11.977/09 PMCMV (flávio tartuce considerada um direito real)

    1- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - art. 1361

    2 - PROMITENTE COMPRADOR

    3- ANTICRESE.

    4- HABITAÇÃO.

    5 - CONCESSÃO PARA FINS DE MORADIA E DE DIREITOS REAIS DE USO.

    6- USO;

    7 -PENHOR;

    8- HIPOTÉCA;

    9 - LAJE;

    10- PROPRIEDADE;

    11- SUPERFÍCIE;

    12- SERVIDÃO;

    13 -USUFRUTO;

    14 - LEGITIMAÇÃO DA POSSE, art. 59 L 11.977 PMCMV

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície (direito real de gozo ou fruição)

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;(direito real de gozo ou fruição)

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;(direito real de garantia)

    IX - a hipoteca;(direito real de garantia)

    X - a anticrese. (direito real de garantia)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (direito real de gozo ou fruição)

    XII - a concessão de direito real de uso.(direito real de gozo ou fruição)


ID
2480791
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da posse no âmbito do Código Civil. Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Correta:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) Incorreta:

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) Correta:

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) Correta:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) Correta:

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

     

     

  • Resposta: Letra B

    A questão segue a letra fria da lei. Deverá ser marcada a alternativa INCORRETA. O erra está em MESMO SEM SABER QUE O ERA.

  • GABARITO: letra B  (incorreta)

     

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

     

    1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

     

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

     

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

     

     

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

     

     

  • AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    b) ERRADO: Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    c) CERTO: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    d) CERTO: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    e) CERTO: Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

  • O comentário da Vânia valeu por um semestre de faculdade. Parabéns.

  • Código Civil. Revisando a POSSE:

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.

    Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    No termos do Art. 1.197 do CC. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.


    B) INCORRETA. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sem saber o que era. 

    O erro na referida alternativa se encontra ao final, sendo que, conforme previsão do artigo 1.212 do Código Civil, o possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada mesmo  sabendo que o era. 

    Nesse sentido, o terceiro que tem conhecimento de que a posse foi obtida injustamente, bem como que o bem pertence à outrem, e resulta de esbulho, atua ilegalmente porque agiu de má-fé. Assim, o possuidor pode optar por pleitear tanto os danos sofridos como também a reintegração de posse diante desse terceiro, além daquele responsável pelo esbulho.  

    No mais, o Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal nos diz que "é inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva legítima diante do disposto no art. 1.212 do Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real."


    C) CORRETA. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

    Conforme o Art. 1.207 do CC. Ao sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.


    D) CORRETA. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    De acordo com o Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.


    E) CORRETA. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Segundo o Art. 1.224 do CC. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • 1. O legislador protege o possuidor contra qualquer terceiro que esteja injustamente em poder do bem, desde que este tenha conhecimento do vício que incide sobre a posse que veio a adquirir.

    2. Em sendo ignorado o vício pelo possuidor, há de considerá-lo como possuidor de boa-fé, não cabendo qualquer ação possessória contra o mesmo, por se tratar de parte ilegítima, pertinente, apenas, demanda reivindicatória, que possui dilação probatória mais abrangente.

    3. Enunciado 80 do Conselho da Justiça Federal: É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte passiva ilegítima diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. Contra o terceiro de boa-fé, cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real.

    FONTE: http://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1212-2

    AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: utilizada pelo "proprietário" que NUNCA teve a posse. É comum que alguém adquira a propriedade de um bem (seja porque comprou através de contrato de compra e venda, arrematou em leilão etc.), mas tenha a dificuldade de ser investido na posse em virtude de injusta resistência apresentada pelo atual possuidor. Imagine, por exemplo, que Maria acaba de adquirir a propriedade de bem imóvel em leilão, mas o atual possuidor recusa-se, injustamente, a dele sair. Então, Maria deverá ajuizar ação de imissão de posse para, PELA PRIMEIRA VEZ, ser investida na posse do bem.

    AÇÃO REIVINDICATÓRIA: utilizada pelo proprietário que JÁ TEVE a posse do bem, mas a perdeu e quer recuperá-la de quem a detenha injustamente. Está fundada no famoso "direito de sequela", ou seja, direito que tem o proprietário de perseguir a coisa, buscando-a das mãos de quem quer que injustamente a detenha. Ex.: Maria viaja e deixa seu bem sob a guarda de João. Este, por sua vez, transfere a coisa, sem autorização do dono para Marcos. Ao retornar, Maria poderá reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha (Marcos).

  • Gabarito [B]

    Código Civil

    Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.

    Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

    Quase lá..., continue!

  • LETTRA B


ID
2484874
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.

II. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

III. Por regra geral prevista no Código Civil, o aval posterior ao vencimento do título de crédito produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

IV. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais e pessoais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A (II E III CORRETAS)

    I- INCORRETA.

    Lei 9.307-96

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

     

    II- CORRETA

    Código Civil. “Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava”

     

    III- CORRETA

    Código Civil.“Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado”.

     

    IV – INCORRETA

    Código Civil “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta”.

  • I. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.

  • INCORRETA

    I. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.

     

    Lei nº 9.307/96.     Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS

     

    CORRETA

    II. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    CC/02   Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

     

    CORRETA

    III. Por regra geral prevista no Código Civil, o aval posterior ao vencimento do título de crédito produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    CC/02    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado”.

     

    INCORRETA

    IV. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais e pessoais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta.     

    CC/02   Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos REAIS sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Arbitragem somente bens disponíveis

  • A presente questão visa a alternativa correta. Vejamos:

    I- INCORRETA. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis e indisponíveis.

    A arbitragem é um método de resolução de conflitos, no qual as partes definem que uma pessoa ou uma entidade privada irá solucionar a controvérsia apresentada pelas partes, sem a participação do Poder Judiciário. Conforme previsão da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre a arbitragem, apenas os litígios que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ser objeto da arbitragem, portanto, afirmativa incorreta. 

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    II- CORRETA. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.

    Correta, tendo em vista ser a própria redação do artigo 567 do Código Civil. O locatário tem o direito de pedir redução proporcional do aluguel ou resolver o contrato no caso de a coisa alugada ser deteriorada sem culpa do locatário, se, em virtude dessa deterioração, a coisa já não servir mais para o fim a que se destinava. 

    III- CORRETA. Por regra geral prevista no Código Civil, o aval posterior ao vencimento do título de crédito produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    Correta. O aval, ou seja, declaração cambial através da qual uma pessoa (avalista), se torna responsável pelo pagamento de um título de crédito nas mesmas condições de seu avalizado, tem a mesma eficácia quando aposta antes ou depois do vencimento do titulo de crédito, gerando idêntica obrigação ao avalista de título não vencido. 

    Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    IV- INCORRETA. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais e pessoais sobre imóveis e as ações que os asseguram; o direito à sucessão aberta.

    Incorreta, tendo em vista que os direitos pessoais sobre imóveis e ações que o asseguram não são considerados como imóveis para os efeitos legais, sendo que apenas os direitos reais possuem essa característica. 

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.

    Desta forma, considerando que apenas as afirmativas II e III estão corretas, a alternativa a ser assinalada é a A. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Cuidado!

    Arbitragem - direitos disponíveis;

    Mediação/Conciliação - direitos disponíveis e INDISPONÍVEIS que admitam transação.

  • direito pessoal de carater patrimonial é em móvel. gabarito A

ID
2496049
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse e aos direitos reais previstos no Código Civil Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    B) CERTO: Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder

    C) Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário


    D) Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição

    E) Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado

    bons estudos

  • A questão trata da posse e dos direitos reais.

    A) Quando a posse indireta de pessoa que tem a coisa em seu poder derivar de relação de direito pessoal, sobre-por-se-á a ela sempre a posse direta, porque derivada do direito real de propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

    A posse indireta de pessoa que tem a coisa em seu poder, em virtude de direito pessoal ou real, não anula a indireta.

    Incorreta letra “A”.


    B) Constituindo-se uma espécie de direito real de garantia, é assegurado ao credor pignoratício o direito de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder. 

    Código Civil:

    Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

    V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

    Constituindo-se uma espécie de direito real de garantia, é assegurado ao credor pignoratício o direito de apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Não se admite a presunção de detenção do fâmulo da posse por meros atos comportamentais porque a relação de dependência para com o outro deve ser expressamente prevista em contrato. 

    Código Civil:

    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

    Admite-se a presunção de detenção por meros atos comportamentais, pois considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Incorreta letra “C”.

    D) A propriedade das coisas móveis, corpóreas ou não, transfere-se por intermédio dos negócios jurídicos translativos, mesmo que operados antes da tradição. 

    Código Civil:

    Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    A propriedade das coisas móveis, corpóreas ou não, não se transfere antes da tradição.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) Tratando-se a hipoteca de direito real de garantia de natureza propter rem, são consideradas válidas as cláusulas contratuais que proíbam o proprietário de alienar o imóvel hipotecado.  

    Código Civil:

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Tratando-se a hipoteca de direito real de garantia de natureza propter rem, são consideradas nulas as cláusulas contratuais que proíbam o proprietário de alienar o imóvel hipotecado.  

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • De acordo com a doutrina civilista, o fâmulo da posse é aquele que possui relação de dependência com o proprietário do bem, agindo de acordo com as suas determinações. Trata-se, por exemplo, do detentor, que exerce sobre a coisa, não um poder próprio, mas dependente.


ID
2496688
Banca
FUNDECT
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta .

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    a) CC, Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    b) CC, Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

     

    c) CC, 

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

     

    d) Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

     

    e) CC, Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

  • A questão trata de bens.



    A) O direito á sucessão aberta, para efeitos legais, é um bem móvel. 

    Código Civil:


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta, para efeitos legais, é um bem imóvel.

     

    Incorreta letra “A”.

    B) Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. 

    Código Civil:

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. 

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, para efeitos legais, são bens imóveis.

    Código Civil:


    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações, para efeitos legais, são bens móveis.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) Perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separadas de um prédio, ainda que para nele se reempregarem.

    Código Civil:


    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separadas de um prédio, para nele se reempregarem.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, para os efeitos legais, são considerados bens móveis. 

    Código Civil:


    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, para os efeitos legais, são considerados bens imóveis.


    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • GABARITO B

    DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS:

    Dos bens imóveis:

    1.      Por natureza:

    a.      Solo com sua superfície, subsolo e espaço aéreo;

    2.      Por acessão natural:

    a.      Tudo o mais que ao solo aderir.

    Ex: arvores e frutos pendentes; pedras, cursos d’água e outros.

    b.     Exceção:

                                                                 i.     Arvores plantadas em vasos, pois são removíveis;

                                                                ii.     E os móveis por antecipação – b, iii;

    3.      Por acessão industrial ou artificial:

    a.      As edificações que, separadas do solo, mas que ao conservar a sua unidade, forem removidas para outro local;

    b.     Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    4.      Por determinação legal:

    a.      Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    b.     O direito à sucessão aberta.

    Dos bens móveis:

    1.      Por natureza:

    a.      Bens que, sem deterioração na substancia, podem ser transportados de um lugar para o outro, por força própria ou estranha.

    Ex: casa pré-fabricada enquanto exposta à venda ou transportada será tida como bem móvel, visto que aqui ainda não houve a alteração de sua finalidade econômica, ou seja, a do comércio para a de habitação.

    2.      Por determinação legal:

    a.      As energias que tenham valor econômico;

    b.     Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    c.      Os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    3.      Por antecipação:

    a.      Bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis.

    Ex: árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos, imóveis vendidos para fim de demolição.

