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ID
1408483
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada comissão de sindicância constata, ao final da apuração dos fatos, a presença de indícios de materialidade e autoria de infração disciplinar cometida por certo servidor, sendo prevista na lei, para tal ilícito, a pena de demissão. Diante desse fato, em seu relatório e parecer, a comissão deverá:

Alternativas
Comentários
  • Onde encontro isso na lei???

  • Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição

    de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão,

    cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em

    comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


  • Lei 8.112, art. 145 - Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias.

    III - instauração de processo disciplinar.

  • Não entendo. Se a letra da lei diz que "será obrigatória a instauração de processo disciplinar", porque deve-se "recomendar a abertura de procedimento administrativo disciplinar" ao invés de "determinar a abertura do PAD"?


    Alguém poderia ajudar?

  • Abayomi, como falei antes veja bem a comissão ela só investiga...mas ela não manda não.  não faz sentido a comissão ir lá e abrir o PAD sem a autorização da autoridade.  agora faz sentido sim a comissão enviar para a autoridade recomendando a abertura do PAD.

  •    Art. 167  § 3o  Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141.

      Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Abayomi Felix, para ficar mais fácil e sem muita teoria, vamos nos limitar apenas ao que o comando da questão pede, ok?

     

    "Diante desse fato, em seu relatório e parecer, a comissão deverá..."

     

    O que eu posso fazer em um parecer? O que eu posso incluir em um relatório? Simples. Não posso determinar a instauração de PAD em um relatório porque a instauração de PAD é um ato à parte, individual, separado, independente, de qualquer outro ato. Não preciso de um relatório, de um parecer, para instaurar um PAD, tendo em vista que a sindicância nem obrigatória é. Se não preciso de relatório nem de parecer, concluímos que eles dois não determinam nada. 

     

    Em um raciocínio lógico mais lógico possível, se eu tenho um servidor incumbido da missão de me trazer um parecer sobre qualquer coisa, qualquer assunto, ele vai averiguar toda a situação, enquadrar aquilo na lei, e me dar, de fato, o parecer dele, QUAL A CONCLUSÃO a que ele chegou sobre aquele fato. É uma recomendação, não uma ordem, tendo em vista que quem tem autoridade para dar ordem sou eu, não ele. Então ele me recomenda, de um jeito bem informal: "Chefe, é o seguinte, analisamos toda a situação com o servidor Zezinho, e realmente as provas que encontramos indicam que ele cometeu mesmo a falta que suspeitávamos que ele cometeu. Está aqui o parecer: tem as provas, as testemunhas, o próprio depoimento dele, infelizmente tudo indica que ele fez mesmo, viu? Sugiro que abra o PAD para poder punir ele". 

     

    Ficou claro?

  • GABARITO: LETRA D

    Título V

    Do Processo Administrativo Disciplinar

    Capítulo I

    Disposições Gerais

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    III - instauração de processo disciplinar.

    FONTE:  LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.  

  • complementando...

    Art. 165.  Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    § 1  O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

    Art. 166.  O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

    O relatório é o ultimo trabalho da comissão. Após a conclusão do relatório inicia-se a fase de julgamento que já é de responsabilidade da autoridade que determinou a instauração da comissão.