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ID
140995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quer o poder constituinte formal, quer o poder constituinte material são limitados pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes da sociedade, bem como pelos valores ideológicos de que são portadores.

Marcelo Rebelo Sousa. Direito constitucional. Braga, 1979, p. 62 (com adaptações).

Considerando o texto acima, assinale a opção correta acerca do poder constituinte.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C.Poder Constituinte Formal é o ato de criação propriamente dito e que atribui a 'roupagem' com status constitucional a um 'compelexo normativo'.Poder Constituinte Material é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito constitucional formal com o status de norma constitucional. Assim, será o orientador da atividade do constituinte originário formal que, por sua vez, será o responsável pela 'roupagem constitucional'. O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição.Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza
  • O poder constituinte material identifica-se com a força política protagonista da mudança institucional, enquanto que o poder constituinte formal confunde-se com a entidade responsável pela elaboração da Constituição formal ou jurídica. De acordo com Jorge Miranda, o poder constituinte material representa "um poder de autoconformação do Estado segundo certa idéia de Direito"; o poder constituinte formal "um poder de decretação de normas com a forma e a força jurídica próprias das normas constitucionais (MIRANDA, Jorge, in Manual de Direito Constitucional, v. II - Introdução à Teoria da Constituição. Coimbra, Coimbra Editora Limitada, 2a edição revista, 1983, pp. 62-63)"FONTE: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=112
  • Segundo Leo Van Holthe o poder constituinte material, que antecede o formal, consiste no poder que toda comunidade política tem de se auto-organizar, conforme certa idéia de direito. Este poder determina o conteúdo da Constituição, sendo ditado pelas forças politicas e sociais dominantes em um dado momento histórico.
    O poder constituinte formal é a formalização em normas jurídicas desse conteúdo fundamental, conferindo estabilidade e permanência à nova ordem constitucional.
    Para Noemia Porto, o poder constituinte formal jamais poderá se distanciar do material, sob pena de padecer de legitimidade, "possibilitando uma reação revolucionária mais radical e absoluta que a anterior".

  • O poder constituinte formal= atribui roupagem constitucional a um complexo normativo e poder constituinte material= é o lado substancial do poder constituinte originário, qualifica o dir cf formal com status de norma cf. Ou seja, o material diz o que é constitucional e o formal materializa e sedimenta como constituicao. O material precede o formal, estando ambos interligados.

     

    fonte: dir constit. - pedro lenza - 2009

  • Limites extrajurídicos

    Para os jusnaturalistas, o direito natural limita o poder constituinte originário, como a vida, por ex., diferente da corrente positivista – doutrina majoritária, vista até agora (o Brasil adota a corrente positivista!)

        Alguns autores reconhecem a existência de limites extrajurídicos, suprajurídicos ou metajurídicos para o poder constituinte derivado.

        O PCOriginário, na vertente formal, é juridicamente ilimitado. Mas no campo material, muito além das fronteiras do Direito Positivo, nenhum poder é completamente inicial, autônomo e incondicionado etc.

        Daí esses autores enfatizam que o PCOriginário se limita pelas estruturas políticas, sociais, econômicas e culturais dominantes na sociedade, bem como pelos valores ideológicos de que são seus portadores.

        Tais limitações, vedações ou proibições situam-se fora do campo jurídico-positivo.
  • Num primeiro momento, temos o poder constituinte material , que é o poder de autoconformação  do Estado, segundo certa idéia de Direito. É a decisão política de criação de um novo Estado.
    Posteriormente, temos o poder constituinte formal, que trasnforma essa "idéia de Direito" (momento material) em "regra de Direito", dotada de forma e força jurídica, mediante elaboração da Constituição (momento formal. O poder constituinte formal, portanto, é responsável pela elaboração da Constituição em si, momento em que se dá juricidade e forma a ideia de Direito.
    Direito Constitucional Descomplicado
  • Poder constituinte formal é o ato de criação propriamente dito e que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo".


    Poder constituinte material é o lado substancial do poder constituinte originário, qualificando o direito formal com o status de norma constitucional.


    O material diz o que é constitucional; o formal materializa e sedimenta como constituição. O material precede o formal, estando ambos interligados.


    LENZA, 18ª ed., p. 216.


  •  

     

    LETRA C - CORRETA - 

     

    a) Poder constituinte formal

     

    É poder constituinte originário em movimento. Sob o rótulo poder constituinte formal pretende-se aduzir ao ato de criação constitucional propriamente dito.

     

    b) Poder constituinte material

     

    É a face substancial do poder constituinte originário, responsável pela autoconformação do Estado, segundo certa ideia de direito. Exemplo: suponhamos que os constituintes, quando elaboraram a Carta de 1988, pretendiam implantar a escravidão. Eles estavam impossibilitados de fazê-lo, pois, ao exercer o poder constituinte formal, seus arts. esbarraram na ideia de direito preconizada pelo poder constituinte material. E que ideia de direito foi essa? Foi a de que todos os homens nascem livres e devem ser tratados com justiça e dignidade. Daí o eloquente catálogo de princípios fundamentais e liberdades públicas, cristalizados ao longo dos arts. 12 a 17 do Texto Maior.