    Aqui a vontade humana atua no sentido de mobilizar bens imóveis a sua finalidade econômica.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio


ID
2531365
Banca
FAPEMS
Órgão
PC-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse e a propriedade, sua classificação, formas de aquisição, efeitos e perda, assinale a alternativa a correta.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. ERRADO. Para o STJ, nos casos em que o bem público foi ocupado irregularmente, a pessoa não tem direito de ser indenizada pelas acessões feitas, assim como não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas.

    b) O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens. Certo. Fâmulo da posse é o sujeito que mantem relação de dependencia com o proprietário do bem. segundo o NCPC Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. O fâmulo da posse não é possuidor direito ou indireto.

    c) O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. ERRADO, depende da existencia de dano, se não tem dano, não tem indenização.

    d) A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados. ERRADO, é a área total.

    e) De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social". ERRADO, tanto a posse quanto a propriedade devem observar a função social.

  • O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.

    Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).

    É o que ocorre com empregados em geral, caseiros, administradores, bibliotecários, diretores de empresa" (RT, 560:167, 575:147 e 589:142; JTACSP).

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2176789/o-que-se-entende-por-famulo-da-posse-ricardo-avelino-carneiro/

     

     

     

  • Escrito com base no CPC anterior, mas a lógica ainda se aplica:

     

    "Temos como exemplos de fâmulo da posse ou detentores: o chofer que dirige um automóvel, o capataz de uma fazenda, a empregada doméstica de uma casa, nenhuma dessas pessoas tem posse. Portanto, nenhuma dessa pessoas, com fâmulo da posse ou detentores, pode ajuizar ação possessória. Isso porque ninguém pode pedir em nome próprio o direito alheio (art. 6 do CPC). Falta legitimidade ativa ad causam (art. 3 do CPC). Para propor ou contestar uma ação é preciso ter interesse e legitimidade. Fâmulo da posse não tem legitimidade, não pode ajuizar a ação possessória."

     

    Fonte: http://aprendadireitodireito.blogspot.com.br/2014/07/posse-e-propriedade.html

     

    Bons estudos! =)

  • GB B  O que é fâmulo da posse? É também entendido pela doutrina como gestor da posse ou servidor da posse. Não sendo possuidor, segue instruções do proprietário ou legítimo possuidor. Trata-se do mero detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem, tendo com este, relação de dependência ou subordinação.

  • LETRA D - ERRADA - Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • A redação da asseriva "b" é horrível.

  • De modo simples: fâmulo da posse é o caseiro do sítio

    Gabarito - B

  • USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – PRO MISERO

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

     

    Pois a palavra do Senhor é verdadeira; ele é fiel em tudo o que faz.  Salmos 33:4

  • Q390309

     

    Entende-se por fâmulo da posse a situação jurídica do sujeito que, achando-se em relação de dependência ou na condição de subordinado, detém a coisa em nome do proprietário ou possuidor.

  • Conforme INFORMATIVO 584 STJ DIREITO CIVIL E URBANÍSTICO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E ÁREA DE IMÓVEL INFERIOR AO "MÓDULO URBANO".

    – Não obsta o pedido declaratório de usucapião especial urbana o fato de a área do imóvel ser inferior à correspondente ao "módulo urbano" (a área mínima a ser observada no parcelamento de solo urbano por determinação infraconstitucional).

  • Juro que, de primeira leitura, interpretei que estaria protegendo a posse daquele (contra àquele) de que recebe ordens.

     

     
  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil, CJF: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.

  • Letra A:   Errada

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551)

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/inexistencia-de-direito-indenizacao-e.html

  • O erro da letra “d” é que se considera a área do terreno (250 m2) e não a área da construção.

     

    ...inexistência de limites constitucionais à área edificada, se dentro de uma área efetivamente ocupada de 250m2...(Rosenvald, Manual de DC)

  • Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil, CJF:

    detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder.Não pode valer-se dos interditos possessórios pois não é possuidor nem proprietário. cOMO DEENTOR PODE DEFENDER A POSSE DO PATRÃO.

  • Sobre a alternativa "B", o fâmulo da posse (detentor) esta legitimado ao exercício, tanto da legítima defesa, quanto do desforço imediato, e pode, inclusive, usar armas (desde que obedecida a legislação vigente, claro), segundo consta do enunciado 493 da Jornada de direito civil. 


    Entretanto, o detentor não está autorizado a fazer uso da héterotutela - ações possessórias. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • A ''A'' está errada porquanto o título entrementes é precário.

  • Em colaboração à letra A, somente lembrar, do teor da súmula n. 619 do STF, editada agora no final do mês de outubro de 2018, que dispõe: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
  • A) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    Referida alternativa está incorreta, tendo em vista que a jurisprudência do STJ afastou o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)


    B) CORRETA. O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens.

    Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Embora não seja o possuidor direto ou indireto da coisa, o fâmulo é o gestor, servo da posse, que detém a coisa, mas em nome de outrem, conservando-a para o verdadeiro proprietário. Nesse sentido, pode-se dizer que o fâmulo é um detentor, podendo exercer a autodefesa do bem sob seu poder, a fim de conservar e proteger em nome daquele que recebe ordens. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. 


    C) INCORRETA. O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. 

    O erro da alternativa está no final, ao afirmar que, para haver indenização não existe a necessidade de existência de dano. Conforme artigo 5º, XXV da Constituição Federal, é assegurada a indenização ao proprietário, se houver dano.

    Art. 5º, XXV da CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    D) INCORRETA.  A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O artigo supramencionado, ao mencionar os requisitos para a usucapião especial urbana, limita o tamanho da área urbana, que deve ser de 250m², e não da área urbana efetivamente construída, como afirma a alternativa em questão. 


    E) INCORRETA. De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    Embora não haja uma previsão expressa em nenhum diploma legal, a existência da função social da posse é adotada em decorrência da função social da propriedade.

    No entanto, a partir de alguns preceitos constitucionais vislumbra-se que a função social da posse está implicitamente disposta no texto da Carta Magna como, por exemplo, quando a mesma estabelece que “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 191, CF). Surge aí a função social da posse em detrimento da função social da propriedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • A) INCORRETA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    Referida alternativa está incorreta, tendo em vista que a jurisprudência do STJ afastou o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES. INEXISTÊNCIA. 1. O fato de as conclusões do acórdão recorrido serem contrárias aos interesses da parte, não configura violação ao artigo 535, II do Código de Processo Civil. 2. Restando configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de retenção por benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470182/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)


    B) CORRETA. O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens.

    Art. 1.198 do CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

    Embora não seja o possuidor direto ou indireto da coisa, o fâmulo é o gestor, servo da posse, que detém a coisa, mas em nome de outrem, conservando-a para o verdadeiro proprietário. Nesse sentido, pode-se dizer que o fâmulo é um detentor, podendo exercer a autodefesa do bem sob seu poder, a fim de conservar e proteger em nome daquele que recebe ordens. 

    Enunciado 493 da V Jornada de Direito Civil: O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder. 


    C) INCORRETA. O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independentemente da existência de dano. 

    O erro da alternativa está no final, ao afirmar que, para haver indenização não existe a necessidade de existência de dano. Conforme artigo 5º, XXV da Constituição Federal, é assegurada a indenização ao proprietário, se houver dano.

    Art. 5º, XXV da CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.


    D) INCORRETA.  A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados.

    Art. 183 da CF. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    O artigo supramencionado, ao mencionar os requisitos para a usucapião especial urbana, limita o tamanho da área urbana, que deve ser de 250m², e não da área urbana efetivamente construída, como afirma a alternativa em questão. 


    E) INCORRETA. De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    Embora não haja uma previsão expressa em nenhum diploma legal, a existência da função social da posse é adotada em decorrência da função social da propriedade.

    No entanto, a partir de alguns preceitos constitucionais vislumbra-se que a função social da posse está implicitamente disposta no texto da Carta Magna como, por exemplo, quando a mesma estabelece que “aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade" (art. 191, CF). Surge aí a função social da posse em detrimento da função social da propriedade.

    Fonte:  http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=rev...

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Sobre a letra E:

    Funcionalização da função social da posse (ou sociologica): decorrencia da funcao social da propriedade, se o proprietario deve dar finalidade util/social ao bem, da mesma forma com a posse (desdobramento da proteção possessoria, uma vez que se deve dar preferencia ao possuidor que da uma finalidade social ao bem)

  • O que é fâmulo da posse? É também entendido pela doutrina como gestor da posse ou servidor da posse. Não sendo possuidor, segue instruções do proprietário ou legítimo possuidor. Trata-se do mero detentor da coisa, aquele que conserva a posse em nome de outrem, tendo com este, relação de dependência ou subordinação.

  • Essa prova de delegado realmente veio jurídica.

    Só quem "estudou" teve acesso às respostas corretas. rsrsrs

  • O fâmulo da posse está autorizado a realizar o desforço imediato.

  • Gabarito: Letra B.

    O fâmulo da posse é o mesmo que detentor.

  • Só errei porque não sabia o que diabos era o tal do fâmulo.

  • Não considero a alternativa B como correta. Vejamos (Dizer o Direito):

    Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público.

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp /DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011.

    Bem público ocupado por particular e disputa possessória entre dois particulares

    A posição acima exposta possui uma exceção: se dois particulares estão litigando sobre a ocupação de um bem público, o STJ passou a entender que, neste caso, é possível que, entre eles, sejam propostas ações possessórias (reintegração, manutenção, interdito proibitório). 

    Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.

    Existem decisões das duas Turmas do STJ nesse sentido:

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • a) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação indevida de bem público não gera posse, mas mera detenção. Essa mesma jurisprudência estabelece que o Estado está obrigado a indenizar eventuais acessões e suportar o direito de retenção pelas benfeitorias eventualmente realizadas. 

    ERRADO. Conforme o STJ, não haverá direito à indenização pelas acessões feitas e nem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, no que diz respeito à bens públicos ocupados irregularmente.

    b) O fâmulo da posse não pode fazer uso dos interditos possessórios, mas nada impede que ele utilize o desforço imediato para proteger o bem daquele que recebe ordens. 

    CORRETO. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. O detentor não tem posse, mas fâmulos da posse. Por exemplo: caseiro.

    c) O proprietário pode ser privado da coisa, no caso de requisição por perigo público iminente. Tal privação enseja indenização ulterior, independente da existência de dano. 

    ERRADO. Sem dano, sem indenização.

    d) A usucapião especial urbana (pro misero) estará caracterizada somente se a área urbana construída corresponder a do terreno, ou seja, a duzentos e cinquenta metros quadrados. 

    ERRADO. Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Isto posto, são requisitos do dispositivo:

    e) De acordo com os civilistas, o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. A posse, de sua feita, é um poder de fato sobre a coisa cuja configuração não exige o elemento "função social".

    ERRADO. A função social da propriedade, além de desempenhar os poderes exercidos pelo proprietário, deve, também, exercer uma função social, a qual deve ser efetivada a fim de evitar subutilização da propriedade que possa vir a causar descontentamentos sociais. A posse também deve atender sua função social.

  • Servidor ou fâmulo da posse (art. 1.198, CC)

    - é aquele que pratica atos de posse em nome alheio.

    Ex.: um motorista particular (empregado), ele é um servidor, praticando atos de posse em nome alheio. 

    Ex.2: o caseiro de sítio. Ele pratica atos de posse em nome alheio.

