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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;e) cera!!
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O item e) está correto conforme art. 105, I, a), da CF/88:“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – Processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, NESTES E NOS DE RESPONSABILIDADE, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais ederais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os MEMBROS dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNÃO que oficiem perante tribunais;”Lembrando que conforme art. 128, I, d), da CF/88 o MPDFT está na abrangência do MPU:“Art. 128. O Ministério Público abrange: I - o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS;”São considerados membros do MPU todos os membros dos Ministérios Públicos elencados no inciso I do art. 128.Sendo o Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios um membro do Ministério Público do DFT (MPDFT), logo ele será um membro do MPU e será processado e julgado por crimes comuns e de responsabilidade pelo STJ quando oficiar perante ao MPDFT.OBS.: O MPDFT está na abrangência do MPU porque é a União que organiza e mantém o MPDFT (art. 21, XIII).
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Os itens “a” e “b” (INCORRETOS) referem-se às competências do STF conforme art. 102, da CF/88:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (O item “a” considerou competência do STJ)g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;”(O item “b” considerou competência do STJ)-------------------------------------------Os itens “c” e “d” (INCORRETOS) referem-se às competências dos juízes federais conforme art. 109, da CF/88:“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;(O item “c” considerou competência do STJ)VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;”(O item “d” considerou competência da Justiça do Trabalho)-------------------------------------------
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Olá pessoal,Faço as seguintes anotações:a) ERRADA - Trata-se de competência ORIGINÁRIA DO STF (102, I, f)b) ERRADA - Competência ORIGINÁRIA do STF (102, I, g)c) ERRADA - Competência ORIGINÁRIA do JUIZ FEDERAL (109, II) e competência RECURSAL ORDINÁRIA do STJ (105, II, c)d) ERRADA - Competência originária dos JUÍZES FEDERAIS (109, VI)e) por exclusão, CORRETA (rsss) - brincadeira - O Procurador de Justiça é membro integrante do último nível da carreira do MPDFT e oficiam perante o TJDFT e às Câmaras de Coordenação e Revisão. Por oficiar junto ao TJDFT, conforme o art. 105, I, "a" da CF, será submetido a processo e julgamento perante o STJ. Só fazendo um paralelo: caso o item mencionasse um Promotor de Justiça (Titular ou Adjunto) ou apenas mencionasse que tal membro do MPDFT atua perante um Juiz do DF, ele seria processado e julgado pelo TRF (art. 108, I, "a").Valeu!
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Qual é o problema da letra "c"?
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Ah, Eduardo, errei exatamente a mesma coisa. Esse trecho que citaste pertence ao inciso II, que fala da competência de julgar em caso de recurso ordinário.
Abraços a todos e bons estudos.
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A colocação de Eduardo não está errada. Na realidade, assim como a letra E, a letra C também está correta, uma vez que, de fato, é competência do STJ - ainda que o seja por meio de recurso ordinário - julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. Uma vez que a assertiva não especifica se seria o caso de competência originária (nesse caso, a questão estaria errada) ou recursal (recurso ordinário), a alternativa não está incorreta, de modo que há duas respostas possíveis.
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Essa questão deveria ser anulada pois existem duas alternativas corretas a C e a E.
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Cuidado, Taila Coelho!
A Letra C NÃO está correta. A letra C é uma competência RECURSAL do STJ(Art. 105, II, c)
Gabarito: Letra E
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ERRO DA C:
COMPETENCIA JUIZ FEDERAL, ART.109, II CF/88.
STJ COMPETENCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. ART.105, II, c CF/88.
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Muito embora, também esteja entre as competências Recursais do STJ, no inciso II, alínea c - as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
CUIDADO:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (ERRO DA LETRA "C")
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
b) Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
c) COMENTÁRIO ESTÁ NA LETRA "A".
d) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.
e) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
* Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios que atua em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é um membro do ministério público da união que oficia perante um tribunal. Logo, o STJ é o orgão que o julga nos crimes comuns e de responsabilidade.
** SEGUE UM ESQUEMA SOBRE O ASSUNTO:
Membro do Ministério Público Estadual + Crimes comuns e de responsabilidade = TJ (Art. 96, III)
Membro do Ministério Público da União + Crimes comuns e de responsabilidade = TRF (Art. 108, I, "a")
Membro do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais + Crimes comuns e de responsabilidade = STJ (Art. 105, I, "a")
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a letra C foi uma pegadinha enorme
pois o STJ julga isso sim, porém em RECURSO ORDINÁRIO !
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Questão pega ratão desatento rs...
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a) Compete ao STJ julgar litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União. (STF)
b) O pedido de extradição solicitada por Estado estrangeiro será julgado pelo STJ. (STF)
c) Ao STJ compete julgar as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país. (Juiz Federal)
d) O julgamento dos crimes contra a organização do trabalho são de competência da justiça do trabalho. (Justiça Federal)
e) Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ. (Correta)
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O QUE APRENDI NESTA QUESTÃO (PRINCIPALMENTE NA LETRA C):
QUANDO O CESPE NÃO COLOCA NADA --> COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
QUANDO O CESPE COLOCA EXPRESSAMENTE O RECURSO (ORDINÁRIO) --> MUDA A COMPETÊNCIA
OUTRA COISA QUE NÃO ME ATIVE: MPU ATUANDO EM OUTROS TRIBUNAIS.
VOU ATÉ DEIXAR DISPONÍVEL AQUI MEU QUADRO DE COMPETÊNCIAS COM ESSA OBSERVAÇÃO!
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FIZ UM QUADRO DE COMPETÊNCIA COMPLETÃO PRA GALERA DO QC (PRINCIPAIS CARGOS):
PRES. E VICE PRES. REP. CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MINISTRO STF / PGR / AGU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: CASA CORRESPONDENTE
DEP. FED. E SENADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: SENADO
MEMBRO CNJ E CN-MP CRIME COMUM COMPETÊNCIA: DEPENDE CARGO ORIGEM
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MIN.EST. E COMANDANTE CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
MARINHA/EXERC/AERON. CRIME CONEXO PRES. COMPETÊNCIA: SENADO
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STF
MEMBRO TRIB. SUP. / TCU CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STF
E MISSÃO DIPLOMÁTICA CARÁTER PERMANENTE
MEMBROS TRE, TRT, TRF, TJ, CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
TCE, TCM E MPU(PERANTE OUTROS TRIB) CRIME COMUM COMPETÊNCIA: STJ
CRIME RESP. COMPETÊNCIA: STJ
GOVERNADOR CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TRIB. ESPECIAL
VICE GOVERNADOR CRIME RESP. COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
DEPUTADO ESTADUAL CRIME COMUM COMPETÊNCIA: REGRA: TJ DEPENDE CONST. ESTADUAL
PREFEITO E VICE CRIME RESP. COMPETÊNCIA: CÂMARA MUNICIPAL - FONTE: RE 192527 PR (STF)
CRIME COMUM COMPETÊNCIA: TJ
VEREADOR CRIME RESP. COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ
CRIME COMUM COMPETÊNCIA: 1ª INST. SE CONST. EST. É OMISSA - SE PREVÊ É DO TJ
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Questão antiga, mas que ainda levanta dúvidas. Não sou professor, apenas um simples estudante, mas acho que palavras não são colocadas atoa. A CF diz que compete a juiz federal JULGAR CAUSAS, ou seja, primeira instância.
No STJ compete julgar em RECURSO ORDINÁRIO. Então por uma simples leitura entendemos que:
primeira instância será no juízo federal
segunda instância será no STJ (recurso)
Me corrijam por favor se entendi errado!!!
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Sobre o erro da opção C (a qual eu marquei e errei!):
A questão poderia ter sido melhor redigida, mas a competência do STJ para julgar ações envolvendo Estado/Órgão estrangeiro vs. Município ou pessoa domiciliada no Brasil se dá na esfera RECURSAL, via RECURSO ORDINÁRIO - que a questão não mencionou! Logo, entende-se que ela esteja se referindo à 1a Instância, onde a competência será do Juiz Federal.
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Acerca do Poder Judiciário, é correto afirmar que: Procurador de justiça do Distrito Federal e territórios, atuando em turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, terá os crimes por ele praticados julgados pelo STJ.
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Fui pela mais completa. A "D" não está totalmente errada, porém a hipótese é de recurso ordinário.
Tanto crime comum quanto de responsabilidade:
Membro do MPU atuando nos Tribunais --> STJ
Membro do MPU atuando no 1° grau --> TRF
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SISTEMATIZANDO:
Litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado, DF ou Territórios= Originariamente ao STF (Art 102, I, e, CF).
Litígio entre Estado Estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil= compete aos Juizes Federais processar e julgar (Art 109, II, CF) e ao STJ julgar o Recurso Ordinário (Art 105, II, c, CF).
Extradição= julgada pelo STF (Art 102, I, g, CF).
Homologação de Sentenças Estrangeiras e Exequatur ás cartas rogatórias= julgada pelo STJ (Art 105, I, i, CF).
Gabarito, Letra E: Somente os membros do Ministério Público da União (MPU) que oficiam perante tribunais têm foro especial no STJ. Portanto, tal foro especial estende-se apenas aos membros de segundo e terceiro grau do Ministério Público Federal (MPF), do Ministério Público Militar (MPM), do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT).
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Tenso lembrar de tanta competência.