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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
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GABARITO: A
Complementando:
Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Precedentes citados: AgRg no AgRg no HC 146.823-RS, Sexta Turma, DJE 24/9/2013; e REsp 596.512-MS, Quinta Turma, DJ 22/3/2004. (AgRg no EREsp 1.187.916-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 27/11/2013.)
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O gabarito causa certa dúvida no examinando, basta ter conhecimento do teor do parágrafo único do art. 577, CPP:
CPP: Art 577: Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Entendo que caiba apelação contra decisões absolutórias, desde que o recorrente manifeste interesse na reforma ou modificação da decisão, como nos casos de conhecimento de excludentes de legitimidade ou nos termos do art. 386, II (não haver prova da existência do fato), o que abriria margem para ações indenizatórias na seara cível.
Fica minha observação.
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Lembrando que o réu NÃO possui interesse recursal em face da decisão que extingue a punibilidade, por exemplo, quando verificada a prescrição
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Gab: A
Cabe apelação de sentença condenatória ou absolutória, própria ou imprópria.
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bem mal elaborada, na alternativa A dá a entender que o réu não teria interesse em recorrer, já que foi absolvido.