    Não podemos confundir a detenção com o possuidor. Se ele fosse possuidor, poderia realizar usucapião.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível

    de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Se o objeto da demanda é imóvel público, a discussão sobre a existência ou não de boa-fé se revela irrelevante para o desfecho da pretensão indenizatória, pois a detenção, embora de boa-fé e por longo período de tempo, não se equivale à posse, o que obsta o direito de retenção ou de indenização por acessões e benfeitorias. Entendimento preconizado na súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público é mera detenção de bem, inexistindo indenização por benfeitorias. TJ-DF 0708807-15.2018.8.07.0018, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 09/10/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicação no PJe: 06/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada).

    b) CERTO: O detentor da coisa por mera permissão ou tolerância não possui legitimidade para ajuizar ações possessórias em defesa da posse no caso de uma ameaça, esbulho ou turbação sobre o bem, tampouco tem legitimidade para opor embargos de terceiro, podendo exercer, no máximo, a defesa da posse pela via da legítima defesa ou do desforço imediato, limitados, porém, ao exercício dos meios moderados para tal. TJ-GO: 0336112-30.2012.8.09.0168, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 17/07/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/07/2018.

    c) ERRADO: Como ensina a doutrina, a indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos, ou seja, se for devida a indenização, será sempre a posteriori, ou ulterior, como consigna a Constituição. TJ-RS - AI: 70069078426 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/06/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016.

    d) ERRADO: Todavia, a lei exige, além dos requisitos genéricos, prazo de 5 anos, área total do imóvel de 250 m², o qual deve ser utilizado para moradia, bem como que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. TJ-RJ - APL: 0021027-16.2014.8.19.0011, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2020.

    e) ERRADO: Ambos devem cumprir a função social.


ID
2537671
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais, conceito jurídico delimitado pelo Código Civil, analise os itens abaixo:


I. O Direito real de propriedade abrange o solo. Este, por sua vez, compreende o espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas espaços, sendo sua realização, portanto, precedida de autorização expressa daquele.

II. O usucapião de coisa móvel se verifica quando determinado indivíduo, de boa fé, ter a coisa como sua, de forma contínua e incontestada, pelo prazo de 4 (quatro) anos.

II. A avulsão ocorre quando o indivíduo, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova cuja propriedade será sua.

IV. É vedado ao dono do prédio que não tiver acesso a via pública constranger o vizinho a lhe dar passagem, mesmo que por meio de pagamento de indenização.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ítem I. ERRADO. Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

     

    Ítem II. ERRADO. Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Ítem III. ERRADO. Da Avulsão. Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

     

    Ítem IV. ERRADO. Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

     

    Letra E) CORRETA.

  • Item III

    Trata-se de especificação. Art. 1.269, CC "[DA ESPECIFICAÇÃO] Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior."

  • Macete:

     

    aVulsão - Violento

     

    aLuvião - Lento

  • Formação de ilhas, aluvião, avulsão e álveo abandonado - horizontais e naturais

     

    Construções e plantações - verticais e humanas 

  • Banca lixo.

  • A questão foi digitada de forma errada temos duas altenativas "II"

  • Pegadinha da banca... 

    II. O usucapião de coisa móvel se verifica quando determinado indivíduo, de boa fé, ter a coisa como sua, de forma contínua e incontestada, pelo prazo de 4 (quatro) anos. ERRADO 

    4 > 3 PORÉM o enunciado pede que seja de acordo com o que é delimitado pelo Código Civil... 

    Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las. 

    II - ERRADO: Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

    III - ERRADO: Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado.

    IV - ERRADO: Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.

  • I. De acordo com o art. 1.229 do CC “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, NÃO PODENDO o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las". Ressalte-se que, apesar da letra fria da norma, não é a propriedade propriamente dita que se estende sob ou sobre o solo, mas as faculdades de uso e gozo do bem, isso porque os incisos VIII a X do art. 20 da CRFB reservam à União a titularidade dos recursos minerais e sítios arqueológicos. Incorreta;

    II. Dispõe o art. 1.260 do CC “aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante TRÊS ANOS, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade". De acordo com o Enunciado 86 do CJF: “A expressão "justo título" contida nos arts. 1.242 e 1.260 do Código Civil abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro." Ausente o justo-título, esse requisito temporal aumenta (arts. 1.261 do CC). Incorreta;

    III. O conceito de avulsão encontra-se previsto no art. 1.251 do CC: “quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado". É forma originária de aquisição de bem imóvel. O titular do prédio acrescido tem duas opões: concordar que se remova a parte acrescida ou indenizar o dono da propriedade do qual se destacou a porção de terra, tratando-se, pois, de um direito potestativo. Caso o proprietário desfalcado permaneça inerte em exercer o direito de exigir a sua parte desfalcada, no prazo decadencial de um ano, contado da data do fenômeno, o proprietário do prédio beneficiado consolidará a titularidade sobre o que se acresceu.

    Por seu turno, prevê o art. 1.269 do CC que “aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior". Estamos diante da especificação, que é uma das formas de aquisição derivada da propriedade de bens móveis e ela consiste na transformação da coisa em espécie nova, não sendo mais possível o retorno à forma anterior e isso é consequência do trabalho do especificador. Ressalte-se que há quem entenda se tratar de forma de aquisição originária, como espécie de acessão (José Fernando Simão). Exemplo: escultura em relação à pedra, a pintura em relação à tela. A modificação é substancial, pois surge nova espécie: a pedra agora é estatua e a tela é um quadro. Incorreta;

    IV. Segundo previsão do art. 1.285 “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, PODE, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CABAL, CONSTRANGER O VIZINHO a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário". Este dispositivo impõe ao proprietário vizinho a obrigação de conceder a passagem forçada, com fundamento na solidariedade social conjugada à necessidade econômica de exploração do imóvel encravado, a fim de que não se torne improdutivo por ser inacessível, configurando um verdadeiro direito potestativo constitutivo. Incorreta.

    (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5)

    Assinale a alternativa correta.

    E) I, II, III e IV são incorretos

    Resposta: E 

ID
2658331
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das coisas, analise as seguintes assertivas.


I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Hoje comentaremos esta interessante decisão do STJ: ?É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.? (Inf. 594)

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/interdito-possessorio-em-litigio-entre-particulares-sobre-bem-publico/

    Abraços

     

  • Gab. E

     

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.(nossa questão, inf 594 STJ)

     

    ___________________________________________________________________________________

     

    Interditos possessórios: são aquelas das quais o possuidor poderá se valer quando sentir que seu direito à posse for ameaçado ou ofendido. Trata-se de defesa indireta do direito de posse.

    As ações de interdito possessório são três:

    - Ação de Manutenção de Posse;

    - Ação de Reintegração de Posse e

    - Interdito Proibitório.

  • Gab. E

     

    I. De acordo com o STJ, não é possível ... interditos... entre particulares sobre bem público dominical. ❌

     

    "são duas situações que devem ter tratamentos bem distintos: aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória em face do ente estatal e a disputa possessória entre particulares no tocante a bem público. No último caso, é possível o manejo de interditos possessórios, em que pese a posse dos litigantes estar situada em bem público". 
    (AgInt no REsp 1324548/DF, DJe 18/08/2017)
     

     

    II. A posse de boa-fé ... critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta... objetivo. ✔

     

    - Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

    a)  Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

    b)  Posse injusta – apresenta os referidos vícios (...)

     

    - Quanto à boa­-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

    a) Posse de boa­-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa (...)

    b) Posse de má­-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. 

    (Tartuce, Manual, 7.ed., p. 611-612)

     

     

    III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica. ✔

     

    Art. 1.228. § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem [conhecidos como atos emulativos].

     

     

    IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca. ✔

     

    Art. 1.506,§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

     

     

    V. O usufruto impróprio... coisas consumíveis e fungíveis... usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor. ✔

     

    "Usufruto próprio - recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis. Ao final, o usufrutuário deve restituir os bens que recebeu.

     

    Usufruto impróprio ou quase usufruto - recai sobre bens fungíveis e consumíveis. O usufrutuário se torna proprietário da coisa, podendo aliená-la a terceiros ou consumi-la. Por razões óbvias, ao final do usufruto, deverá ser restituído o equivalente à coisa, aplicando-se as mesmas regras do mútuo (art. 1.392, §1º, do CC). Desse modo, não sendo possível devolver coisa do mesmo gênero, caberá restituição em dinheiro"

    (p. 731)

  • Vou te dar um hamburguer em usufruto impróprio (?!)

  • A questão trata do direito das coisas.

    I. De acordo com o STJ, não é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Informativo 594 do STJ:

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. POSSE. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares. No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016.

    De acordo com o STJ, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    Incorreta assertiva I.

    II. A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

    II. Quanto à presença de vícios objetivos (art. 1.200 do CC):

    a) Posse justa – é a que não apresenta os vícios da violência, da clandestinidade ou da precariedade, sendo uma posse limpa.

    b) Posse injusta – apresenta os referidos vícios, pois foi adquirida por meio de ato de violência, ato clandestino ou de precariedade, nos seguintes termos:

    Posse violenta – é a obtida por meio de esbulho, for força física ou violência moral (vis). A doutrina tem o costume de associá-la ao crime de roubo. Exemplo: movimento popular invade violentamente, removendo e destruindo obstáculos, uma propriedade rural produtiva, que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse clandestina – é a obtida às escondidas, de forma oculta, à surdina, na calada da noite (clam). É assemelhada ao crime de furto. Exemplo: movimento popular invade, à noite e sem violência, uma propriedade rural que está sendo utilizada pelo proprietário, cumprindo a sua função social.

    Posse precária – é a obtida com abuso de confiança ou de direito (precario). Tem forma assemelhada ao crime de estelionato ou à apropriação indébita, sendo também denominada esbulho pacífico. Exemplo: locatário de um bem móvel que não devolve o veículo ao final do contrato.

    III) Quanto à boa-fé subjetiva ou intencional (art. 1.201 do CC):

    a) Posse de boa-fé – presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Orlando Gomes a divide em posse de boa-fé real quando “a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos tão evidentes que nenhuma dúvida pode ser suscitada quanto à legitimidade de sua aquisição" e posse de boa-fé presumida “quando o possuidor tem o justo título".26

    b) Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título. De qualquer modo, ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A posse de boa-fé funda-se em dados psicológicos, em critério subjetivo. Já na posse justa ou injusta, o critério de análise é objetivo.

    Correta assertiva II.

    III. Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

    Código Civil:

    Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    Art. 1.228. BREVES COMENTÁRIOS

    (...)

    Como elemento que permeia todos os demais, apresenta-se a função social, estabelecendo que o direito de propriedade, por todas as faculdades que envolve, teve corresponder as perspectivas econômicas que dele se esperam. Não se trata a função social de uma obrigação de tornar público o que e privado (ou vice-versa), mas sim de viabilizar utilidade concreta para o bem, impedindo-se a especulação e o não uso que meramente visa o lucro. A funcionalização dos direitos subjetivos está clara no art. 187 e no parágrafo segundo do artigo em comento, ao se adotar a Teoria dos atos emulativos ou do Abuso de Direito como um parâmetro fundamental da nova ordem civil.

    Atente-se que ao contrario dos Direitos de Vizinhança que possuem uma natureza passiva,

    de não fazer, a função social impõe ação ao titular do direito, mas desde que corresponda a

    expectativa sócio-econômica natural do bem, passando assim a fazer parte da legitimidade da figura de proprietário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    Configuram abuso do direito de propriedade os atos emulativos como também aquele que exerce o poder/dever de propriedade, sem dar-lhe função social e econômica.

    Correta assertiva III.

    IV. É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

    Código Civil:

    Art. 1.506 § 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    Art. 1.506. BREVES COMENTÁRIOS

    Anticrese. Pelo conceito de Clóvis Beviláqua (Código Civil Comentado, v. 3, p. 403) a “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhes os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos a conta de juros".

    Destarte, consiste em um direito real sobre coisa alheia de garantia, acessório, que permite, através de sua posse, o poder do credor de retirar os frutos e rendimentos da coisa com a finalidade de compensar o débito devido.

