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ID
1408489
Banca
UFES
Órgão
UFES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n° 9.784/99, que trata do Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, são direitos dos administrados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II
    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
    sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
    deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
    obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
    tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos
    neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão,
    os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
    obrigatória a representação, por força de lei.

  • Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • Gabarito: C.

  • A questão versa sobre os direitos e deveres do administrado no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja saber qual assertiva está INCORRETA:

    a) CORRETA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações”.

    b) CORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.

    c) INCORRETA. É A RESPOSTA. Esse direito não consta no art. 3º da lei 9.784/99 e, embora o rol desse dispositivo tenha natureza EXEMPLIFICATIVA (o que significa que podem existir outros direitos do administrado não especificados no mesmo), por uma questão de lógica é possível inferir que a Administração não pode deferir um pedido sem amparo legal. Isso porque a Administração Pública precisa obedecer ao PRINCÍPIO DA LEGALIDADE insculpido no art. 2º, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito”.

    d) CORRETA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente”.

    e) CORRETA. Conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99, é um DIREITO do administrado “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

    Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje.

    O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5:

    Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.

    GABARITO: LETRA “C”