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ID
1405378
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após procedimento licitatório na modalidade convite, a Administração pública celebrou contrato verbal com empresa de hortifrutigranjeiros para a compra de produtos, feita em regime de adiantamento, sendo o valor contratual equivalente a R$ 4.000,00. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o contrato em questão é

Alternativas
Comentários
  • conforme LEI 8.666/93, art. 60

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
  • Resposta: letra "b"

    Art. 60 da lei 8666/93. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (R$7.500,00) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" (150.000,00) desta Lei, feitas em regime de adiantamento.


  • Apenas acrescentando aos comentários: 5% de 80.000 = 4.000

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  

  • GENTE CUIDADO!!

    A RENATA SE EQUIVOCOU NOS VALORES!!

    art 60 paragrafo Unico= O contrato verbal com a Administração de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art 23,inciso II, alienea "a" desta lei ou seja R$4000,00


    vejamos:

    Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação

    II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

    a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);  5 % R$4000,00


  • Por que não é um caso de Licitação Dispensável já que é compra de produto perecível de hortifrutigranjeiros?
    Resposta: Seria dispensável apenas se fosse a compra fosse paga com preço do dia, e não, como diz a questão, contratados previamente.

    Caso minha análise esteja equivocada, gentileza corrigir-me.

    Base normativa:
    Lei 8.666/93
    Art. 24. É dispensável a licitação:
    XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;

  • então, na verdade é sim um caso de licitação dispensável, pois este tipo de compra dispensa licitação quando feita até o limite de R$ 8.000,00. ( no caso a compra foi de R$ 4.000,00)

    ocorre que este é um caso de licitação dispensável e não dispensada. Logo, a lei dá a faculdade à Administração de licitar ou não. É uma discricionariedade do Administrador.

    No caso em questão, a Administração achou por bem licitar, ao invés de dispensar. E decidindo licitar poderia ter usado a modalidade convite, tomada de preço ou concorrência.

    Lógico que preferiu usar o convite , que é mais simples.


     O que não se confunde com a forma aplicada ao contrato. Como determina  o parágrafo único do aritgo 60, esse tipo de compra ( até R$ 4.000,00, feita em regime de adiantamento)  pode ser feita verbalmente, uma exceção, pois a regra é ser por contrato escrito.

    Portanto, se a Administração tivesse decidido por dispensar a licitação poderia ter feito o contrato  verbalmente tb.


    Bons estudos!



  • Ainda hoje o contrato continuaria válido , uma vez que a lei os limites mudaram, sendo 5% de 1760.000,00 igual a R$ 8.800,00.

     

  • GABARITO: B

    Art. 60. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  • Como é realizado o pagamento das despesas por adiantamento? O pagamento será sempre a vista, não sendo permitido pagamento anterior ao dia do recebimento do numerário; não é permitido o pagamento com cartão de crédito e débito, considerando que o numerário em espécie (dinheiro) estará disponível para o servidor