    Dessa forma, incide sobre bem frugífero, leia-se: que produz frutos. Necessita, por conseguinte, para sua configuração, da transferência da posse e autorização de retirada dos frutos para saldar a dívida.

    O bem dado em anticrese, assim como na hipoteca, poderá ser de terceiro.

    É um instituto completamente em desuso. Está defasado, pois outros institutos exercem sua função de uma maneira melhor. Sob a ótica do devedor, ele limita a livre circulação das coisas oneradas sobre essa modalidade, já que o uso e gozo sobre o bem dificulta o interesse de terceiros em adquiri-los, e, além disso, a transferência da posse ao credor acaba por ser um grande inconveniente.

    Pela perspectiva do credor, será dele a responsabilidade de colher os frutos e adequar os sistemas de compensação, devendo dispor de seu tempo para administrar essa situação. (...)

    O § 2º permite ao devedor anticrético hipotecar o bem dado em anticrese, bem como ao devedor hipotecário onerar, mediante anticrese, o bem dado em hipoteca. São finalidades diversas, pois a anticrese atinge o gozo, enquanto a hipoteca atinge a disposição.

    Veja que a primeira hipótese supracitada, apesar de possível, é improvável, pois será difícil alguém ter interesse em adquirir imóvel cujo uso e gozo pertence a outrem, dificultando ao credor hipotecário alienar o imóvel, acaso descumprida com a obrigação principal, para recebimento dos valores. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    É lícita a incidência simultânea sobre um mesmo bem imóvel, de uma anticrese e de uma hipoteca.

    Correta assertiva IV.

    V. O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

    Código Civil:

    Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    Art. 1.392.BREVES COMENTÁRIOS

    Usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos. O usufruto da coisa estende os seus acessórios e acrescidos, segundo a regra de que o acessório segue a sorte do seu principal.

    A título de exemplo, se o objeto do usufruto for um prédio, todas as suas utilidades poderão ser gozadas pelo usufrutuário, como a sua piscina e seu jardim.

    A doutrina diz que, em regra, o usufruto tem que cair sobre bens infungíveis, devendo ser garantida a restituição in natura do bem dado, quando do seu término. Logo, a coisa, enquanto objeto do usufruto, devera conservar a sua substancia, para posterior restituição ao seu proprietário. A isso se denomina de Usufruto Próprio. Lembre-se, por obvio e em decorrência da noção conceituai do instituto, que durante o usufruto o usufrutuário tem direito aos frutos percebidos.

    Recair sobre bem infungível seria, em princípio, mais uma das características do usufruto.

    Porém o § Iº deste dispositivo acaba por permitir o usufruto de bens fungíveis, ao prelecionar que se entre os acessórios e os acrescidos houver coisas consumíveis, o dever de restituir tem que ser sobre a mesma espécie, qualidade e quantidade. Nomeia a doutrina tal modalidade de Usufruto Impróprio ou Quase Usufruto, porque sua essência não condiz com o instituto, pois transfere a coisa, possibilitando devolução de bem do mesmo gênero, quantidade e qualidade.

    Há autores que asseveram, em crítica, existir apenas uma analogia ao se admitir o quase usufruto. Nessa esteira de raciocínio, aduz Maria Helena Diniz (In Curso de Direito Civil Brasileiro. 24a Edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 438) que aquilo que se denomina de quase usufruto em verdade consiste em mutuo, uma vez que o usufrutuário passará a ser proprietário do bem dado em usufruto, tendo o encargo de restituir coisa equivalente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O usufruto impróprio é aquele que recai sobre coisas consumíveis e fungíveis. Nesse caso, o usufrutuário passa a ser proprietário do bem, obrigando-se a restituir coisa equivalente ou o seu valor.

    Correta assertiva V.

    Assinale a alternativa correta:

    A) Somente as assertivas I, II e IV estão corretas.

    Incorreta letra “A".

    B) Somente as assertivas II, IV e V estão corretas. 

    Incorreta letra “B".

    C) Somente as assertivas II, III e IV estão corretas.

    Incorreta letra “C".

    D) Somente as assertivas I, II, III, e V estão corretas.

    Incorreta letra “D".


    E) Somente as assertivas II, III, IV e V estão corretas. 

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Os colegas já deixaram bem esmiuçada a questão, entretanto, uma dica sobre posse de boa/má - fé e justa/injusta


    Fé (religião não se discute) - portanto Subjetiva


    Justa - por critério residual objetiva

  • IV. Art. 1.506. [...] § 2 Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

  • De acordo com o STJ, não pode o particular utilizar de ações possessórias contra o poder público, uma vez aquele NÃO TEM POSSE, mas mera detenção!

    Todavia, ENTRE PARTICULARES, é possível a proteção possessória relativa a bens públicos!

  • De acordo com o STJ, não pode o particular utilizar de ações possessórias contra o poder público, uma vez aquele NÃO TEM POSSE, mas mera detenção!

    Todavia, ENTRE PARTICULARES, é possível a proteção possessória relativa a bens públicos!

  • Atos emulativos são aqueles que não tem uma finalidade, são apenas praticados para prejudicar terceiros.

  • Ato emulativo é um ato vazio, sem utilidade alguma para o agente que o faz no intuito de prejudicar terceiro. Rui Stoco nos ensina que para a configuração do ato emulativo há a necessidade do concurso dos seguintes pressupostos legais: o exercício de um direito; que desse exercício resulte dano a terceiro; que o ato realizado seja inútil para o agente; que a realização seja determinada, exclusivamente, pela intenção de causar um dano a outrem.

    A origem do abuso do direito está vinculada aos atos emulativos.

    Exemplos de ATOS EMULATIVOS:

    Construir um muro alto para fazer sombra na piscina do vizinho (art. 1.228, § 2º, in fine, CCB), assediar moral ou sexualmente o trabalhador no serviço público ou privado, humilhar o consumidor na cobrança de dívida (art. 42 da lei 8078/90), instabilizar relação negocial alheia a fim de levar um dos concorrentes à bancarrota, valer-se de servidão predial de passagem para prejudicar o dono do prédio serviente (art. 1385, CCB), constituir pessoa jurídica transferindo para ela patrimônio apenas para prejudicar os credores (art. 50, CCB), aliciar prestador de serviço alheio (art. 608, CCB), dentre outras práticas social e moralmente reprováveis.

    Fonte: site do GEN Jurídico e LFG

  • Se for o hamburguer do Jacquin não cabe usufruto impróprio, porque é infungível.

  • Tentando ver se entendi o Usufruto impróprio: recebo uma plantação em usufruto cujo rendimento estimado é de mil reais pela colheita. Posso vender tudo que eu colher nela ou deixar estragar mas preciso devolver, ao final do usufruto, uma plantação que equivalha a mil reais a colheita ou indenizar o proprietário que concedeu o usufruto. É isso?

  • O usufruto impróprio é específico quanto aos acessórios da coisa e seus acrescidos. Previsão do art. 1392:

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    § 1 Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

    Não se trata aqui da possibilidade de se instituir, de forma autônoma, usufruto de coisas consumíveis e fungíveis.


ID
2690983
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar sobre a posse:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CC/02

     

     a) A deterioração da coisa, quando acidental, afasta a responsabilização do possuidor de má-fé.

    FALSA - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     b) O possuidor não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que, mesmo de má-fé, não der causa.

    FALSA - Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

     

     c) As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    CORRETA - Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

     

     d) O possuidor de boa-fé será ressarcido, somente, pelas benfeitorias necessárias, poderá reter as úteis e levantar as voluptuárias.

    FALSA - Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

     e) O possuidor de má-fé tem direito de retenção pelas benfeitorias úteis, mas não lhe assiste a possibilidade de levantar as necessárias.

    FALSA - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

    bons estudos

     

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.    

  • É correto afirmar sobre a posse: 

    a A deterioração da coisa, quando acidental, afasta a responsabilização do possuidor de má-fé.

    Incorreta, conforme art. 1218

    b O possuidor não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que, mesmo de má-fé, não der causa.

    Errada, a regra, conforme o Art. 1218, é que o possuidor de má-fé responde pela deterioração ou perda, sendo a exceção, caso prove que a perda ou deterioração ocorreriam de qualquer modo (ele estando ou não de posse da coisa) a não responsabilização do possuidor de má-fé.

    c As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Certa, texto do caput do artigo 1211, lembrando que a evicção é a perda da propriedade ou posse para terceiros de coisa que estava sendo objeto de lide, anterior a relação de direito real ou pessoal, que passou a coisa para o atual dono.

    d O possuidor de boa-fé será ressarcido, somente, pelas benfeitorias necessárias, poderá reter as úteis e levantar as voluptuárias.

    Errada, tanto as úteis como as necessárias, devem ser ressarcidas, e as voluptuárias podem ser levantadas, sendo que o direito de retenção pode se dar pelas úteis e necessárias, conforme artigo. 1219

    e O possuidor de má-fé tem direito de retenção pelas benfeitorias úteis, mas não lhe assiste a possibilidade de levantar as necessárias.

    Errada.O direito de retenção, nas coisas úteis e necessárias e o de levantar as voluptuárias não é dado ao possuidor de má-fé expressamente pelo diploma legal no Art. 1220, lhe sobrando apenas o ressarcimento, pelas obras necessárias, visando o impedimento de enriquecimento sem causa do proprietário, que pode pagar, pelo valor atual ou de custo, conforme art. 1222.

  • A questão trata da posse.

    A) A deterioração da coisa, quando acidental, afasta a responsabilização do possuidor de má-fé.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    A deterioração da coisa, ainda quando acidental, não afasta a responsabilização do possuidor de má-fé.

    Incorreta letra “A”.

    B) O possuidor não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que, mesmo de má-fé, não der causa.

    Código Civil:

    Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

    O possuidor responde pela perda ou deterioração da coisa, a que, mesmo de má-fé, não der causa.

    Incorreta letra “B”.

    C) As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.

    Código Civil:

    Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.          

    As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.          

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) O possuidor de boa-fé será ressarcido, somente, pelas benfeitorias necessárias, poderá reter as úteis e levantar as voluptuárias.

    Código Civil:

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    O possuidor de boa-fé será ressarcido pelas benfeitorias necessárias e úteis, e poderá levantar as voluptuárias, se não lhe forem pagas e o puder fazer sem detrimento da coisa.

    Incorreta letra “D”.



    E) O possuidor de má-fé tem direito de retenção pelas benfeitorias úteis, mas não lhe assiste a possibilidade de levantar as necessárias.

    Código Civil:

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    O possuidor de má-fé não tem direito de retenção pelas benfeitorias úteis, e não lhe assiste a possibilidade de levantar as voluptuárias.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESPOSTA C  - Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção(PERDA TOTAL/PARCIAL) ainda existirem.

  • E se na alternativa A estivesse escrito "A deterioração da coisa, quando acidental, afasta a responsabilização do possuidor de Boa - fé" estaria certo ou errado?

  • Rodrigo Marietto:

    No caso de possuidor de boa-fé deve-se verificar se a deterioração da coisa ocorreu com culpa ou sem culpa deste.

    Havendo culpa surge o dever de indenizar, na forma do CC; do contrário a obrigação se resolve.

    Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Dica: sempre que houver culpa haverá o dever de ressarcimento de eventuais danos, sem prejuizo da indenização por perdas e danos.

    ;)


ID
2695921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da propriedade, da posse e das preferências e privilégios creditórios, julgue o item subsequente.


O ordenamento jurídico ora vigente admite a possibilidade de conversão da detenção em posse, a depender da modificação nas circunstâncias de fato que vinculem determinada pessoa à coisa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO – ENUNCIADO 301, DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL, DO CJF: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

  • Gab C

    Respondemos com o Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil:

    “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Ou seja, se houver uma modificação do fato (posse) que vincule determinada pessoa (detentor) à coisa, pode a detenção passar a ser posse.

