SóProvas


ID
1409548
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) – LEP – é a regulamentação de um padrão mínimo exigido para o sistema penitenciário. Segundo ela, a assistência ao preso objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Para que isso aconteça, a LEP aponta as seguintes diretrizes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Leia-se a todos os presos, cumpridos os requisitos legais.


    Fonte: 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

  • ñ entendi, a questão pede a errada!

  • Estou confuso: a questão dá um comando, mas tem como gabarito certo uma discordância com o comando.

    É isso mesmo, gente? Ou fui eu que não soube ler o enunciado da questão?!

  • A questões pede para que assinalemos a assertiva incorreta, e trás apenas texto de lei de forma que não temos que saber jurisprudências ou súmula para que possamos responde-la.

    a) a classificação dos condenados se dá por meio de avaliação de seus antecedentes e personalidade. 

    CORRETA: Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    b) o condenado à pena privativa está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidades. 

    CORRETA: Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    c) a jornada de trabalho do preso não será inferior a 6 horas tampouco superior a 8 horas.

    CORRETA: Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    d) é conferido o direito ao condenado primário de prestar trabalho externo logo que cumprido um sexto da pena. 

    ERRADA: Além o requisito objeto de cumprimento da pena, ainda sim, necessita de outros requisitos subjetivos conforme descritos no  Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (não depende só do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena)


  • Airton e Aline,




    O Item D está errado. O item em questão afirma que é conferido o direito ao condenado primário de prestar trabalho externo logo que cumprido um sexto da pena. ESSA AFIRMAÇÃO NÃO É VERDADEIRA, pois, alem desse requisito, é necessário também que o condenado tenha APTIDÃO, DISCIPLINA, RESPONSABILIDADE e AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO. 





    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena. (não depende só do cumprimento de mínimo de 1/6 da pena)





    REQUISITOS:
     - CUMPRIR NO MÍNIMO 1/6 DA PENA - AUTORIZAÇÃO DA DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO- APTIDÃO, DISCIPLINA E RESPONSABILIDADE. 

  • Ricardo,

    A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) – LEP – é a regulamentação de um padrão mínimo exigido para o sistema penitenciário. Segundo ela, a assistência ao preso objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Para que isso aconteça, a LEP aponta as seguintes diretrizes, EXCETO:

    Realmente a resposta D está correto porque estão pedindo a exceção, como vc mesmo mencionou faltou alguns requisitos e por isso ela se encontra correta....O comando pede a alternativa errada !!!

     d) é conferido o direito ao condenado primário de prestar trabalho externo logo que cumprido um sexto da pena.


  • Pra mim a questão tem duas alternativas erradas se formos na lógica do incompleto..

    A letra C indica que a jornada não será inferior a 6 hrs, tampouco superior a 8 hrs.

     Ora, e os que trabalham na parte de manutenção?? Estes podem ter um horário diferenciado.

    A letra D está somente incompleta, o que não significa que está errada. 

    O gabarito deveria ser a LETRA C, na minha opinião.

  • Condordo com a Vannessa Medeiros.

  • Trabalho EXTERNO

    ATENÇÃO: Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    Exclusivo para o R.FECHADO, em:

        Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do total dos empregados da obra

        Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Requisitos:

    1 – Autorização do DIRETOR do estabelecimento

    2 – Aptidão, Disciplina e Responsabilidade

    3 – Cumprimento de 1/6 da pena

     

    Acredito que o erro esteja em restringir somente em PRESO PRIMÁRIO o que não existe na lei, pois pode tanto para preso primário como reincidente. 

    Porem concordo com a falta de clareza na alternativa B....

    Trabalho INTERNO

    OBS: Os + de 60 anos poderão solicitar ocupação adequada a sua idade

        Jornada – 6 a 8 horas/dia Ex.: Costurar bolas

        Jornada especial – Conservação e manutenção Ex.: faxineiro

    ... Pois existe EXEÇÃO A REGRA. 

  • O ÚNICO COMENTÁRIO CORRETO É O DO GUERRILHEIRO SOLITÁRIO .

  • passivel de anulação, questão possui duas alternativas ERRADAS, saõ elas letras "B" e  "D"

    Art. 31. O condenado à pena privativa DE liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    NÃO EXISTE PENA SÓ PRIVATIVA!!!!!!!!!! ou só RESTRITIVA!!!!!!!!!

