Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (e), para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Certo
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados; (b) Errado
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça; (a) Errado
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (c)Errado
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (d) Errado
Gabarito: letra E.
Composição do CNMP:
1 PGR (Presidente do CNMP);
4 MPU;
3 MPE;
2 Juízes (1 indicado pelo STF e 1 pelo STJ);
2 Cidadãos (1 indicado pelo Senado e outro pela Câmara);
2 Advogados indicados pelo CFOAB.
* O Corregedor Nacional do CNMP será eleito em votação secreta entre os membros do Ministério Público que o compõem, vedada a recondução.