     

    É o caso de pessoa que possui um imóvel como cuidadora de outrem, exercendo seu fâmulo de posse em nome de outrem (“Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”). Posteriormente, ao falecer, os herdeiros do falecido nada fazem, permanecendo lá a pessoa. Passou de detentor, nos contornos do art. 1.198, a possuidor, nos termos do parágrafo único (“Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário”).

  • é a chamada interversão da posse

  • Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

     

    Ou seja, p. ex., se há violência não cessada, a pessoa será detentora, podendo se tornar possuidora após cessada a violência.

  • O ordenamento jurídico não prevê nada disso, quem prevê é a doutrina num enunciado não vinculante.

  • Transmudação da detenção em posse.

  • Enunciado 301 - CJF É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Referência Legislativa: Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002 ART: 1198; ART: 1204; Palavras de Resgate: FÂMULO DA POSSE, POSSE NATURAL, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONVERSÃO EM POSSE, DEFESA DO BEM, AQUISIÇÃO DA POSSE.
  • Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

     

    Dependendo da modificação das circunstâncias é possível sim, conforme parágrafo único.

  • Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. CC

  • Na detenção o sujeito não tem a posse sobre o bem, uma vez que há uma relação de subordinação, ou seja, ele atua em nome de outrem, notadamente o legitimo possuidor. A despeito disso, pode ocorrer uma modificação na situação de fato, de modo a emergir uma nova configuração juridica. O fato edifica o direito. Donde, o sujeito que era detentor passa a agir em nome próprio, a vista de seus proprios interesse. Logo, ele será juridicamente caracterizado como um possuidor. 

  • Primeiramente, vamos ao conceito de detentor, previsto no art.1.198 do CC: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". E mais: “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88).
    Acontece que é possível que o detentor passe à condição de possuidor a partir do momento em que exercer o poder de fato sobre o bem, comportando-se como se proprietário fosse e essa conclusão é extraída do art. 1.204 do CC: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade". E mais, temos o Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".
    “Podemos ilustrar a regra processual referente ao ônus probatório, com a hipótese de um empregado que é demitido, mas continua a ocupar a casa destinada aos funcionários, sem que o ex-empregador atue no sentido de retirá-lo do local. Um prolongado período de inação resultará na objetiva e inequívoca percepção de que se deu a mutação da natureza do poder fático sobre o bem." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 96).



    Resposta: CERTO
  • Lucas Leal foi em cima!

  • CERTOENUNCIADO 301 DO CJF - É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.

     

    Todavia, cabe a observação específica quanto a impossibilidade de conversão da detenção em posse, quando se tratar de bens públicos, visto que o STJ decidiu (Resp. 788.057/DF) que a ocupação em terras públicas se configura como mera detenção, e não em posse, fundamento desta decisão foi o artigo 102, do Código Civil assim afirma : Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Enunciado 301 – JDC: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios.”

  • Só para acrescentar: sim, o CC admite essa transmutação - não precisa recorrer a sumulas ou a doutrinas.

    É só pensarem no artigo que versa sobre o artigo Art. 1.208 - clandestina, violenta ou precária. Enquanto houver os dois primeiros, nós temos a detenção. Cessaram! Então, teremos posse, porém (posse) INJUSTA, o que não deixa de ser posse.

  • Gabarito: Certo

    Enunciado 301 do CJF: “É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios".

    Avante...

  • É o caso por exemplo, de haver o rompimento da situação de subordinação entre o caseiro e o proprietário de uma fazenda, em àquele (caseiro) celebra um contrato de locação


ID
2791903
Banca
FCC
Órgão
MPE-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mediante promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instituto particular, registrada no Serviço de Registro de Imóveis, o promitente comprador adquire direito

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

  • GABARITO: B

     

    CC, Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    +

     

    Lei nº 6.766 de 19 de Dezembro de 1979

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    § 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999).

     

    Vale a leitura: https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html#more

  • Os direitos reais são absolutos (oponíveis a todas as pessoas) e os obrigacionais são relativos (oponíveis a apenas algumas pessoas).

    Abraços

  • O cerne da questão estava aqui: STJ SÚMULA N. 239. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Isso já caiu em muitas provas, principalmente de segunda fase.

  • Complementando:

     

    Art. 1418 CC: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1418 do CC), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. (S. 239 do STJ)

     

    Súmula 239 do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

  • (MPSC-2014): O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, NÃO SE CONDICIONA AO REGISTRO da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.

     

    (Eduardo Belisário)

  • De acordo com o art. 1.417 do CC, para produzir seus efeitos, a promessa de compra e venda não depende de escritura pública, podendo ser celebrada pela via de um documento particular, devendo apenas haver o registro no Cartório de Imóveis. Porém, é preciso atenção para uma questão: apesar de o CC exigir o registro da promessa de compra e venda para sua caracterização como direito real, o STJ, na sua Súmula n.º 239, afirma ser dispensável este requisito, possibilitando a adjudicação compulsória na promessa de compra e venda ainda que não registrada. Isso porque o registro é capaz de gerar oponibilidade erga omnes, mas, ainda que desprovido de registro, o contrato de promessa de compra e venda já gera efeito inter partes, tornando possível a adjudicação compulsória. Em resumo, o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis.

  • com relação a letra B a resposta está nos artigos 1.417 do CC e art. 26, § 6 da Lei 6.766/79 ( Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.)



    Nossa mais dai pegar lei esparsa e cobrar na prova de direito civil é F...

  • com relação a letra B a resposta estão no artigo 1.417 do CC e art. 26, § 6 da Lei 6.766/79 ( Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.)



    Nossa mais dai pegar lei esparsa e cobrar na prova de direito civil é F...

  • A) Não se trata de direito pessoal, mas a promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis constitui verdadeiro direito real à aquisição do imóvel (art. 1.417 do CC).

    O promitente comprador assume uma obrigação de dar (o pagamento do preço combinado, que normalmente é feito de forma parcelada) e o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer (outorga da escritura pública de compra e venda em favor do promitente comprador, após o pagamento integral do preço). Diante da recusa do promitente vendedor em cumprir a sua obrigação, o promitente comprador poderá se valer da ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC). A sentença tem natureza constitutiva, valendo como título para o registro da compra no cartório de imóveis, substituindo a vontade do promitente vendedor.

    No caso de negócio decorrente de parcelamento de solo para fins urbanos, temos a Lei 6.766/79, em que o legislador proíbe a inserção de cláusula de arrependimento (o mesmo vale para contratos que envolvam lotes rurais, tratados pelo Decreto-lei nº 58/37), tratando-se de uma vedação de ordem pública, que tem por finalidade afastar a prática de especulação imobiliária por parte do promitente vendedor. Aqui estamos diante de contratos que envolvem relações de consumo, em que a vulnerabilidade do promitente comprador é manifesta.

    Temos, inclusive, a Súmula 166 do STF nesse sentido: “É inadmissível o arrependimento no compromisso de compra e venda sujeito ao regime do Decreto-lei nº 58, de 10.12.1937" e igual entendimento extrai-se do art. 25 da Lei nº 6.766/79, que dispõe que “São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros".

    Por fim, a parte final da assertiva está correta, em consonância com o art. 31 da referida Lei 6.766. Incorreta;

    B) A assertiva este em consonância com o que dispõe os arts. 1.417 e 1.418 do CC, explicados anteriormente. No caso de negócio decorrente de parcelamento de solo para fins urbanos, o examinador repete a redação do § 6º do art. 26 da Lei 6.766, em que a simples apresentação do recibo de quitação implica no registro definitivo, afastando, pois, o legislador a exigência da escritura definitiva e eventuais providências judiciais complementares. Correta;

    C) O promitente comprador adquire o direito real à aquisição, nos termos do art. 1.417 do CC. Diante da recusa do promitente vendedor à outorga da escritura de compra e venda, caberá ação de adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC), cuja sentença é de natureza constitutiva. Acontece que quando estivermos diante de aquisição de lote decorrente do parcelamento do solo para fins urbanos, conforme narrado na assertiva anterior, o legislador dispensa maiores exigências, inclusive a sentença de adjudicação, sendo a averbação da quitação ao registro do contrato de compromisso medida suficiente para obtenção da propriedade. No mesmo sentido é o art. 41 da Lei, ou seja: “o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de compra e venda definitivamente firmado". Incorreta;

    D) No que toca a usucapião urbana, tem previsão no art. 1.240 do CC e art. 183 da CRFB. Incorreta;

    E) Diante da recusa, caberá ação de adjudicação compulsória. Incorreta.


    Resposta: B 
  • A tradição se dá com registro no cartório de imóveis.

    CORRETA LETRA ;B

    artigo 1417 c,c

  • Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A questão E está errada porque fala das ARRAS confirmatórias (sem direito ao arrependimento). Nessa situação, pode haver, além da restituição em dobro corrigida a favor de quem pagou, o pagamento de indenização suplementar.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. SEM DIREITO DE ARREPENDIMENTO – só se não tiver. Arras confirmatórias.

    Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória (sem coerção para executar). Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a .COM DIREITO DE ARREPENDIMENTO (não pode alegar mais prejuízo se já era previsto o arrependimento). Arras Penitenciais.

  • Registro

    (1) o fato de ser registrado na matrícula --> dá natureza de direito real de aquisição

    (2) sem registro --> direito pessoal

    (3) mas é irrelevante para fins de adjudicação

    Adjudicação

    --> depende somente da existência de cláusula de arrependimento.

    --> irrelevante se há registro ou não (S. 239, STJ)

    --> irrelevante se é feito por instrumento público ou particular

    obs.: se houver registro --> nula cláusula de arrependimento (S. 166, STF)

  • Que questão linda!

  • Gabarito B.

    o enunciado pergunta sobre qual direito o promitente comprador adquire. No caso, é o direito real.

    Justificativa em negrito.

    Art. 1.225. São direitos reais:

     

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese; (contrato em que o devedor entrega um imóvel ao credor, transferindo-lhe o direito de auferir os frutos e rendimentos desse mesmo imóvel para compensar a dívida; consignação de rendimento.)

    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

    XII – a concessão de direito real de uso; e

    XIII – os direitos oriundos da imissão na posse provisória, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. 

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

     

    ARTIGO 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

     

    ===========================================================================

     

    LEI Nº 6766/1979 (DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

     

    § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.    

  • Complementando...

    O registro do contrato preliminar no oficial competente NÃO é requisito pra q o contratante possa exigir a celebração do contrato principal, mas mero pressuposto de oponibilidade a terceiros de boa-fé... [Migalhas]

    Seguindo...

    Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

    Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

    § 1 A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

    § 2 A coisa comum a dois ou mais proprietários NÃO pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

    Saudações!

  • Se o promitente vendedor, mesmo após receber o preço integral combinado, recusar-se a outorgar a escritura pública, o que o promissário comprador poderá fazer?

    Poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória.

    A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    O compromisso de compra e venda pode ou não ser registrado no cartório de registro de imóveis. Se a promessa não for registrada no cartório, ainda assim o promissário comprador poderá ajuizar ação de adjudicação compulsória?

    SIM. O registro do compromisso de compra e venda não é condição para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória. Mesmo sem o registro, é possível a adjudicação compulsória. Nesse sentido:

    Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Enunciado 95 da I Jornada de Direito Civil: O direito à adjudicação compulsória (art. 1.418 do novo Código Civil), quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário (Súmula n. 239 do STJ).

