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ID
1409797
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei de Execução Penal estabelece que o trabalho externo será admissível somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que adotadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A - Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • Trabalho EXTERNO

    Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    Exclusivo para o R.FECHADO, em:

    Serviço ou obra PÚBLICA – 10% do total dos empregados da obra

    Entidade PRIVADA – Consentimento do preso + obstáculos contra a fuga e em favor da disciplina

     

    Fonte: Meus Resumos

  • GABARITO - LETRA A

     

    Lei de Execução Penal

     

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Gab A

     

    Art 36°- O Trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por Órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra fuga e em favor da disciplina. 

  •  Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas às cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.       

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    -> Complementando:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • DESCOMPLICANDO A LEI

    O trabalho externo para obras públicas será único e exclusivo dos presos CONDENADOS e que cumprem PENAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE em REGIME FECHADO, atendendo aos seguintes requisitos:

    LIMITE MÁXIMO DE PRESOS NA OBRA = 10% TOTAL DE EMPREGADOS DA OBRA

    REMUNERAÇÃO = SOB RESPONSABILIDADE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO, DA ENTIDADE OU EMPREITEIRA

    A PRESTAÇÃO DE TRABALHO À ENTIDADE PRIVADA = DEPENDE DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PRESO

    AUTORIZAÇÃO DO TRABALHO EXTERNO = CABE À DIREÇÃO DO ESTABELECIMENTO

    CUMPRIMENTO MÍNIMO DA PENA = 1/6 (UM SEXTO)

    GABARITO: LETRA A

  • gaba A

    jurisprudência do STF e STJ entendem desnecessário o cumprimento de 1/6 para o preso em regime semiaberto poder trabalhar..

    pertencelemos!

    insta: @Patlick Aplovado

  • Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Requisitos

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

    Revogação

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição nela contida e o cotejo com as assertivas constantes dos seus itens, de modo a verificar qual das alternativas está correta.

    O trabalho externo dos presos está disciplinado no artigo 36 e 37 da da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP).  senão vejamos:
    "Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo".


    Item (A) - Nos termos do caput do artigo 36 acima transcrito, o trabalho externo é cabível para os presos em regime fechado. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (B) - Como visto na análise do item (A), de acordo com o disposto no caput do artigo 36 acima transcrito, o trabalho externo é cabível para os presos em regime fechado. Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (C) - As sanções disciplinares estão no artigo 53 do Lei nº 7.210/1984. O trabalho externo não se encontra no rol da sanções nele previstas, que é taxativo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (D) - Nos termos do § 3º do artigo 36 acima transcrito, "a prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso". Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.




    Gabarito do professor: (A)
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