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A Administração deve anular seus próprios atos,
quando eivados de vício de legalidade, respeitados os direitos
adquiridos, se houver, portanto, a letra D é a incorreta.
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DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada
má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência
contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida
de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem
defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Pessoal, essa letra A está correta? Como pode haver direito adquirido, se dos atos ilegais não se originam direitos? Pra mim, os direitos adquiridos provêm apenas dos atos discricionários, sendo que nestes sim tais direitos devem ser respeitados.
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E desde quando atos ilegais geram direitos adquiridos? Pelo jeito até os concurseiros têm mais conhecimento pra formular questões que a própria banca...
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A alternativa "a" é o oposto da alternativa "d" logo as outras alternativas são descartadas
Logo basta saber que segundo o Art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando
eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos".
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Penso eu que o respeito aos direitos adquiridos se refere a revogação. e vejam o que diz o livro direito adm descomplicado ed.2015.
" devem, entretanto, ser resguardados os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé. isso não significa que o ato nulo gere direito adquirido. não há direito adquirido à produção de efeitos de um ato nulo..."
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Atos ilegais não geram direitos adquiridos.
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Sobre a letra (a):
Deve-se ressaltar que em alguns casos, quando terceiros de boa-fé são atingidos por atos nulos, a doutrina reconhece qua possibilidade de preservação dos seus efeitos, de forma a garantir a estabilididade das relações jurídicas (DI PIETRO, 2008).
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respeitados os direitos adquiridos está explicito na Lei.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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GABARITO ITEM D
A ADMINISTRAÇÃO PODERÁ ANULAR OU REVOGAR COM BASE NO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA.
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Na minha humilde opnião a letra A também estaria errada, porque se o ato será anulado por vicio de legalidade, que direito adquirido teria.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Alguns comentários questionam o item A, mas eu acredito que não tenha nada de errado, pois, até onde aprendi, os terceiros de boa fé atingidos pelo ato iligal poderão gerar direito adquirido, pelo menos é essa a interpretação que tenho da inteligência do art, 54 da lei 9784:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Ou seja, a administração tem 5 anos para anular ato que beneficie terceiro de boa fé, após esse periódo, o terceiro de boa fé terá gerado direito adquirido. Vale salientar que, mesmo anulando o ato dentro do período de 5 anos, a administração não fica isenta da responsabilização civil por conta dos danos causados ao terceiro de boa fé pela anulação do ato ilegal.
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Aprendi que Anulação tem limitação temporal ( 5 anos salvo má-fé) mas Não tem limitação material (NÃO RESPEITA DIREITOS ADQUIRIDOS)
Na revogação é o contrário, há limitação Material (respeita direitos adquiridos) mas não temporal.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Pelo art. ficou meio que ambíguo, se os direitos adquiridos estão se referindo a atos ilegais e revogados ou apenas aos revogados.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Segundo a súmula, o respeito aos direitos adquiridos se refere à revogação. Não não se origina direito de atos ilegais.
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LETRA D INCORRETA
LEI 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.