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ID
1405489
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as seguintes assertivas concernentes ao tema desapropriação:

I. O sujeito ativo da desapropriação é apenas aquela pessoa jurídica que pode submeter o bem à força expropriatória, o que se faz pela declaração de utilidade pública ou de interesse social.
II. Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações (fase executória) mediante autorização expressa constante de lei ou contrato.
III. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) dispõe do poder de declarar de utilidade pública determinadas áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica.
IV. Os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público não poderão promover desapropriações (fase executória).

Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Ao contrário do que diz o item IV, os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão SIM promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Gab. B.

  • Só a título de complemento, o item II tem fundamento no disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/41, que preceitua o seguinte:

    Art. 3º Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato. 

    Conforme o colega mencionou, é o mesmo fundamento para o item IV estar errado. 

    Item III - Correto. Fundamento: Art. 10 da Lei 9.074/95, o qual dispõe o seguinte: 

    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. 

    Aproveitando o ensejo, importa lembrar que a competência declaratória, em regra, é conferida tão somente aos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios), havendo, todavia duas exceções legais, a mencionada acima, por parte da  ANEEL e a do DNIT, por força do disposto no art. 82, IX da Lei 10.233/2001, eis: 

    Art. 82 São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
    (...)
    IX – declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação.

    Espero ter sido útil. 

    Bons estudos a todos.

  • Não entende essa assertiva I. Alguém pode me explicar?

  • A questão deveria ser anulada. Nunca vi tanto equívoco junto em uma mesma questão.

    Primeiro, em relação  à assertiva I, cito Leonardo Carneiro (Fazenda Pública em Juízo): "Em princípio, a legitimidade ativa é do próprio ente expropriatório. Acompetência para desapropriar (expedir o decreto declarado a necessidade,utilidade ou interesse  público) geralmentecoincide com a competência para promover a (ação de) desapropriação(propositura da demanda). Todavia, nadaimpede que o ente público expeçao decreto expropriatório e uma concessionária de serviço público promova a demanda judicial (art.3º, DL 3.365/41)". Logo, a legitimidade ativa não apenas daquele que "declara" a utilidade públicas, mas, também, daquele que "promove" a desapropriação.


    Em relação à assertiva II, deve-se ter noção de direito intertemporal. O art. 10 da Lei 9.074/95, de fato, confere a Aneel o poder de "declarar" a utilidade pública:

    Art. 10. Cabe à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica. 

    Ocorre que, posteriormente, editou-se a Lei da Aneel (nº 9.427/96), tendo esta sido modificada em 2004, pela Lei 10.848/04. Veja como ficou o art. 3º-A, § 4º da Lei da Aneel:

    Art. 4º. [...]

    § 4o O exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente.

    Agora, peguemos a remissão feita pelo § 4º, para sabermo quais competências dependem de expressa delegação do Poder Concedente (o que comprova a perda do Poder pela Aneel, pois, não foi assim, não precisaria de delegação):

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    [...]

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Não entendi como o número II pode estar correto

    Lei 8987 LEI GERAL DAS CONCESSÕES

    Art. 31. Incumbe à concessionária:

      VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;

  • Ué, mas se a II está correta, como podem considerar também a I como certa?

  • Como é?? entendi nada.. a I sendo verdadeira e a IV falsa não seria incoerente?

  • Não há incoerência entre a I e a II

    A primeira proposição em nenhum momento fala que a pessoa jurídica é só a DE DIREITO PÚBLICO. Fala que é a que pode submeter o bem à força expropriatória. Quem dá esse poder às concessionárias? Lei ou Contrato. E a Lei 8789 autoriza mediante edital ou contrato, também não há contradição nisso.


    I. O sujeito ativo da desapropriação é apenas aquela pessoa jurídica que pode submeter o bem à força expropriatória, o que se faz pela declaração de utilidade pública ou de interesse social. 
    II. Os concessionários de serviços públicos poderão promover desapropriações (fase executória) mediante autorização expressa constante de lei ou contrato. 

  • Na minha opinião, o item I atrapalha porque traz “apenas”. Então, buscando acertar a questão, vemos que o IV é a mais errada de todas (dai elimina-se “c”, “d” e “e”) e que Aneel tem o poder, então o III correto está na letra “b”

  • Pessoal,

    também concordo com as dúvidas sobre o item I. Além do que foi explicado, também devemos lembrar que a competência executória e a declaratória podem não coincidir, exemplo: 

    Competência declaratória. DL 3.365/41. Art. 8 O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

    Ou seja, o Poder Legislativo pode declarar, porém não poderá executar. A redação do item ficou extremamente confusa.
  • Giseli Santos, não sei se entendi direito mas pelo que vc disse, vc entende que a concessionária pode ser o sujeito ativo e portanto pode declarar a utilidade pública ou interesse social. CUIDADO, as concessionárias como bem colocado no item II, só podem fazer a parte executória, elas não podem declarar a utilidade pública ou interesse social. Esta declaração quando a concessionaria for fazer a parte executória da desapropriação, deverá ser realizada pelo ente concedente. Este é o meu entendimento.

  • A lei 8987 prevê :

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  •  

     - Competências

    1.  Para Legislar é privativa da União (CF, 22, II), podendo ser delegada aos estados através de Lei Complementar;

     

    2.  Para declarar a utilidade pública ou o interesse social do bem: dos entes federativos (lei do PL ou decreto do PExec).

    Obs: Para fins de reforma agrária (interesse social): É privativa da União.

    Obs II: As entidades da administração indireta não tem competência para declarar, mas há duas exceções previstas em lei: DNIT – para o fim de implantação do sistema nacional de viação // ANEEL – para a instalação de concessionários e permissionários de energia elétrica.

     

    3.  Para executar, ou seja, para promover efetivamente a desapropriação. É mais ampla. Alcança a Administração Direta e Indireta – competência executória incondicionada - e até os delegatários de serviço público [estes só se estiverem expressamente autorizados em lei ou contrato] – competência executória condicionada.

    Obs: Desapropriação-sanção de imóvel urbano que não esteja atendendo sua função social = competência exclusiva dos Municípios (Estatuto da Cidade). 

     

  • Galerinha que estava na dúvida da asseriva I , entendo que a assertiva diz respeito ao Sujeito Ativo da  Ação de Desapropriação 

     

    Cap.16 •INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE 1083


    Ação de desapropriação
    O sujeito ativo da ação de desapropriação será a pessoa política que expediu o decreto expropriatório, ou algum dos legitimados listados no art. 3º  do Decreto 3.365/1941: 

    I  - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei n.11.079/2004, permissionários, autorizatários, arrendatários. 
    autorizatários e arrendatários;

    II - as entidades públicas;
     

    III - as entidades que exerçam funções delegadas do Poder Público; e

    IV - o contratado pelo Poder Público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada


    O proprietário nunca atua como parte no polo ativo da ação de desapropriação. Ele será sempre sujeito passivo do processo (réu) e atuará contestando, mediante apresentação das razões que entender idôneas para esse desiderato, a proposta feita pelo expropriante. O pedido na ação será a consumação da transferência do bem desapropriado para o patrimônio do Poder Público. A petição inicial deverá conter: a oferta do preço, cópia do contrato ou do diário oficial em que houver sido publicado o decreto expropriatório e uma planta ou descrição do bem a ser desapropriado e suas confrontações. O Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, em qualquer processo
    de desapropriação.

     

    Dir. Adm. Descomplicado , Marcelo Alexandrino , 2016