De acordo com a Lei do PPA nº 15.722: Revisões e Alterações do Plano
Art. 8º A exclusão ou a alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual.
§ 1º Os projetos de lei de revisão anual, quando necessários, serão encaminhados à Assembleia Legislativa até 30 de setembro.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual conterão, no mínimo:
I - na hipótese de inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade a ser atendida com o programa proposto; e
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
II - na hipótese de alteração ou exclusão de programa: exposição das razões que motivam a proposta.
§ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa; e
II - inclusão ou exclusão de subações.
§ 4º As alterações previstas no inciso II do § 3º poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária.