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CPP:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Sum 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código
de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
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ATENÇÃO AQUI!
CPP:
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em
devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do
acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou
este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a
quem caberá apresentar a resposta preliminar.
Sum 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o
artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por
inquérito policial.
Muita atenção aqui, porque o STF tem posição contrária acerca da
nulidade processual por falta de notificação do acusado, no rito
processual específico de crimes inafiançáveis imputados a funcionários
públicos. Ao julgar o HC 85779, a Corte Suprema, abandonou posição
anterior de sua jurisprudência, assentando que o fato de a denúncia
estar respaldada em elementos de informação colhidos no IP não dispensa a
obrigatoriedade da notificação prévia do acusado (Roberval Rocha,
Albino Carlos, em Súmulas do STJ, 6ª ed, pág 696, súmula 330).
(...) A ausência da notificação prévia de que trata o art. 514 do CPP
constitui vício que gera nulidade relativa e deve ser arguida
oportunamente, sob pena de preclusão (STF. HC 91760/PI. Rel.: Min.
Carmén Lúcia. 1ª T. DJE 29.2.2008).
(...) Ao julgar o HC 85.779 (...), o plenário do STF, abandonando
entendimento anterior da jurisprudência, assentou, como obter dictum,
que o fato de a denúncia se ter respaldado em elementos de informação
colhidos no IP não dispensa a obrigatoriedade da notificação prévia
(CPP, art. 514) do acusado (...). STF. HC 89.686/SP. Rel.: Min.
Sepúlveda Pertence. 1ª T. DJ 17.8.2007.
Assim, penso que o gabarito não se assenta em posição pacífica da
jurisprudência, devendo em consequência, ser considerado incorreto. Por
óbvio, a resposta correta seria a de letra D.
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Fundamentação da questão: Art. 514 do CPP. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias + Súmula do STJ número 330: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial".
Todaaaavia, é mister salientar que o STF se posicionou no sentido de que, mesmo havendo IP, É NECESSÁRIA A NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR A RESPOSTA PRELIMINAR NO PRAZO DE 15 DIAS!
Inclusive, há uma questão CESPE (MPE-RO) que fala da mesma coisa!
Para corroborar o que estou dizendo aqui, vejam o HC 96058/SP, REL,MIN EROS GRAU; HC 95969/SP, REL.MIN RICARDO LEWANDOWSKI, 12.5.2009 e, também, o informativo 546 do STF!
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Questão muito boa.
Em linha gerais, o procedimento é aplicado quando o crime é afiançável. Alem disso, para o STJ, caso esteja acompanhado de inquérito policial, a notificação será dispensável. Por outro lado, o STF entende que a ausência de notificação para apresentação de defesa é caso de nulidade.
Gabarito C
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VUNESP-TJMT-2018: Nos crimes afiançáveis de responsabilidade de funcionários públicos, investigados por inquérito policial, oferecida a denúncia que atende os requisitos do art. 41 do CPP, com informações suficientes sobre os fatos que configuram, em tese, delito especificado, o juiz pode receber a denúncia, prescindindo da notificação prévia do acusado.
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Questão ruim: o fato de ter sido a denúncia lastreada em inquérito dispensa a resposta preliminar em face à jurisprudência do Stj, mas de acordo com a do Stf é caso de nulidade. A questão não diz em qual se lastreia. Em todo o caso, o defensor não tem razão por ser o crime inafiançável e o procedimento apenas caber a crimes afiançáveis.
A melhor alternativa é a letra D.
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Questão muito boa...
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Letra c.
Conforme rege a Súmula 330 do STJ, a resposta preliminar em ação penal instruída com inquérito policial se torna desnecessária. Além disso, tal resposta preliminar, por expressa previsão no CPP, só é aplicável a delitos afiançáveis – motivo pelo qual o defensor está equivocado em sua argumentação!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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LETRA C.
Perfeita a explicação da "letra C". A notificação para resposta preliminar só é devida nos casos de cometimento de crimes afiançáveis e também segundo a súmula 330 do STJ, a resposta preliminar é desnecessária se a ação penal for instruída por inquérito policial, embora o STF entenda de forma diferente. Mas para consolo de todos, a maioria esmagadora das questões traz como válida a súmula do STJ e ,dessa forma, a meu ver, vale o entendimento do STJ.
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Um servidor público está sendo acusado de prática de crime de responsabilidade de funcionário público, delito apenado com reclusão e inafiançável. Instaurado o competente inquérito policial, foi relatado pela autoridade policial e encaminhado ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia. A peça acusatória foi recebida pelo juiz, que determinou a citação do servidor para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. O defensor do acusado arguiu nulidade do processo, porque não foi determinada a notificação do servidor para, que antes do recebimento da denúncia, oferecesse sua resposta, por escrito, no prazo de quinze dias. Face ao exposto, pode-se concluir que: O defensor do réu não tem razão, porque é desnecessária a resposta preliminar de que trata o Art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial, e, além disso, a resposta preliminar de que trata o Art. 514 do Código de Processo Penal somente é prevista para os crimes afiançáveis.