    Vantagem no caso de a promessa ter sido registrada para fins de adjudicação compulsória

    Se a promessa estiver registrada no RI, o promissário comprador tem uma vantagem: ele poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória com base em um rito sumário (mais rápido e simples) previsto no art. 25 da Lei nº 6.766/79 e art. 15 do DL nº 58/37. Já se o contrato não estiver registrado, a ação de adjudicação compulsória será proposta como uma ação de conhecimento, de rito ordinário. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. 5. Salvador : Juspodivm, 2014, p. 840).

    Além disso, conforme já explicado acima, se a promessa estiver registrada, a adjudicação compulsória poderá ser proposta inclusive contra terceiros.

    Existe um prazo para que o promissário comprador proponha a ação de adjudicação compulsória? Depois de pago integralmente o preço, se o promitente vendedor se recusar a outorgar a escritura pública, qual o prazo que o promissário comprador possui para requerer a adjudicação compulsória?

    Não há prazo. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer judicialmente, a qualquer tempo, a adjudicação compulsória do imóvel.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/9/2015 (Info 570).

    FONTE: DIZER O DIREITO.


ID
2824630
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra (B). 

    Está trazendo a ideia de bens móveis. 

  • Gabarito: B


    Fundamento - Art. 1.226 do Código Civil: Os direitos reais sobre COISAS MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • Art. 1.226 : Os direitos reais sobre COISAS MÓVEIS, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

  • Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


  • a) Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.


    b) (incorreta) - Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    c) Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.


    d) Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Modalidades de usucapião



    1- EXTRAORDINÁRIA (art. 1238 CC)

    15 anos (regra)

    10 anos (moradia habitual ou caráter produtivo)

    Não precisa de justo título nem de boa fé.


    2 - ORDINÁRIA (art. 1242 CC)

    10 anos

    5 anos (moradia ou investimentos de interesse social/econômico + imóvel adquirido onerosamente com base em registro cancelado posteriormente)

    Exige justo título e boa fé.


    3 - ESPECIAL RURAL (art. 1239 CC c/c art 191 da CF/88)


    5 anos


    Até 50 hectares; posse mansa e pacífica, prazo ininterrupto e sem oposição; tornar a terra produtiva e não ter outro imóvel no nome


    Não exige justo título e boa fé.



    4 - ESPECIAL URBANA (art. 1240 CC c/c art. 9º do Estatuto da Cidade c/c art. 183 da CF/88)


    5 anos


    Até 250 m²; posse mansa e pacífica; prazo ininterrupto e sem oposição; imóvel utilizado como moradia e não pode outro imóvel no nome


    Não se exige justo título ou boa fé




  • A presente questão apresenta temas relacionados ao Direito Civil, requerendo a alternativa incorreta dentre as apresentadas. Vejamos: 

    A) CORRETA. Aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos adquire a propriedade do imóvel. 

    Correta, tendo em vista se tratar de uma forma de aquisição de propriedade imóvel denominada usucapião ordinária, prevista em nosso ordenamento jurídico e defendida como uma forma originária de aquisição da propriedade. 

    Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.


    B) INCORRETA. Os direitos reais sobre coisas imóveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Incorreta, tendo em vista que a tradição é forma de aquisição se se tratar de bens móveis. No caso dos bens imóveis, estes são adquiridos e incorporados ao patrimônio de outrem após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos. 

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.


    C) CORRETA. A posse é adquirida desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.

    É com o registro no Cartório de Registro de Imóveis que se opera a transmissão da propriedade de um bem imóvel, todavia, no caso da posse, esta se dará a partir da manifestação de quaisquer atos que representem a exteriorização do domínio, praticados em nome próprio. 

    Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.


    D) CORRETA. Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de títulos e boa-fé.

    Trata-se da hipótese de aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil. 

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • RESPOSTA   B

    POIS  PARA ADQUIRIR UMA COISA MOVEL PRECISA SER FEITA A TRADIÇÃO, JÁ OS IMOVEIS É PRECISO SER REGISTRADO NO CARTORIO.

  • Tradição em Regra só coisas Móveis

  • Embora o Art. 1.196 do CC afirme que "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", eu não acho correto tal regramento em razão de conflitar com o artigo 1228 do CC: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

    Essa generalização do 1.196, em meu ponto de vista, é falaciosa, tendo em vista que, ausente a escritura pública ou a sentença declaratória de usucapião, inexiste o direito do simples possuidor em dispor da coisa como bem entender. Nesse caso, uma compra e venda, por exemplo, jamais poderia efetivar-se, já que somente o proprietário tem legitimidade para transmitir a propriedade no Registro de Imóveis.

  • móvel tradição Imovel registro
  • Até acertei, mas deveria ser anulada, pois a posse não é manifesta com o exercício de QUALQUER dos poderes da propriedade, e sim com ALGUNS dos poderes (não se detém o poder de reaver).

ID
2845060
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São considerados direitos reais:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)


  • Gabarito: B


    Fundamento: A laje foi introduzida como direito real no Brasil partir de 2017 (CC, art. 1.519A)

  • São considerados direitos reais:

    (a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval.

    (b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje.

    (c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção.

    (d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação.

    (e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação.


    Fonte:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • A) O penhor, a hipoteca e a anticrese são considerados direitos reais de garantia, constando no rol do art. 1.225 do CC, ao contrário do aval, que é o ato cambiário, ao lado do endosso e do protesto, pelo qual o terceiro, a que se denomina de avalista, responsabiliza-se pelo pagamento da obrigação que consta no título. Incorreta.

    B) Todos estão arrolados nos incisos do art. 1.225 do CC. Correta;

    C) A propriedade e a habitação são direitos reais, que constam nos incisos I e VI respectivamente. A posse traz uma grande divergência doutrinária. Há quem entenda que ela não tem natureza de direito real. Dentre os argumentos, temos o de que ela não se encontra elencada no rol taxativo do art. 1.225 do CC e em qualquer outra legislação esparsa, tendo sido regulamentada, inclusive, antes do estudo dos direitos reais (arts. 1.196 a 1.224 do CC). Já para uma segunda corrente, a posse seria, sim, um direito real, sendo, pois, considerada como a visibilidade da propriedade, que é o mais amplo dos direitos reais (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p.43).

    No que toca a detenção, ela não é considerada um direto real. Dispõe o art. 1.198 do CC que “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".

    “O detentor não exerce atos possessórios, pois a sua atuação sobre a coisa não provém de uma relação jurídica de direito real ou obrigacional, capaz de deferir-lhe autonomia, a ponto de conceder visibilidade ao domínio. O detentor não exerce o elemento econômico da posse, pois não pratica atos de posse em nome próprio, mas em nome alheio “(art. 1.198 c/c 1.204, CC)." (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 88). Incorreta;

    D) Contrato de locação não é direito real. Incorreta;

    E) Direito à sucessão aberta e doação não são direitos reais. Incorreta.


    Resposta: B 
  • RESPOSTA  B

    POIS OS DIREITOS REAIS SÃO DE ACORDO COM O ART 1225 DO CODIGO CIVIL:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;         (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e         (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje.         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

  • ERRADAS:

    - aval é garantia plena e solidária, prestada por terceiro(s), a favor de obrigado por letra de câmbio, nota promissória, ou título semelhante, caso o emitente, sacador ou aceitante não o possa liquidar, e seu sentido figurativo de apoio moral ou intelectual. Segundo Fábio U. Coelho (2000), "aval é ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar titulo de crédito, nas mesmas condições do devedor deste titulo (avalizado)"

    - a posse e a detenção não estão no rol taxativo de direitos reais, são resultados dos próprios direitos reais

    -contrato de locação é um contrato que resulta da posse

    -doação é negócio jurídico de natureza especial, podendo ser um contrato pelo qual uma das partes transfere voluntariamente bens ou vantagens de sua propriedade para patrimônio da outra

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o penhor, a hipoteca, a anticrese e o aval. à INCORRETA: o aval não é direito real.

    b) o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, a concessão real de uso e a laje. à CORRETA!

    c) a propriedade, a habitação, a posse e a detenção. à INCORRETA: a posse e a detenção não são direitos reais.

    d) as servidões, a superfície, o usufruto e o contrato de locação. à INCORRETA: o contrato (ainda que de locação) é um direito pessoal, não real.

    e) a concessão de uso especial para fins de moradia, o direito à sucessão aberta e a doação. à INCORRETA: o direito à sucessão aberta é imóvel para fins legais, mas não é direito real. A doação, ademais, é um contrato, um direito pessoal.

    Resposta: B

  • OBS.:

    a) Aval é forma de garantia dada nos títulos de crédito assemelha-se, de certa forma, com a fiança, porém com esta não se confunde (art. 897, CC/2002).

    b) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel (art. 80, CC/2002).

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1225. São direitos reais:

     

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; 

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.

  • -A posse e a detenção NÃO são direitos reais.

    -O direito do promitente comprador de imóvel É direito real.

  • mnemônico: "CHUPA SaL"

    C - Concessões de uso e fins de moradia

    H - Habitação e Hipoteca

    U - Uso e Usufruto

    P - Penhora e Propriedade

    A - Anticrese

    S - Servidão e Superfície

    a

    L - Laje


ID
2975560
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ervália - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas sobre os direitos reais e assinale com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    ·        Verdadeiro. Não houve revogação.

    ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    ·        Falsa. De acordo com o Art. 1.374 do código Civil, antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    ·        Verdadeiro. O código Civil contempla a partir do Art. 1.510-A a normatização a respeito do Direito de laje, atribuindo este conceito.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    ·        Verdadeiro. A alienação fiduciária, garante ao fiduciante direito real de aquisição, conforme art. 1.368-B, do CC, condicionado a transferência imediata da propriedade ao credor fiduciário pela garantia do bem (Art. 3º, Decreto-Lei nº 911 de 1969 – Art. 101, da Lei nº 13.043 de 2014). Enquanto a venda com reserva de domínio, conforme art. 521 do CC e seguintes, o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago. Isso posto, a reserva de domínio trata-se de uma convenção contratual entre as partes sem a interferência de terceiros, como ocorre na alienação fiduciária. 

  • Sobre o direito de laje, no CC:

    Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

  • Estou na dúvida sobre a quarta assertiva. A propriedade fiduciária de bem imóvel não é imediatamente transmitida ao credor fiduciário. Depende do registro no cartório de imóveis. Penso que a assertiva seria falsa. Considerando apenas o Código Civil estaria correta. Considerando toda a legislação sobre propriedade fiduciária no Brasil, estaria incorreta.

  • A primeira assertiva é Ctrl-c Ctrl-v do Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal:

    "93 — Art. 1.369: As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano".

  • ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

  • A questão trata dos direitos reais.

    ( ) As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Código Civil:

    Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente disciplinado em lei especial.

    Enunciado 93 da I Jornada de Direito Civil:

    93. As normas previstas no Código Civil sobre direito de superfície não revogam as relativas a direito de superfície constantes do Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001) por ser instrumento de política de desenvolvimento urbano.

    Verdadeiro.

     ( ) A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de suspensão do contrato por até 90 (noventa) dias, não havendo que se falar em extinção do direito de superfície sem que seja dada a prévia oportunidade ao contratante de regularizar a adequação da área.

    Código Civil:

    Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que foi concedida.

    A destinação diversa dada pelo superficiário ao terreno objeto do direito de superfície é causa de extinção da concessão.

    Falso.

    ( ) O direito de laje, instituído como direito real, somente se caracterizará em construções verticais ascendentes ou descendentes, concedendo ao titular do novo direito a possibilidade de manutenção de unidade autônoma da edificação original.

    Código Civil:

    Art. 1.510-A.  O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base.                  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    Verdadeiro.

    ( ) A propriedade fiduciária gera a imediata transferência da propriedade do fiduciante ao credor fiduciário, como premissa para que o vendedor possa imediatamente receber o preço e se satisfazer. Já na reserva de domínio, a relação jurídica se circunscreve a vendedor e comprador, pois o próprio alienante realiza o financiamento da aquisição em prestações.

