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B) — Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
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quem lê como eu, rápido se passa... fiquei procurando erro até ler as alternativas completas.
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Lei 8112/1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII –
ofensa física,
em serviço,
a servidor
ou
a particular,
salvo
em legítima defesa
própria
ou
de outrem;
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VII –
ofensa física,
em serviço,
a servidor
ou
a particular,
salvo
em legítima defesa
própria
ou
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Gabarito letra B para os não assinantes.
♥ A prescrição prescreve em 5 anos.
São muitas penalidades para decorar, então decore as suspensões que são em menor quantidade. Peguei o bizu abaixo aqui no QC.
O funcionário de suspensão CORRE
CO- cometer a outro servidor atribuições que são suas
R - reincidência em advertência
R - recusa à inspeção médica (suspensão até 15 dias)
E - exercer qq atividade incompatível com cargo ou função
♥ Suspensão é no máximo 90 dias - 15 para recusa à inspeção médica, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
♥ Prescreve em 2 anos;(da data em que ficou conhecido)
♥ Os registros são cancelados em 5 anos.
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal) e deseja obter a proibição ao servidor público que não acarreta pena de demissão:
A- Incorreta. Conforme o art. 117 da lei 8.112/90, “Ao servidor é proibido: [...] XV - proceder de forma desidiosa”, devendo ser aplicada a pena de demissão nesse caso: “Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.”
B- Correta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.”
C- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.”
D- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] III - inassiduidade habitual.”
E- Incorreta. Art. 132 da lei 8.112/90: “A demissão será aplicada nos seguintes casos: [...] VI - insubordinação grave em serviço.”
GABARITO DA MONITORA: “B”