I. Dispor sobre o controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas financiados pelo orçamento. Correto.
LRF Normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados programas financiados com recursos dos orçamentos.
II. Disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Correto.
A política dos recursos das agências financeiras
oficiais de fomento.
III. Estabelecer critérios para início
de novos projetos, após o adequado atendimento dos que já estão em
andamento. Correto
LRF Art. 45.Observado o disposto no § 5o do
art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
Parágrafo único. O
Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do
projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla
divulgação.
IV. Estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de
arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de
resultados primário e nominal previstas para o exercício. Correto
LRF Fixação
de critérios de limitação de empenho e movimentação financeira.
V. Dispor sobre o limite de endividamento em
relação à arrecadação das Receitas Orçamentárias. Errado.
Art. 30.No prazo de noventa dias após a publicação desta
Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada
da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de
limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso
Nacional: projeto de lei que
estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se
refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida
consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste
artigo.
§ 3oOs limites de que
tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA para cada esfera de governo e aplicados igualmente a
todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles,
limites máximos.
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
V) Art. 30 § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.