-
a) toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
A) Artigo XIV. 1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Correção:
B) Artigo XXV. 2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
C) Artigo XI. 1. Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
D) Artigo XI. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
E) Artigo VIII.
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Fonte: Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 e dezembro de 1948.
-
será que alguém leu esse texto? kk
-
Nem li a questão, fui direto para as alternativas e achei a assertiva correta.
-
DUDH
Artigo 14
Asilo
I) Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
II) Este direito não pode ser invocado em casos de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 25
I) Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à seguranca em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda de meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
II) A maternidade e a infância tem direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 11
Princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade
I) Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias a sua defesa.
II) Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituiam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 8
Remédios constitucionais
Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
-
Antigamente eu perdia tempo lendo enunciados como este
-
A) toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
B)a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais, mas (TODAS) as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio não gozarão da mesma proteção social e serão resolvidas por regulamentações diferentes.
C) toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento privado (PÚBLICO), no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
D) toda pessoa (NÍNGUEM) poderá ser culpada por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. (TAMBÉM NÃO) Será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
E) só as pessoas com mais de 65 anos de idade (TODOS SER HUMANO) têm direito a receber, dos tributos nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.