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ID
1409818
Banca
CEC
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Considerando os conceitos do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C. 

    Vale a leitura: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/orcamentopublico.htm

  • CF ART 165


    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.


    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.



    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Como incluir e excluir subações do Plano Plurinal - PPA após a sanção do chefe poder executivo ?

    De acordo com a Lei do PPA nº 15.722: Revisões e Alterações do Plano
     Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
     § 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.
     § 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
     I - na hipótese de inclusão de programa: 
    a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida com o programa proposto; e
     b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; 
    II - na hipótese de alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta. 
    § 3º Considera-se alteração de programa:
     I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
     II - inclusão ou exclusão de subações.
     § 4º As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária.

  • Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (art. 167, § 1º, da CF/1988). Assim, no caso em tela, tem-se como opção não proceder à alteração imediata do PPA, desde que haja a edição de lei específica autorizando a inclusão no plano plurianual.