-
d)Cobertura de danos corporais só não abrange danos morais ou estéticos com exclusão expressaContratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais. Não havendo exclusão expressa de cobertura para danos morais ou estéticos, deve-se entender que o termo “danos corporais” compreende todas as modalidades de dano. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
c) Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.
d)Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.´
e)O seguro de pessoa, assim designado no novo Código Civil e não mais seguro de vida tem como objeto a vida e as faculdades humanas. Diferente do seguro de coisas, não possui caráter indenitário, pois o valor do dano é inestimável.
-
Sobre a letra "b":
-STJ, Súmula 402: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”.
-
Gabarito : C
O ato deve ser doloso e não culposo como diz o enunciado.
-
Complementando sobre a "a":
art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.