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ALTERNATIVA BVeja-se a decisão do STF no Inq 2036 / PA:"EMENTA: QUEIXA-CRIME AJUIZADA POR PREFEITO CONTRA PARLAMENTAR, POR INFRAÇÃO AOS ARTS 20, 21 E 22 DA LEI DE IMPRENSA. DELITOS QUE TERIAM SIDO PRATICADOS POR MEIO DE DECLARAÇÕES FEITAS EM PROGRAMA DE TELEVISÃO APRESENTADO PELO ACUSADO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INVIOLABILIDADE E SUA CUMULAÇÃO COM AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO QUERELANTE, DEFICIÊNCIA NA PROCURAÇÃO E FALTA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO VOLTADO A ATINGIR A HONRA DA VÍTIMA. SUBSUNÇÃO DOS FATOS À CONDUTA TÍPICA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. A inviolabilidade (imunidade material) não se restringe ao âmbito espacial da Casa a que pertence o parlamentar, acompanhando-o muro a fora ou externa corporis, mas com uma ressalva: sua atuação tem que se enquadrar nos marcos de um comportamento que se constitua em expressão do múnus parlamentar, ou num prolongamento natural desse mister. Assim, não pode ser um predicamento intuitu personae, mas rigorosamente intuitu funcionae, alojando-se no campo mais estreito, determinável e formal das relações institucionais públicas, seja diretamente, seja por natural desdobramento; e nunca nas inumeráveis e abertas e coloquiais interações que permeiam o dia-a-dia da sociedade civil. No caso, ficou evidenciado que o acusado agiu exclusivamente na condição de jornalista -- como produtor e apresentador do programa de televisão --, sem que de suas declarações pudesse se extrair qualquer relação com o seu mandato parlamentar. Pacífica a jurisprudência de que "a admissão da ação penal pública, quando se trata de ofensa por causa do ofício, há de ser entendida como alternativa a disposição do ofendido, e não como privação do seu direito de queixa (CF, art. 5, X)" (HC 71.845, Rel. Min. Francisco Rezek)"
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Parti da seguinte disposição para acertar a questão pessoal.
§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirãodurante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dosmembros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CongressoNacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida
é certo que o paragrafo fala da imunidade em estado de sitio, masimagino que a imunidade não seja atribuida a TODOS os atos, somenteos praticados dentro do recinto do CongressoNacional, ou seja no exercicio da função parlamentar.
portanto como joão manifestou-se fora do recinto parlamentar (leia-se fora do exercicio da função parlamentar), a imunidade não recaiu sobre ele.
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De acordo com o STF:
- Dentro das Casas Legislativas - quaisquer opiniões, palavras ou votos tem imunidade
- Fora das Casas Legislativas - somente tem imunidas as opiniões, palavras ou votos conexas com a atividade parlamentar.
Logo, como Carlos emitiu sua opinião dentro da assembléia legislativa tem direito a imunidade (fossem quaisquer opiniões), ao contrário João, que proferiu, fora da casa legislativa, opinião não conexa com a atividade parlamentar, não tem imunidade (somente a tería se fossem conexas).
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ITEM - C
A C Ó R D Ã O
Direito Constitucional. Imunidade material de Deputado Estadual. Ação de reparação de danos morais movida em face de parlamentar por pronunciamento reputado ofensivo constante de discurso proferido na tribuna do Palácio Tiradentes, sede do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro. Excesso cometido por parlamentar que, todavia, se encontra albergado pela imunidade material que lhe foi deferida pela norma que se extrai do disposto no seu art. 53 da Constituição da República. A inviolabilidade parlamentar abrange não só as dimensões criminal e administrativa da responsabilidade do ofensor, mas também a sua responsabilidade civil por danos oriundos da manifestação coberta pela imunidade ou pela sua divulgação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Provimento do recurso.
Agravo de Instrumento no 2003.002.10516.Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
SEXTA CÂMARA CÍVEL
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Complementando o comentário dos colegas, interessante ressaltar que, segundo o entendimento do STF, quando as palavras, votos e opiniões são proferidas dentro do plenário, há uma presunção absoluta de que se referem ao exercício do mandato e, portanto, independem de nexo causal. O STF não admite processos nesse caso, mesmo que, aparentemente, não haja relação com o exercício do mandato, entendendo que eventuais abusos devem ser coibidos pela própria casa.
Todavia, se for palavra ou opinião proferida fora do parlamento, deve haver conexão com o exercício do mandato.
Bons estudos!
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A resposta esta no enunciado, mais precisamente no final... "...João, que além de político é radialista, acabou por utilizar o espaço do seu programa de rádio semanal para ofender a honra de Carlos, com acusações que, igualmente, não têm relação com o mandato parlamentar."
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Não exerceu a função/atribuição do cargo, ele estava FORA dele atuando como radialista.Não há nexo de causalidade nesse contexto.
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Imunidade material - inicia-se com a posse (não com a diplomação) art. 53 caput CF
Não exclui punição disciplinar por quebra de decoro parlamentar
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A imunidade material parlamentar ( art 53, caput, CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança as suspostas ofensas irrogadas fora do parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar.
A imunidade parlamentar material só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do congrego nacional. A min. Rel. Rosa Weber. STF. INQ 3672/RJ. Info 763
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A imunidade material dos congressistas dentro do recinto legislativo não é absoluta, vide caso bolsonaro.
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Gabriel, o exemplo de Bolsonaro nao se aplica. Ele foi julgado por palavras proferidas fora da tribuna. Para o STF, dentro da tribuna a imunidade eh sim, absoluta.
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Sempre Alerta: Na relidade, parece que o deputado deu uma entrevista no dia seguinte reafirmando o que havia dito dentro do CN (Portanto, as ofensas se tornaram públicas por meio dos veículos de comunicação, daí a não incidência da imundidade absoluta).
obs: mas vc tem razão, dentro do recinto parlamentar a imunidade é absoluta (retifico).
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DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL
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DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA)
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DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função.
Creio que não houve imunidade material na conduta praticada por João e Carlos. Apesar de Carlos, deputado estadual ter usado a tribuna para proferir ofensas ao colega Senador, ele proferiu acusações referente a sua vida particular. A discussão entre os parlamentares não têm relação com o exercício de seu respectivo mandato!!
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Para o STF, conforme julgados esparsos, a imunidade dentro da tribuna é absoluta. Portanto, ainda que a ofensa não tenha relação com o cargo de parlamentar, a imunidade material se faria presente na hipótese alçada pela questão, referente ao deputado estadual Carlos.
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(...) o fato de o parlamentar estar na Casa legislativa no momento em que proferiu as declarações não afasta a possibilidade de cometimento de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são divulgadas pelo próprio parlamentar na Internet. (...) a inviolabilidade material somente abarca as declarações que apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares. (...) O Parlamento é o local por excelência para o livre mercado de ideias – não para o livre mercado de ofensas. A liberdade de expressão política dos parlamentares, ainda que vigorosa, deve se manter nos limites da civilidade. Ninguém pode se escudar na inviolabilidade parlamentar para, sem vinculação com a função, agredir a dignidade alheia ou difundir discursos de ódio, violência e discriminação.
[, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 10-3-2020, 1ª T, .]
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Essa questão das imunidades me causa dúvida. Já vi julgados de Ministros do STF, como Rosa Weber, dizendo que a imunidade é absoluta dentro da respectiva Casa. Porém, o caso Bolsonaro e Maria do Rosário trouxe uma nova interpretação à essa questão, no qual, ficou entendido que a imunidade só se aplica aos casos nos quais as ofensas tenham relação com o cargo ou em razão deste. Se alguém puder me esclarecer, eu agradeço desde já!
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só um adendo
(I) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(II) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
[Tese definida na , rel. min. Roberto Barroso, P, j. 3-5-2018, DJE 265 de 11-12-2018.]
hoje, nenhum teria imunidade
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Questão que, atualmente, pode ser entendida como desatualizada e/ou passível de anulação.
A primeira turma do STF em decisões esparsas fala em imunidade absoluta em razão de proferimento em plenário (se a prova falar assim, se a prova falar expressamente nessa decisão esparsa, aí sim deve ser entendida como absoluta a imunidade material). Se a questão não fala que seria com base em decisões esparsas do STF, é passível de anulação, já que as imunidades, atualmente, devem guardar relação com o exercício do mandato e durante o exercício deste.
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HOJE EM DIA, ESSA QUESTÃO SERIA ANULADA POR TER DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS
Para que haja a imunidade material, as opiniões e palavras devem ter
relação com o mandato, pois, segundo o STF, deve haver nexo de
causalidade entre o exercício do mandato e a manifestação por meio de
opiniões ou palavras. Deve ser lembrado também que o entendimento
clássico do STF era no sentido de que essa aferição era necessária apenas
para os pronunciamentos realizados fora do parlamento, pois segundo a
Corte (RE 463.671 AgR, 19/06/2007), “sendo a ofensa irrogada em
plenário, independe de conexão com o mandato para o fim de elidir a
responsabilidade civil por perdas e danos”. Recentemente, no entanto, o
STF entendeu, ao receber denúncia e queixa-crime contra parlamentar,
que as declarações do deputado durante discurso no Plenário da Câmara
dos Deputados, quando teria dito que outra deputada “não merecia ser
estuprada”, não guardava qualquer relação com a função de deputado,
não incidindo, portanto, a imunidade prevista na Constituição Federal, de
modo que deveria ser acolhida a denúncia por incitação ao crime de
estupro e queixa-crime – relativo ao crime de injúria – devendo ambos
serem convertidos em ação penal. Assim, se a prova ressaltar esse
julgado específico, deve ser deixada de lado o entendimento clássico do
STF.
Felipo Livio Lemos Luz
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Acho que agora em 2020 o entendimento do STF mudou.
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Diante do novo contexto essa questão não estaria desatualizada?
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Galera, galera muito cuidado, porque, EU ENTENDO que a regra de que dentro do recinto do CN a imunidade MATERIAL continua absoluta.
Tem muita gente invocando o precedente do caso do então deputado federal Jair Bolsonaro e e a deputada Maria do Rosário para afastar o entendimento até então dominante na Suprema Corte, in casu as ofensas (injuria e incitação ao crime) teriam sido cometidas no C.N, todavia, na decisão do STF os ministros a todo tempo se referem não ao fato ocorrido dentro da casa legislativa (aquele vídeo filmado e conhecido) mas a posterior entrevista, concedida no gabinete do parlamentar, ratificando o teor de declarações anteriores, e que posteriormente foi divulgada pela imprensa, vou colacionar o numero do acordão e um trecho dele:
STF (PET 5243/DF):
"(i) a entrevista concedida a veículo de imprensa não atrai a imunidade parlamentar, porquanto as manifestações se revelam estranhas ao exercício do mandato legislativo, ao afirmar que “não estupraria” Deputada Federal porque ela “não merece”;
(ii) o fato de o parlamentar estar em seu gabinete no momento em que concedeu a entrevista é fato meramente acidental, já que não foi ali que se tornaram públicas as ofensas, mas sim através da imprensa e da internet;"
Então, galera, especial atenção nesse ponto ai. Dei uma pesquisada na doutrina e vade mecum do Dizer o Direito, e não vi nada sobre a superação do entendimento de que a imunidade material é absoluta no recinto do CN