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ID
1405492
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:

I. Exigência de autorização legislativa.
II. Direito real de gozo.
III. Coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública.
IV. O titular do direito é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato).

A propósito dos elementos que definem a servidão administrativa, está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Maria Sylvia Zanella di Pietro[1] conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    1. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". São Paulo: Atlas. 18. ed., 2008.
    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090806114707466
  • Fiquei em dúvida quanto aos itens I e III - um serviço público como coisa dominante? Em que molde seria a exigência de autorização legislativa, tendo em vista que segundo Alexandrino e Paulo (2014, p. 1025) a base legal para a instituição é o art. 40 do Decreto Lei 3.365, de 1941?

  • Servidão Administrativa:

    Trata-se de direito real (ônus real) atribuído ao Poder Público no sentido de usar especificamente uma propriedade definida, para prestação de serviço público ou utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivos. Ex: Passagem de cabos de alta tensão sobre a propriedade, dutos de petróleo etc.

    Características:

    a) Natureza jurídica de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) indenização prévia e condicionada (se houver prejuízo). Os juros compensatórios também são devidos - quando o uso do bem público antecede o pagamento da indenização.

    Súmula 56 do STJ.

  • Alguém poderia explicar o item I - Exigência de autorização legislativa?

  • Ao se analisar a servidão administrativa, mister se faz aludir que o fundamento da instituição da intervenção do Estado na propriedade privada encontra descanso na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, tal como a função social da propriedade, claramente delineada no artigo 5°, inciso XXIII , e artigo 170, inciso III , ambos da Constituição Federal de 1988. Assim, o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira e norteia a atuação interventiva do Ente Estatal. Inexiste uma disciplina normativa federal específica acerca das servidões administrativas, sendo comumente utilizada a norma insculpida no artigo 40 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941 , que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. “Com esforço interpretativo, contudo, podemos entender que o titular do poder de instituir as servidões é o Poder Público (que na lei é o expropriante) e que, em alguns casos, será observado o procedimento da mesma lei para a instituição do ônus real” .

    Duas Modalidades de Instituição da Servidão Administrativa:

    Ao se esmiuçar as servidões, é observável que o instituto em comento pode ser instituído de duas maneiras diversas. A primeira forma, doutrinariamente identificada, decorre de acordo pactuado entre o proprietário e o Poder Público. Após a declaração da necessidade pública de instituir a servidão, o Estado obtém o assentimento do proprietário para utilizar a propriedade deste, sendo estabelecido, de maneira prévia, o fito a ser alcançado, especificado no decreto do Chefe do Executivo, no qual foi declarada a referida necessidade. In casu, é curial que as partes celebrem avença formal por escritura pública, para fins de subsequente registro do direito real.

    A segunda forma de constituição da servidão administrativa se dá por meio da competente prolação da sentença judicial. Tal hipótese subsiste quando inexiste acordo entre as partes, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando ao juiz a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. Quadra pontuar que o procedimento, em tal situação, observará o mesmo adotado para a realização da desapropriação, encontrando, como dito preteritamente, no artigo 40 do Decreto-Lei N° 3.365, de 21 de junho de 1941 

    LOGO ASSERTIVA "A" NÃO ESTÁ CORRETA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, E SIM DECRETO DO PODER EXECUTIVO INDICANDO A NECESSIDADE.

  • Fiquemos atentos ao posicionamento da Maria Sylvia di Pietro, citado pela colega, quanto à coisa dominante, qual seja, de que não necessariamente a servidão deve incidir sobre bens imóveis, mas também sobre serviços públicos. Esse posicionamento é aparentemente minoritário já que a maioria dos autores parece concordar que ela somente ocorre sobre bens imóveis (pode até ocorrer sobre bens imóveis públicos, mas não vi nenhum outro autor se referir a serviços públicos). Mas como a banca cobrou, é bom ficarmos com a pulga atrás da orelha ao ler isso em uma próxima prova!

  • Concordo com o Marcos Sousa, em regra não necessita de autorização legislativa, já que a servidão ocorre por meio de Decreto do Poder Executivo e pode ser feita por acordo administrativo ou sentença judicial.

    No entanto é necessária a autorização legislativa quando for instituída em relação a bens públicos. 

    Decreto-Lei 3365

     Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

     § 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa


  • Para quem tem acesso limitado, Gabarito A

  • A assertiva A não está correta, pois conforme ressaltado pela Colega Maria Eduarda "não necessita de autorização legislativa, já que a servidão ocorre por meio de Decreto do Poder Executivo e pode ser feita por acordo administrativo ou sentença judicial". Esse é o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho.

  • O entendimento da M. Sylvia Di Pietro também é que a servidão pode ser instituída por lei, acordo ou sentença judicial. 

