SóProvas


ID
1407424
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Ética na Administração Pública
Assuntos

Maria é servidora pública e exerce suas funções no período das 7h às 14h, de segunda a sexta-feira. Maria é dona de uma pequena mercearia no bairro onde mora. Após o almoço, trabalha na mercearia, administrando o negócio, contatando fornecedores, passando produtos no caixa. Maria sempre cumpriu seus deveres funcionais e nunca se registrou qualquer queixa a seu respeito. Nesse caso, se Maria responder a processo administrativo, a autoridade competente deverá demiti-la, conforme previsto no art.132 da Lei 8112/90, PORQUE o art. 117 da Lei nº. 8.112/90 proíbe o servidor público de exercer o comércio.

A respeito das duas assertivas em destaque no enunciado acima, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" está correta. de Fato está descrito no Art 132 XII que a demissão poderá ser aplcada em  acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como está no art 117 que ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio , exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117. Ao servidor é proibido:

    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18181/da-relativizacao-da-aplicacao-de-demissao-prevista-para-o-descumprimento-do-art-117-x-da-lei-n-8-112-90#ixzz3V823Nmj2




  • Coitada de Maria, trabalhar pra ter uma renda extra não pode, mas roubar milhões sem ser pego pode.

  • Pois é Daniel, super concordo. KKK Brasileiro pobre não tem vez mesmo, se fosse peixe grande, poderia ter uma empresa dentro da ENTIDADE que trabalha, quanto mais no bairro onde mora. rs

  • Segundo a 8.112/90 o servidor pode ser empresário? A resposta é Sim e Não!

    Sim: Acionista, Cotista minoritário.

    Não: Acionista, cotista majoritário, sócio administrador, sócio gerente e exercer comércio, SALVO, na licença para INTERESSES PARTICULARES.

    Ou seja, o servidor de licença para tratar de interesses particulares poderá sim exercer comércio, ser cotista, acionista (majoritário), sócio administrador e sócio gerente. Lembremos que nesse tipo de licença o servidor não recebe a remuneração.  

    A questão acima, torna a letra A correta pelo simples fato da servidora não está de licença para tratar de interesses particulares e  exercendo o comércio.

  • Corretíssima, apesar de estranha quando solita. Art. 117,  é proibido e passível de demissão: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

  • Há uma inconsistencia nesta questão- a demissão não se da de forma tão automática.( tem prazo para sair de um)

    Antes mesmo do PAD. art 133 da mesma lei diz que detectada a qq tempo o acumulo ilegal, a chefia imediata notificará o servidor para opção de escolher o serviço publico ou particular, que é o caso.(no prazo de 10 dias)

    Mas tenho dúvida qto a ser um cargo públ e outro particular( se é a mesma regra que 2 públicos)

  • Art. 117. Ao servidor é proibido: 
    X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • O que me deixou em dúvida, foi o fato de que a questão não menciona o contraditório e a ampla defesa.

    Em teoria, não existe demitir e pronto correto? A todos é assegurado o contraditório e ampla defesa... Alguém ajuda?