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Trata-se do instituto reformatio in pejus indireta. Segundo Nestor Távora, em seu livro Curso de Direito Processual Penal, "caso o Tribunal anule a decisão anterior, em recurso promovido pela defesa, o órgão a quo, recebendo os autos para proferir nova decisão, não poderá piorar a situação do demandado, pois se pudesse fazê-lo, indiretamente estaria exasperando a situação do réu, quando só a defesa tivesse recorrido. O art. 617 do CPP não põe ressalva quanto as hipóteses de nulificação do processo anterior, e mesmo que por motivo de incompetência absoluta, deve prevalecer a restrição. O próprio STJ, em decisão mais recente admitiu o vínculo do juiz competente ao quantitativo da pena fixado pelo seu antecessor."
POR ESTA RAZÃO, ENTENDO QUE A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA (C)
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Em se tratando de recurso de recurso exclusivo da defesa, reconhecida a incompetência pelo tribunal, não é possível que o novo juízo aplique pena mais grave, sob pena de violação do princípio da "Non reformatio in pejus indireta".
A Súmula 160 do STF diz o seguinte: "É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
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Informativo nº 452 do STJ
Quinta Turma
SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA. QUANTUM. VINCULAÇÃO.
Se apenas há recurso da defesa, a sentença penal exarada por juiz incompetente tem o efeito de vincular o juízo competente em relação ao quantum da pena. Trata-se da garantia fundamental a non reformatio in pejus. Anote-se que o art. 617 do CPP não estabelece ressalva quanto aos casos de anulação do processo, ainda que por incompetência absoluta. Precedentes citados do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003; HC 75.907-RJ, DJ 9/4/1999; do STJ: HC 99.274-SP, DJe 20/5/2010; HC 105.384-SP, DJe 3/11/2009; HC 90.472-RS, DJe 3/11/2009, e RHC 20.337-PB, DJe 4/5/2009. HC 114.729-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2010.