e)do Município, do Estado e da União.
Constitui crime contra a fé pública (falsificação de selo ou sinal público) falsificar, fabricando-o ou alterando-o, selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estados ou de Município. Nas respectivas penas incorre quem faz uso do selo falsificado. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
GABARITO - E
Acrescentando:
Falsificação de Selos públicos : Art. 296
Falsificação de Selo destinado ao controle tributário: Art. 297 ( Falsificação de papéis Públicos )
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Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública