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ID
1405444
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas, entre outras, a destinação de recursos para

Alternativas
Comentários
  • Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
  • Macete


    É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão fundo ou despesa. Exceto:

    1- Repartição constitucional de impostos.

    2- Saúde

    3- Ensino

    4- Administração tributária

    5- Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita

    6- Garantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta


    CON ENSINO e SAUDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a união. (nada a ver mas na hora do aperto vc se lembra)


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Art. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigoExplicação perfeita.

  • Raio Dantas muito bom seu macete, mas ficou faltando um, vou acresecentar:

    Com a REPARTIÇÃO DE IMPOSTOS e também com aplicação em ENSINO e SAÚDE a ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA presta GARANTIA e CONTRAGARANTIA a União e não deixa de colocar $ em seus FUNDOS ESPECIASI. 

  • Saúde,

    Ensino,

    Repartição constitucional de impostos,

    Atividade da administração tributária,

    Prestação de garantias por antecipação de receitas e

    Garantia e contragarantia à União.

     

    Saúde, Educação, Tributário, Garantia e Conragarantia, repartição impostos e antecipação de receitas.

  • Trata-se do princípio da não afetação, aplicável somente aos impostos. As exceções podem ser resumidas nas seguintes palavras:

    1-Transferências constitucionais;

    2-Saúde

    3-Educação

    4-Adm. Tributária

    5-Garantia de operações de crédito

    6-Contragarantia

    OBS: São apenas palavras que ajudam a lembrar

  • Letra E

    Art. 167. São vedados:

    IV - A VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS A ÓRGÃO, FUNDO OU DESPESA, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) – PCP DA NÃO VINCULAÇÃO.

  • Princípio da Não Vinculação/Não Afetação das Receitas informa que será vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

     

    Exceção

    .Repartição constitucional de fundos.

    .Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino.

    .Destinação de recursos para a atividade de administração tributária.

    .Prestação de garantia às operações de crédito por ARO.

    .Garantia/contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

  • CF 88

     

    Art. 167. São vedados:

     

    IV – a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de SAÚDE, para manutenção e desenvolvimento do ENSINO e para realização de ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º; 212; e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela EC n. 42/2003)

     

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Art. 167. São vedados:

     

    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÃO, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, SEM necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC n. 85/2015)

     

     

  • Mnemônico T-E-S-Ã-O

    -Repartição constitucional dos impostos relativos aos Art.158 e 159 da CF (Transferência Tributária)

    -Recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino. (Educação)

    -Recursos para serviços públicos de saúde. (Saúde)

    -Recursos para a realização de atividades da (administração tributária)

    -Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO). (Operação de garantia para créditos adicionais)