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Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado
ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens
que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos
sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm
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Atenção para a alternativa e) :
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à pratica de crimes ou improbidades de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício do cargo, emprego ou função pública.” (Incluído pela Lei 12.527/2011 – Lei de Acesso a Informações Públicas).
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Letra "A" - Lei 8112/90 - Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Letra "B" - Lei 8112/90 - Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Letra "C" - Lei 8112/90 - Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
RESPOSTA - Letra "D" - Lei 8112/90 - Art. 122. § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Letra "E" - Lei 8112/90 - Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública. (Incluído pela Lei nº 12.527, de 2011)