    é conferido o direito ao condenado primário de prestar trabalho externo logo que cumprido um sexto da pena. erradoooo!!!!!

  • passivel de anulação, questão possui duas alternativas ERRADAS, saõ elas letras "B" e "D"

    Art. 31. O condenado à pena privativa DE liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    NÃO EXISTE PENA SÓ PRIVATIVA!!!!!!!!!! ou só RESTRITIVA!!!!!!!!!

    é conferido o direito ao condenado primário de prestar trabalho externo logo que cumprido um sexto da pena. erradoooo!!!!!

  • Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • LEP, Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Eu errei, marquei B.

    Numa análise profunda, posso concluir que o trabalho é obrigatório (REGRA GERAL) para quem cumpre pena, a exceção está justamente em relação ao preso provisório e ao condenado por crime político.

    É por isso que eu treino questões.

  • A D está correta, porém a C tbm está

    a jornada de trabalho do preso não será inferior a 6 horas tampouco superior a 8 horas.

  • 1º erro: não é só ao condenado primário que é garantido o direito ao trabalho;

    2º erro: o percentual de 1/6 aplica-se somente ao preso em regime fechado.

    "Quanto ao pressuposto objetivo, tratando-se de condenado que cumpre pena em regime fechado, é necessário o implemento do lapso mínimo de um sexto da pena, tal como indica a literalidade do art. 37 da LEP. Sendo o caso de apenado no regime semiaberto, porém, há controvérsias. Por um lado, a Súmula 40 do STJ estabelece que “para a obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”, sugerindo com isso que, ingressando o preso no regime semiaberto por força de progressão, deve-se considerar, para efeitos de constatação do lapso mínimo, o tempo de pena cumprida no regime fechado. Por outro, contudo, há a jurisprudência dominante no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “é desnecessário o cumprimento mínimo da pena, de um sexto para a concessão do benefício do trabalho externo ao condenado a cumprir reprimenda no regime semiaberto, desde que satisfeitos os demais requisitos necessários, de natureza subjetiva”. Fundamenta-se esse entendimento na circunstância de que a LEP, ao trazer o requisito de um sexto da pena, apenas disciplina o trabalho do preso que se encontra em regime fechado (art. 36), inexistindo, dessa forma, qualquer regramento explícito ou implícito que estabeleça a necessidade de observância do mesmo tempo na hipótese de cumprimento de pena no regime semiaberto. Note-se, finalmente, que alguns tribunais têm acolhido posição eclética, compreendendo que, não obstante a exigência de cumprimento do mínimo de um sexto da reprimenda diga respeito aos presos do regime fechado, para os presos do regime semiaberto deve-se exigir o implemento mínimo de um décimo da sanção imposta, pois tal prazo se mostra suficiente para apreciação dos requisitos subjetivos exigidos pelo art. 37 da LEP." (AVENA, Execução Penal esquematizado, 2014)

  • A gelera tá viajando.

    A questão pede EXCETO, ou seja a opcão que não está de acordo com LEP.

  • Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

  • No intuito de responder à questão, faz-se necessário verificar qual das alternativas configura a exceção nos termos do seu enunciado.
    Item (A) - Nos termos explícitos do artigo 5º da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (B) - No que tange ao trabalho interno, nos termos do artigo 31 da Lei nº 7.210/1984  (Lei de Execução Penal - LEP), "o condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade". Desta forma, a proposição contida neste item está certa.
    Item (C) - Nos termos do artigo 33 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP), "a jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados". A assertiva contida neste item está em plena consonância com o dispositivo transcrito, estando, portanto, correta.
    Item (D) -  De acordo com o artigo 37 do Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), "a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena". Com efeito, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena, há outros requisitos legais para a sua autorização, quais sejam: aptidão, disciplina e responsabilidade. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Gabarito do professor: (D)
  • RESPOSTA: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Considero essa questão muito estranha, assim dispõe o Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Considero que que a palavra dependerá enumera três características as quais o preso deverá ter para conseguir trabalhar extramuros e além disso ter cumprido 1/6 da pena. E não apenas ter cumprido um sexto da pena como coloca a questão, o logo que da questão é muito enfático. Na minha visão.

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