    Código Civil:

    Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.                     (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Parágrafo único.  O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.                        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

    Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

    Verdadeiro.

    Assinale a sequência correta. 


    A) F V V F  Incorreta letra “A”.

    B) V V F F  Incorreta letra “B”.

    C) V F V V Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) F F F V Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • alternativa C é a correta código Civil abrange imovel urbano e rural enquanto que estatuto somente urbano
  • Gab. C

    Poderá ser desfeita a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela estipulada no contrato, por exemplo, construir um estacionamento ao invés de prédio comercial conforme previamente estabelecido.

    Será, ainda, extinto o direito de superfície nas seguintes hipóteses:

    i) término do prazo (nunca poderá ser perpétuo);

    ii) perecimento do solo;

    iii) desapropriação;

    iv) distrato;

    v) renúncia;

    vi) reunião na mesma pessoa de qualidade proprietário do solo e de superficiário.


ID
3516421
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de posse e de propriedade, julgue o item que se segue.


A transmissão da propriedade ou do domínio de bens imóveis, por meio de atos entre pessoas vivas, somente se efetiva com a transcrição junto ao registro no cartório de registro de imóveis em que o bem se encontra registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adiqurem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • CERTO.

    Entre VIVOS.

    MÓVEIS = tradição;

    IMÓVEIS = registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adiqurem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • Para que alguém se torne proprietário do bem é necessário que haja a transferência do domínio, que, por sua vez, depende de outro ato: da TRADIÇÃO, ou seja, a entrega do bem, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.267 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC).

    Vejamos o art. 1.227 do CC: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".

    Com o CC/2002, o registro veio substituir a transcrição. O legislador usa o termo “registro" como gênero de ato registral, que abrange a transcrição e a inscrição. A transcrição é o traslado, palavra por palavra, do documento para o livro do oficial. A inscrição é uma espécie de síntese ou resumo (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1056).

    O registro tem como fundamento “todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia (v. g., hipoteca, usufruto) ou ônus e limitações a eles equiparados (v. g., penhora, bem de família)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 332-333).




    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Murilo Leone, aí você não está falando de TRANSMISSÃO, mas sim de AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. A questão fala de transmissão da propriedade ou do domínio do bem. Por isso, se aplica o art. 1227/CC.

    Na usucapião ou na desapropriação não há transmissão de propriedade.


ID
3516424
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca de posse e de propriedade, julgue o item que se segue.


É permitida a transmissão, por ato inter vivos ou causa morte, da posse mansa, pacífica e de boa-fé. Tal negócio jurídico não pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Entre VIVOS.

    MÓVEIS: tradição;

    IMÓVEIS: registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Errado.

    Art. 1.226 (CC). Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

  • não entendi essa questão

  • PEÇAM COMENTÁRIO AO PROFESSOR !!

  • Crendiospai...

  • Sem condições! A questão não fala se se trata de móvel ou imóvel

  • Cuidado com os comentários dos colegas: existe uma GRANDE discussão doutrinária sobre se a posse é ou não direito real. No próprio código civil de 2002, a posse está fora do título que dispõe sobre os DIREITOS REAIS. Boa parte da doutrina considera a posse como um estado de fato, não como um direito em si (embora dela surjam diversos outros direitos, ela, em si, não seria um direito propriamente dito). Vale uma pesquisada no Google sobre o assunto pra quem faz concursos mais complexos.

  • A posse não é um Direito Real, não está no rol taxativo do art. 1.225 do CC/02, por isso não adentra no Registro Imobiliário.

  • A questão exige do candidato o conhecimento a respeito da transmissão da posse e ela pode ocorrer por ato “inter vivos", como a venda do objeto, por exemplo, ou “causa mortis" (art. 1.206 do CC). Mas será que a transmissão da posse pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis?

    Antes de respondermos à pergunta, vamos a alguns esclarecimentos. Com o CC/2002, o registro veio substituir a transcrição.

    O legislador usa o termo “registro" como gênero de ato registral, que abrange a transcrição e a inscrição. A transcrição é o traslado, palavra por palavra, do documento para o livro do oficial. A inscrição é uma espécie de síntese ou resumo (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1056).

    O registro tem como fundamento “todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia (v. g., hipoteca, usufruto) ou ônus e limitações a eles equiparados (v. g., penhora, bem de família)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 332-333).

    Notem que o registro envolve direitos reais e a posse não pode ser considerada um direito real, já que para a doutrina, ainda majoritária, o rol do art. 1.225 do CC seria taxativo. Assim, com base nesta corrente e neste fundamento, poderíamos afirmar que a transmissão da posse mansa, pacífica e de boa-fé não poderia ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis.

    Para a doutrina minoritária, o rol do art. 1.225 do CC seria meramente exemplificativo, sendo perfeitamente possível que o próprio legislador ou as partes criem outros direitos reais, desde que não contrariem princípios de ordem pública. Aliás, Para Maria Helena Diniz a posse seria, sim, um direito real, como desdobramento do direito da propriedade (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Direito das coisas. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 4. p. 52).

    Com base nesta corrente, ainda assim a assertiva pode ser considerada correta por uma razão muito simples: Os atos que se sujeitam a registro estão listados no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) e nele não consta que a transmissão da posse deva objeto de transcrição.




    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Primeiramente é importante ler o enunciado e interpretar corretamente:

    É permitida a transmissão, por ato inter vivos ou causa morte, da posse mansa, pacífica e de boa-fé. CORRETO (PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA POSSE POR SUCESSÃO UNIVERSAL OU SINGULAR)

    Tal negócio jurídico não pode ser objeto de transcrição junto ao cartório de registro de imóveis. CORRETO (QUAL NEGÓCIO JURÍDICO? Só pode ser a transmissão inter vivos, pq a causa morte se dá por sucessão e não é um negócio jurídico)

    Posse NÃO É DIREITO REAL.

    Assim, o interessado em formalizar a transmissão da posse por ato inter vivos deve lavrar a Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse, uma vez que o vendedor só terá a escritura de posse em mãos.

    Por fim, sobre as principais distinções entre o documento possessório e a escritura de promessa de compra e venda de imóvel.

    • se um imóvel não possui número de matrícula, ele é um imóvel passível de posse, apenas; a transmissão da posse se dá mediante assinatura de contrato com Registro no Cartório de Notas.
    • quando existe o número de matrícula no RGI, aí pode ser chamado de propriedade. Registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    DIREITO DAS COISAS ENGLOBA:

    • POSSE
    • DIREITOS REAIS (ROL TAXATIVO)
    • DIR. DE VIZINHANÇA

    Institui o Código Civil.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

    XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    QQ equívoco me comuniquem, tb estou em constante aprendizado...

  • Até então a douttina majoritária considera a posse como um estado de fato que possui consequências jurídicas . Direitos reais: rol taxativo.

  • a posse não é um direito real. a posse é uma situação de fato.

ID
3741493
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a teoria do “numerus clausus” e o Código Civil brasileiro, atualmente vigente, assinale a alternativa que não constitui direito real.

Alternativas
Comentários
  • 1)Conceito: O termo Numerus Clausus deriva do latim e, em uma tradução literal, significa números fechados. Tal vocábulo é utilizado para designar um rol taxativo.

    2)Exemplo Prático: O rol do art. 1.225 do Código Civil é numerus clausus (fonte: ebradi)

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor; (A- INCORRETA)

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese. (C- INCORRETA)

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (D - INCORRETA)

    XII - a concessão de direito real de uso; e 

    XIII - a laje.

    Gab. LETRA B.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Direitos Reais, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 1.225 e seguintes do CC. Para tanto, considerando a teoria do “numerus clausus", pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. O penhor. 

    A alternativa está correta, pois no tocante à existência de um rol taxativo, ou numerus clausus, quanto aos direitos reais, é importante transcrever a atual redação do art. 1.225 do Código Civil em vigor:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;
    II – a superfície;
    III – as servidões;
    IV – o usufruto;
    V – o uso;
    VI – a habitação;
    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII – o penhor;
    IX – a hipoteca;
    X – a anticrese;
    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
    XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
    XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).

    Conforme se vê, o penhor é um direito real elencado no inciso VIII, do artigo 1.225 do Código Civilista. Segundo leciona Flávio Tartuce,  é constituído sobre bens móveis (em regra), ocorrendo a transferência efetiva da posse do bem do devedor ao credor (também em regra). Diz-se duplamente em regra, pois, no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar. Ademais, nem sempre o penhor recairá sobre coisa móvel, nos termos do que consta do art. 1.431 do CC:

    Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

    Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

    B) INCORRETA. A locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis.  

    A alternativa está incorreta, pois conforme se vê do artigo 1.225, a locação imobiliária urbana com cláusula de vigência no cartório de registro de imóveis, não faz parte do rol.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;
    II – a superfície;
    III – as servidões;
    IV – o usufruto;
    V – o uso;
    VI – a habitação;
    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII – o penhor;
    IX – a hipoteca;
    X – a anticrese;
    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
    XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
    XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).

    C) CORRETA. A anticrese.  

    A alternativa está correta, sendo a anticrese um direito real estabelecido no artigo 1.225 do CC, em seu inciso X. Vejamos:


    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;
    II – a superfície;
    III – as servidões;
    IV – o usufruto;
    V – o uso;
    VI – a habitação;
    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII – o penhor;
    IX – a hipoteca;
    X – a anticrese;
    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
    XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
    XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).

    Na clássica definição de Clóvis Beviláqua, “anticrese é o direito real sobre imóvel alheio, em virtude do qual o credor obtém a posse da coisa, a fim de perceber-lhe os frutos e imputá-los no pagamento da dívida, juros e capital, sendo, porém, permitido estipular que os frutos sejam, na sua totalidade, percebidos à conta de juros" (Código Civil dos Estados Unidos do Brasi,l 9. ed., Rio de Janeiro, Francisco Alves,1953, p. 403). Neste passo, vejamos o que diz o artigo 1.506 do CC:

    Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.

    § 1 o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

    § 2 o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

    D) CORRETA. A concessão de uso especial para fins de moradia.  

    A alternativa está correta, pois a concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real assegurado no inciso XI do Código Civil, incluído pela Lei 11.481/2007. Senão vejamos:

    Art. 1.225. São direitos reais:

    I – a propriedade;
    II – a superfície;
    III – as servidões;
    IV – o usufruto;
    V – o uso;
    VI – a habitação;
    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
    VIII – o penhor;
    IX – a hipoteca;
    X – a anticrese;
    XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei 11.481/2007.)
    XII – a concessão de direito real de uso; (Incluído pela Lei 11.481/2007)
    XIII – a laje. (Incluído pela Lei 13.465/2017).

    Segundo Flávio Tartuce, tanto a concessão de uso especial para fins de moradia quanto a concessão de direito real de uso, são direitos reais que referem-se a áreas públicas, geralmente invadidas e urbanizadas por favelas. Segundo o jurista, houve um claro intuito de regularização jurídica das áreas favelizadas, dentro da política de reforma urbana. Anote-se especificamente que a concessão real de uso já constava dos arts. 7.º e 8.º do Decreto-lei 271/1967 com as alterações da Lei 11.481/2007. Enuncia a primeira norma que “é instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas".

    Gabarito do Professor: B

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 


    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.639.


ID
3995692
Banca
PGM-RJ
Órgão
PGM - RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não se admite(m), no direito brasileiro:

Alternativas
Comentários
  • Os bens imóveis por acessão intelectual são os bens que o proprietário intencionalmente destina e mantém no imóvel para exploração industrial, aformoseamento ou comodidade, era previsto no CC de 16, mas não encontra mais respaldo no Brasil.

