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ID
1406602
Banca
CONSULTEC
Órgão
PM-BA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Sistema Nacional de Armas (Sinarm), instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional. Ao Sinarm compete

Alternativas
Comentários
  • Resposta = B

     

    Questão sobre o Sistema Nacional de Armas-SINARM (Lei nº 10.826/2003). Analisando cada alternativa:

    a) ERRADO.

    "Art. 2º Ao Sinarm compete:

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;"

    b) CORRETO.

    "Art. 2º Ao Sinarm compete:

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta."

    c) ERRADO.

    Essa competência não está prevista na lei.

    d) ERRADO.

    "Art. 2º Ao Sinarm compete:

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;"

    e) ERRADO.

    "Art. 2º Ao Sinarm compete:

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal."

     

  • C-   X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

  • Art. 2 Ao Sinarm compete:

            I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro;

            II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;

            III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

            IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

            V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

            VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

            VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

            VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

            IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

            X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

            XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

            Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • Cadastradas no SIGMA:

    Forças Armadas

    PM

    CBM

    ABIN

    GSI

    Cadastradas no SINARM:

    PF

    PRF

    PC

    Polícias da CD e SF

    Agentes e guardas prisionais

    Guardas portuárias

    Guardas Municipais

    Outros órgãos públicos.

    OBS1: Ministério da Justiça: INSTITUI o SINARM (Sistema Nacional de Armas).

    OBS2: SINARM: AUTORIZA (SÓ autoriza, atenção!!) o registro do porte de armas, autorização essa que é PESSOAL e INTRANSFERÍVEL.

    OBS3: Polícia Federal: EXPEDE o registro do porte de armas após a autorização do SINARM.

  • B de bora passar

  • Competências do sinarm

    Art. 2 Ao Sinarm compete:

     I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro

    II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País

    III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;

    IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;

    V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;

    VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;

    VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;

    VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade;

    IX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;

    X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante;

    XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios.

  • B de Boca aberta! #LJtanooooo!!!

  • Em nenhum momento a lei menciona o termo ''tambor da arma'', mas sim ''CANO DA ARMA''.

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  •   Art. 2 Ao Sinarm compete:

     XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.

    Gabarito: B