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IV. Os bens móveis, bem como os incorpóreos não são passíveis de desapropriação. -> Errado.
Na maioria das vezes observamos a desapropriação apenas de bens imóveis, entretanto a desapropriação pode ocorrer sobre qualquer bem ou direito, conforme inferimos do art. 2º, DL 3.365/41.
Art. 2o Mediante
declaração de utilidade pública, todos
os bens poderão ser desapropriados pela
União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Assim, podem ser objeto de desapropriação os bens: imóveis; móveis; semoventes; posse; usufruto; domínio útil; subsolo; espaço aéreo; águas; ação de determinada empresa; bens públicos.
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Item I - Correto. Fundamento: art. 2º, §1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, eis:
§1º A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuízo patrimonial do proprietário do solo.
Item II. Correto. Fundamento: Doutrina.
"...há bens que não podem ser desapropriados. São exemplos a moeda corrente do País (pois ela é o próprio meio em que comumente se paga a indenização pela desapropriação) e os chamados direitos personalíssimos, tais como a honra, a liberdade e a cidadania." (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 22ª Edição, 2014, p. 1038)
"Entretanto, a doutrina identifica algumas exceções gerais à força expropriante, tais como:
(...)
b) direitos personalíssimos: os direitos e garantias fundamentais da pessoa reconhecidos pelo ordenamento jurídico, tais como o direito à vida, à liberdade e à honra, são insuscetíveis de desapropriação por constituírem res extra commercium;" (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 4ª Edição, 2014, p. 691)
"(...) Direitos personalíssimos não podem ser desapropriados. Os direitos de propriedade industrial podem ser objeto de desapropriação no tocante à utilização econômica. Assim, uma patente de invenção pode ser objeto de desapropriação, mas isso não transfere a autoria do invento para o ente expropriante" (Curso de Direito Administrativo, Marçal Justen Filho, 10ª Edição, 2014)
Item III - Correto. Fundamento: art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41, eis:
§2º Os bens de domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
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Galera, direto ao ponto:
IV. Os bens móveis, bem como os
incorpóreos não são passíveis de desapropriação.
Desapropriação é uma forma de intervenção do
Estado na propriedade privada de forma supressiva!!!
Como?
Gera a perda da propriedade em favor do
Estado!!!
Que bens podem são passíveis de
desapropriação?
R = bens móveis, imóveis, corpóreos,
incorpóreos, públicos e privados!!!
Melhor, sobre quais bens não incide a
desapropriação?
1.
Direitos personalíssimos;
2.
Moeda corrente;
3.
Pessoas naturais (pessoas físicas);
4.
Pessoas jurídicas;
Com isso respondemos também a assertiva II
(que está CORRETA);
Portanto, assertiva IV: ERRADA!!!
Fonte: Professor Cyonil Borges.
Avante!!!!
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Galera, a meu ver a I tem erro de português, o q deixa a frase incorrteta, Concordam? Há diferença entre do proprietário para ao propietário ou sou eu q já estou cansada.? Rs
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Qual o nome do instituto quando a União desapropria bens dos Estados e os Estados dos Municípios? AUTOINTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE. Nesse caso a autointevenção indireta, ou seja, quando o bem público pertence a pessoa estatal diversa.
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Atenção para a nova redação do Art. 2º do Decreto-Lei 3365/41, a partir da MPV 700/2015:
(...)
§ 2º Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
§ 2ºA Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2º quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)