  • GABARITO B

    Por acessão intelectual: são móveis que são imobilizados. Como exemplos de bens imóveis por acessão intelectual, a doutrina costumeiramente aponta os ornamentos (vasos, estátuas nos jardins, cortinas etc.), máquinas agrícolas, animais e materiais utilizados para plantação, escadas de emergência justapostas nos edifícios, geradores, aquecedores, aparelhos de ar-condicionado etc.

    Vale destacar No Código Civil de 1916, o art. 43, III, consagrava expressamente os bens imóveis por acessão intelectual, que foram retirados do rol dos bens imóveis no Código Civil de 2002 (art. 79)

  • Gabarito: B

    Imóveis por acessão intelectual (ou destinação do proprietário): Segundo a dicção expressa do inciso III do art. 43 eram considerados bens imóveis “Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade”. É essencial o elemento intelectual (a intenção do proprietário).

    Exemplos clássicos são as máquinas numa fábrica, os quadros que adornam as paredes, o trampolim das piscinas, os santos colocados em nichos próprios, etc. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em recente obra, acrescentam àqueles exemplos: os aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência e os maquinários agrícolas.

    Afirmam que são as chamadas “pertenças”. Embora mais adiante nos ocupemos da distinção, adianto que as pertenças (previstas no novo Código nos artigos 93 e 94 e sem disposição correspondente no Código de 1916) não correspondem exatamente ao conceito de bens imóveis por acessão intelectual. O art. 45 do Código de 1916 permitia a “mobilização”, vale dizer, que os bens poderiam, também por vontade do proprietário, voltar à natureza de móveis, verbis: “Os bens de que trata o art. 43,III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados”.

    O dispositivo foi suprimido pelo Código de 2002. A categoria dos imóveis por acessão intelectual, embora aparentemente de importância apenas didática, ganhava foros de relevância, sobretudo quando subjacente a questão tributária.

    fonte: Revista Esmafe, escola de magistratura federal, 5° edição


ID
4139050
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos princípios fundamentais dos direitos reais, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A - Pedia a alternativa INCORRETA.

    O erro da questão está em confundir os conceitos principiológicos da perpetuidade com o da sequela.

    O direito de sequela pode ser entendido como o “direito de reaver a coisa” do art. 1228. É o direito de reivindicar coisa de quem quer que injustamente a detenha. Vem do verbo “seguir”. Dá-se quando o proprietário persegue a coisa para recuperá-la, não importando com quem a coisa esteja.

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/aula/direitos-reais/aula-1-2/

  • f) Princípio da perpetuidade

    Com relação ao tempo de exercício dos direitos, enquanto no direito real o titular tem o direito de gozo permanente porque este tende à perpetuidade, no direito pessoal o direito é eminentemente transitório, nasce para ser extinto. Nos direitos pessoais estes se extinguem quando a obrigação correlata é extinta.

  • Os direitos reais apresentam caráter absoluto?

  • A questão trata dos princípios fundamentais dos Direitos Reais, devendo ser assinalada a alternativa incorreta:

    A) O princípio da perpetuidade defende que a propriedade é um direito perpétuo, não se perdendo diante do não uso, mas apenas nas hipóteses legais. Ou seja, não está relacionado com o que foi trazido na alternativa, que, portanto, está incorreta.

    B) O princípio do absolutismo, de fato, relaciona-se com a afirmativa de que os direitos reais são oponíveis contra todos, ou seja, erga omnes, assim, a afirmativa está correta.

    C) O princípio da tipicidade prevê que um direito real, para ser suscitado, precisa estar previsto em lei, ou seja, não há direito real sem lei previamente o estabelecendo, logo, a assertiva está correta.

    D) Pelo princípio da publicidade (também chamado de visibilidade), os direitos reais somente são adquiridos após a efetiva transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, assim, a afirmativa está correta.

    E) De acordo com os princípios da elasticidade (ou desmembramento) e da consolidação, é possível o desmembramento dos direitos reais sobre uma mesma coisa, isto é, é possível que sobre uma mesma coisa existam vários direitos reais sendo exercidos, sendo que isto não impede a reunião destes direitos, logo, a assertiva está correta.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “A".

  • A incorreta não seria letra C? Não é princípio da tipicidade, e sim, princípio da taxatividade. É o princípio da taxatividade que: "faz com que os direitos reais existentes sejam somente os enumerados na lei".

    http://fadipa.educacao.ws > DIREITO DAS COISAS: CONCEITOS, PRINCÍPIOS E PRINCIPAIS SISTEMAS SULAMERICANOS (educacao.ws).

    Princípio da taxatividade faz com que os direitos reais existentes sejam somente os enumerados na lei. No Brasil, tal ocorre no artigo 1225 do Código Civil em vigor. O Principio da Tipicidade impõe que o direito real, para ser invocado, deve estar previsto em lei.


ID
4971520
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


A escritura pública deveria ter sido registrada no cartório de registro da capital do estado-membro no qual se situa o município.

Alternativas
Comentários
  • Possivelmente desatualizada

    Questão de 2003, mas LINDB entrou em 2010

    Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Abraços

  • ERRADO

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem

    com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo

    os casos expressos neste Código.

  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

    Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

  • ERRADO, com fundamento na lei de Registro Público;

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

  • essa questão mais parece um episódio de Ricky e Morty..

  • Dava para responder pela lógica: imagine o trabalho que daria se toda vez que precisássemos solicitar uma matrícula, devêssemos nos dirigir à capital do nosso estado?

  • A questão não está desatualizada! Deve ser respondida segundo a Lei de Registros Públicos (Lei n°. 6.015)

  • q matéria chata

  • No que tange a competência territorial dos Registros Imobiliários: O local onde se situa o imóvel, é o competente para fazer o registro, mas a escritura pública (forma) pode ser feita em qualquer lugar do território nacional. (Art. 169 da Lei de Registros Públicos).

  • "A escritura pública deveria ter sido registrada no cartório de registro da capital do estado-membro".

    Isso é até loucura de pensar. Imagine a quantidade de trabalho exposto a um único cartório.


ID
5328838
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Preencha correta e respectivamente as lacunas a seguir com base no Código Civil: “São ________________ os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo ___________________, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”:

Alternativas
Comentários
  • Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • GABARITO: C

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Preencha correta e respectivamente as lacunas a seguir com base no Código Civil: “São ________________ os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo ___________________, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”:

    A

    benfeitorias; provisório

    B

    divisíveis; acessório

    C

    pertenças; duradouro

    Art. 93, CC. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    D

    benfeitorias; acessório

  • Gab. Letra C

    Art. 93, Código Civil - São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Importante saber que as pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Ex. fogão, geladeira, cama, bens de uma casa.

    Não confundir com os acessórios (ex. canos, fios, piso, etc).

  • GAB: C

    Vale revisar:

    -Equipamento de monitoramento do veículo acoplado no caminhão é considerado pertença e, por isso, como regra, não segue a sorte do principal

    -Devedor que perdeu o veículo tem direito de retirar aparelhos instalados no carro para permitir a direção por deficiente físico

    FONTE:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?palavra-chave=PERTEN%C3%87AS&criterio-pesquisa=e

  • A questão exige conhecimento quanto aos bens no Código Civil, especificamente em relação ao conceito trazido no art. 93:

     

     

    “Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

     

     

    Vejamos, então, as alternativas:

     

     

    A) Incorreta, o conceito de benfeitorias está no art. 96.

     

     

    B) Incorreta, pois os arts. 87 e 88 é que conceitua os bens divisíveis.

     

     

    C) Correta, conforme art. 93 acima transcrito.

     

     

    D) Incorreta, tal como explicado na alternativa “A”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.

     


ID
5609224
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sara e Roberto se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens. Antes do casamento, Roberto adquiriu uma casa simples na cidade onde nasceu e Sara não tinha bens. Na constância do casamento conseguiram, com muita dificuldade, comprar um sítio. Sara herdou de sua mãe um automóvel antigo. Com o nascimento dos gêmeos, Sara e Roberto pensam em alternativas para ajudar no sustento dos filhos e o estresse já consome o casal.


A partir disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    O sítio foi adquirido na constância do casamento, portanto entra na comunhão.

    Art. 1.660. Entram na comunhão:

    I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

    A casa simples foi adquirida por Roberto antes do casamento, logo é excluída da comunhão.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Gabarito: letra B

    Art. 1.642, CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

    I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

    Art. 1.647, CC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

    Exige-se a outorga para alienar ou onerar bem imóvel ainda que o bem não integre a comunhão (a casa simples não integra a comunhão, porque adquirida antes do casamento). “Isso se justifica porque, mesmo quando o bem não se comunica, os seus frutos entram na comunhão (art. 1.669)” (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 1252).

  • A) na hipótese de Sara e Roberto se divorciarem, o sítio e a casa simples deverão ser partilhados; 

    ERRADA. Apenas o sítio, que foi adquirido onerosamente na constância do casamento deverá ser partilhado. Aplicação da regra do art. 1658 do CC.

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    B) Roberto necessitará da vênia conjugal de Sara se decidir alienar a casa que adquiriu antes do casamento;

    A vênia conjugal também é necessária quanto aos bens particulares.

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)

    C) se Sara comprar mantimentos para o lar conjugal, ambos os cônjuges respondem por essa dívida, mas não solidariamente;

    ERRADA.

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    D) por ter sido adquirido na constância do casamento, o automóvel é considerado herança em favor de ambos os cônjuges. 

    ERRADA.

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

  • Essa é pra nunca mais esquecer que a vênia conjugal é necessária mesmo em relação aos bens particulares

  • A - Em hipótese de separação apenas o sítio que foi adquirido por esforço comum deverá ser partilhado

    B - A vênia é exigida, em regra, para todos os regimes. Exceções: regime de separação absoluta; 

    Obs.: a dispensa vale para todos os atos previstos no art. 1.647, CC. E regime de participação final dos aquestos – se houver disposição nesse sentido no pacto antenupcial. Obs.: a dispensa vale apenas para a alienação de bens particulares.

    C- Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

  • O automóvel entraria na partilha?

  • As questões de direito de família sempre me recordam que casar não é a melhor opção rs

  • Na comunhão parcial, exige-se a vênia conjugal para alienação de bem imóvel ainda que este não integre o patrimônio comum do casal (bem particular), pois, apesar de ser incomunicável, seus respectivos frutos e benfeitorias entram na comunhão:

    Art. 1.660. Entram na comunhão: [...]

    IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

    V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  •  . Atos em que não pode um dos cônjuges, sem autorização do outro, realizar (essas regras não se aplicam ao regime da separação de bens)

    • - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis
    • - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos
    • - prestar fiança ou aval
    • - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação

    - são válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada

    - se um dos cônjuges negar aprovação para a realização dos negócios jurídicos supramencionados, sem justo motivo, ou se lhe é impossível concedê-la (se está em coma, por exemplo), o outro pode requerer suprimento da outorga. No entanto, a falta de autorização ou do suprimento judicial tornam anulável o ato

    - prazo decadencial para o outro cônjuge pleitear a anulação é de 2 anos, contados do término da sociedade conjugal (1.649)

  • Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  • Se faz necessária a outorga conjugal para alienação de bens imóveis, SALVO no regime de separação absoluta de bens não.

    A outorga conjugal para alienação de bens imóveis e dá ainda que o bem tenha sido adquirido por um dos dois antes da sociedade conjugal.

  • art. 1647: outorga conjugal.

    stj: nao se aplica a uniao estavel.

  • Nunca devemos esquecer o Art. 1.647 do Código Civil, segundo o qual:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;