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Gabarito "A"
A Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP) não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover ao apenado as condições de ele se reestruturar a fim de que ao voltar à sociedade não mais torne a delinquir.
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"A Lei nº 7.210 /84, que instituiu entre nós a política de execução penal, incorporou no seu texto dogmas de elevado conteúdo pedagógico e de grande alcance na busca do ideal de recuperação e ressocialização do condenado, conferindo, para tanto, especial relevo à atuação do Juiz da Vara das Execuções Penais" (STJ, HC 19614).
GABARITO: A
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(A)
3. Considerações sobre a execução penal no Brasil
A Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.
Acontece que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios legais para cumprir esta função ressocializadora é necessário que esta função seja cumprida nos sistema carcerário brasileiro.
3.1 Objeto e aplicação da LEP n° 7.210/84
O Art. 1° da Lei de Execução Penal tem duas finalidades: a primeira é a correta efetivação do que dispõe a sentença ou decisão criminal, “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal”; e a segunda é instrumentalizar os meios que podem ser utilizados para que os apenados possam participar da integração social, “e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. O outro escopo apontado pela lei é promover a reintegração social do condenado.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5822/A-ressocializacao-dos-presos-atraves-da-educacao-profissional
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Dificil essa rsrs
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gaba A
A Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984) – LEP – é a regulamentação de um padrão mínimo exigido para o sistema penitenciário. Segundo ela, a assistência ao preso objetiva prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
pertencelemos!
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Além da função de punir pelo crime
praticado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que sejam promovidas ao
apenado condições para que ele se reestruture e, ao voltar ao convívio social,
não torne a delinquir. Tal prática é definida como ressocialização. O
entendimento majoritário na doutrina brasileira é no sentido de considerar ter
a pena tanto a finalidade retributiva quando a finalidade preventiva. A ideia
da retribuição está ligada a castigo, enquanto a ideia de prevenção pode ser
compreendida em dois aspectos, quais sejam: a prevenção geral, que se volta
para a sociedade como um todo, e a prevenção especial, que se volta para o
criminoso. A prevenção geral de natureza positiva visa a reafirmar a vigência
da norma, enquanto a prevenção geral de natureza negativa visa a intimidar a
coletividade. Já a prevenção especial de natureza negativa visa a afastar o
agente do convívio social, para que ele não pratique outros crimes, e a
prevenção especial de natureza positiva visa justamente à ressocialização do
agente. Este entendimento é o dominante na doutrina, especialmente em
decorrência do texto do artigo 59 do Código Penal. No mais, considerando as
alternativas apresentadas na questão, vale salientar que a humanização é um dos
princípios que norteiam a aplicação e a execução das penas. A responsabilização
penal é sempre subjetiva, pelo que devem ser comprovados os requisitos do
crime, especialmente o seu elemento subjetivo, que é o dolo, ou então a culpa,
que é um elemento normativo. Quanto à mediação, é um meio alternativo de
resolução de conflitos sociais.
Gabarito do Professor: Letra A
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Gab A
A LEP é classificada como norma MISTA ou ECLÉTICA
--> Efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal
--> proporcionar condições harmônica para integração social do condenado e do internado.
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