  • ServidãoAdministrativa. Conceito: é odireito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estadoou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Objeto: as servidões administrativas,que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobrebens imóveis, na forma da legislação em vigor. Os imóveis (prédio dominante eprédio serviente) devem ser vizinhos, mas não precisam ser contíguos. Não háservidão sobre bens móveis ou direitos. Instituição: podem ser instituídas pormeio das seguintes formas: acordo; sentença judicial; e usucapião, havendodiscussão sobre a possibilidade de instituição por lei. Extinção: em regra, é perpétua. É possível, porém, apontar algumashipóteses de extinção: desaparecimento do bem gravado (inundação permanente doimóvel objeto da servidão de trânsito); incorporação do bem serviente aopatrimônio público (a servidão pressupõe necessariamente dois prédiostitularizados por pessoas diferentes); e desafetação do bem dominante(desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público). Indenização: será devida se houvercomprovação do dano pelo particular.

  • A regra é a perpetuidade da servidão administrativa. Contudo, excepcionalmente, ela poderá ser extinta:

    a) quando desaparecer a coisa gravada;

    b) quando o bem gravado for incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída; 

    c) quando ficar comprovado o desinteresse da Administração em continuar utilizando parte do domínio alheio. 

    Fonte: JSCF

  • Alguém explica essa necessidade de Autorização legislativa? 

  • Podemos extrair do livro "Curso de Direito Administrativo", do prof. Dirley da Cunha Júnior, as seguintes informações:

    "A servidão administrativa pode ser constituída por meio de uma das seguintes formas: a) Diretamente da lei, independentemente de qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral (...); b) Por acordo entre as partes, precedido de ato declaratório de utilidade pública; e c) Pela via de ação judicial de constituição de servidão, pelo mesmo procedimento da desapropriação (...)" -  ITEM I CORRETO


    "A servidão administrativa é um direito real de gozo instituído pelo Poder Público". - ITEM II CORRETO

    "Coisa dominante é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública" - ITEM III CORRETO


     
     

  • A questão merece ter seu gabarito alterado para a B. A autorização legislativa só é necessária quando for instituída servidão de um ente federado sobre outro (aplicação da lei de desapropriação na servidão - art. 40 do decreto lei 3.365; art. 2º, §2º que fala da desapropriação).


    Então, em regra, não é necessária autorização legislativa.


    Parabéns à banca.


    Para consulta: http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Servid%C3%A3o_administrativa

  • OBS: Di Pietro é posição isolada nesse requisito da autorização legislativa. Um absurdo uma banca cobrar posicionamento isolado.

  • Retirado do Livro da MSDP:


    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    Elementos da definição:

    1 . direito real d e gozo;

    2. natureza pública;

    3 . coisa serviente: imóvel d e propriedade alheia;

    4. coisa dominante : um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;

    5 . o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato) ;

    6 . finalidade pública;

    7 . exigência de autorização legal.


  • Servidão afeta serviço público?? Não afeta apenas bens imóveis??

  • De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a servidão administrativa não exige lei. 

    Ela apensa se institui por meio de:

    a)  acordo administrativo;ou

    b) sentença judicial

  • LETRA A !!!

  • Há divergência doutrinária quanto a questão da autorização legislativa. Rafael Oliveira entende NÃO ser necessária a instituição de servidão por meio de lei (p. 557; ed. 2016).

  • A regra é clara, quando for estudar para o concurso de determinada banca, aprenda pelos posicionamentos dos autores adotados pela banca, no caso da FCC Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meireles.

    Nesta questão especifica, a banca adotou o posicionamento da Maria Sylvia, apesar de ser ele minoritário.

    OBS.: leiam o comentário da Viviane Pereira.

     

     

  • Mesmo tendo por base o entendimento da professora Di Pietro a assertiva I estaria errada, pois a nobre doutrinadora entende que uma das formas de constituição de Servidão Administrativa é a previsão legal. Como a questão foi colocada da a entender que toda Servidão Administrativa precisaria de autorização legal, o que não é verdade, nem é assim que entende a doutrinadora, a própria Banca não entendeu o posicionamento da doutrinadora. Fora que divergencia doutrinára em uma questão como essa é muito sacanagem rsrs

  • Nota mental: Di Pietro(vunesp) entende que precisa de autorização legislativa na servidão adm

  • Galera, a FCC segue Di Pietro e não adianta reclamar. Outras bancas também seguem a autora. Ponto. Temos que aceitar isso, decorar Di Pietro, partir pra prova e acertar.

    .

    Vejamos.

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    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2017:

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    6.9.4 CONCEITO

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    Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

    .
    Elementos da definição:
    1. direito real de gozo;
    2. natureza pública;
    3. coisa serviente: imóvel de propriedade alheia;
    4. coisa dominante: um serviço público ou um bem afetado a fins de utilidade pública;
    5. o titular do direito real é o Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios) ou seus delegados (pessoas jurídicas públicas ou privadas autorizadas por lei ou por contrato);
    6. finalidade pública;
    7. exigência de autorização legal.
    .

    E é isso. Quem quiser continuar sonhando, segue a autora. 

  • GABARITO: A

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".