Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
A questão versa sobre os direitos e deveres do administrado no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está INCORRETA:
a) CORRETA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”.
b) CORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
c) INCORRETA. É A RESPOSTA. Esse direito não consta no art. 3º da lei 9.784/99 e, embora o rol desse dispositivo tenha natureza EXEMPLIFICATIVA (o que significa que podem existir outros direitos do administrado não especificados no mesmo), por uma questão de lógica é possível inferir que a Administração não pode deferir um pedido sem amparo legal. Isso porque a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE insculpido no art. 2º, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito”.
d) CORRETA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.
e) CORRETA. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:
Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.
GABARITO: LETRA “C”