     

    Assim, o poder constituinte material tem como escopo prioritário qualificar o direito constitucional formal inserido nas constituições. Outro exemplo: a dignidade da pessoa humana, formalmente prevista no art. 12, III, da Carta Magna, passou pelo crivo do poder constituinte material que a qualificou como um dos princípios fundamentais da República pátria.

    O poder constituinte material, portanto, serve para balizar a atividade do poder constituinte formal.

     

    Correlação: "O poder constituinte material envolve o poder constituinte formal, porque (assim como a Constituição formal contém uma referência material) este é, por seu turno, não menos um poder criador de conteúdo valorável a essa luz. Não somente o poder constituinte formal complementa e especifica a ideia de Direito como é, sobretudo, através dele que se declara e firma a legitimidade em que agora assenta a ordem constitucional. Confere, em contrapartida, o poder constituinte formal estabilidade e garantia de permanência e de supremacia hierárquica ou sistemática ao princípio normativo inerente à Constituição material. Confere estabilidade, visto que a certeza do Direito exige o estatuto da regra. Confere garantia, visto que só a Constituição formal coloca o poder constituinte material (ou o resultado da sua ação) ao abrigo das vicissitudes da legislação e da prática quotidiana do Estado e das forças políticas" Jorge Miranda, Manual de direito constitucional, t. 2, p. 75).

     

    Numa palavra, o poder constituinte material precede, logicamente, o formal, pois a ideia de Direito é anterior à elaboração normativa. Por isso, antes de fazer a constituição, cumpre aos titulares do poder constituinte originário observar tal aspecto. O mesmo se diga quanto aos depositários do poder de reforma. Devem obediência à ideia de direito, que também consubstancia a atividade constituinte derivada.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • O material precede o formal!

  • Essa foi por eliminação...

  • Essa B eu também daria como certa

  • O Poder Constituinte Originário tem duas dimensões: material e formal.

    O PCO material determina quais valores serão protegidos pela Constituição;

    o PCO formal é o que atribui juridicidade ao texto constitucional.

    O PCO material precede o PCO formal.

  • ORIGINÁRIO (político e funda-se no positivismo)

    INICIAL (não há direito adquirido, salvo previsão expressa) + ILIMITADO (ampla liberdade de criação) + INCONDICIONADO (sem procedimento específico) + AUTÔNOMO (define estrutura, termos e conteúdo) + PERMANENTE (não preclui)

    #DOUTRINA: O Poder constituinte originário pode se expressar por outorga (imposição) ou por meio de uma assembleia constituinte (representantes do povo).

    OBS.:corrente minoritária que funda o poder originário no jusnaturalismo, alegando a existência de limites transcendentes (direito natural, valores éticos, dignidade da pessoa humana), imanentes (direitos fundamentais, republicanismo, federalismo) e heterônomo (direito internacional).

    OBS.: Já que inaugura uma nova ordem jurídica, invalidando a vigente, cria um novo Estado, sob a óptica jurídica.

    DERIVADO (jurídico)

    LIMITADO (sensíveis – art. 34, VII; extensíveis – previsão expressa ou simetria; estabelecidos – repartição de competências)

    DECORRENTE (Constituições Estaduais e LOM Distrital – as Leis Orgânicas Municipais não são manifestação desse poder)

    REFORMADOR (Emendas Constitucionais)

    DIFUSO (mutação constitucional – poder de fato sem termo inicial)

    REVISOR (art. 3º do ADCT – depois de 05 anos rever em maioria absoluta e em sessão unicameral, através de plebiscito, a forma e sistema de governo). #PLUS: O STF tem posicionamento de que não é possível exercer novamente esse poder, mesmo que haja emenda constitucional alterando essa previsão.

    #OBS.: Teoria da Dupla Revisão: Essa teoria não é admitida no Brasil, tendo origem em Portugal e constitui uma teoria concebida para contornar as limitações constitucionais ao poder de reforma através da revogação do meio que impede a revogação de um direito ou uma liberdade. Em outras palavras, temos como exemplo a revogação do art. 60, §4º da CF, que trata das limitações ao poder constituinte. Com isso, far-se-ia uma reforma constitucional em dois passos: (1º) elimina-se a norma que impede a supressão de um direito, como o art. 60, §4º, CF e (2º) depois, com a eliminação desse empecilho, altera-se a CF. Por isso, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional e pelo STF, que a consideram uma verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário. Também por conta disso, se reconhece que as limitações constitucionais ao poder de reformar são verdadeiras cláusulas pétreas implícitas e, por que razão, não podem ser abolidas pelo Poder Constituinte Derivado.

  • não é passível emenda por que é um poder originário.

    gabarito D.