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Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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Macete
É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão fundo ou despesa. Exceto:
1- Repartição constitucional de impostos.
2- Saúde
3- Ensino
4- Administração tributária
5- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
6- Garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta
CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união. (nada a ver mas na hora do aperto vc se lembra)
Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
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Art. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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Raio Dantas muito bom seu macete, mas ficou faltando um, vou acresecentar:
Com a REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS e também com aplicação em ENSINO e SAÚDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a União e não deixa de colocar $ em seus FUNDOS ESPECIASI.
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Saúde,
Ensino,
Repartição constitucional de impostos,
Atividade da administração tributária,
Prestação de garantias por antecipação de receitas e
Garantia e contragarantia à União.
Saúde, Educação, Tributário, Garantia e Conragarantia, repartição impostos e antecipação de receitas.
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Trata-se do princípio da não afetação, aplicável somente aos impostos. As exceções podem ser resumidas nas seguintes palavras:
1-Transferências constitucionais;
2-Saúde
3-Educação
4-Adm. Tributária
5-Garantia de operações de crédito
6-Contragarantia
OBS: São apenas palavras que ajudam a lembrar
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Letra E
Art. 167. São vedados:
IV - A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – PCP DA NÃO VINCULAÇÃO.
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O Princípio da Não Vinculação/Não Afetação das Receitas informa que será vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceção:
.Repartição constitucional de fundos.
.Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.
.Destinação de recursos para a atividade de administração tributária.
.Prestação de garantia às operações de crédito por ARO.
.Garantia/contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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CF 88
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SAÚDE, para manutenção e desenvolvimento do ENSINO e para realização de ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC n. 42/2003)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
COMPLEMENTANDO...
Art. 167. São vedados:
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC n. 85/2015)
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Mnemônico T-E-S-Ã-O
-Repartição constitucional dos impostos relativos aos Art.158 e 159 da CF (Transferência Tributária)
-Recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino. (Educação)
-Recursos para serviços públicos de saúde. (Saúde)
-Recursos para a realização de atividades da (administração tributária)
-Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). (Operação de garantia para créditos adicionais)