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R. CERTO
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Segundo o professor Rodrigo Menezes o fundamento seria o Art. 71, IX da CF. “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;”
https://www.facebook.com/prof.rodrigomenezes/posts/706103316072123
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A fiscalização COFOP (Contábil, Orçamentária, Financeira, Operacional e Patrimonial), segundo consta no art. 70, será exercida pelo CN. Já no art. 71 vemos que o CN contará com o auxílio do TCU.
O exemplo da questão é bem interessante. Acredito que se trate de auditoria de natureza OPERACIONAL, a qual é mais abrangente. Conforme Manual de Auditoria de Natureza Operacional, tem-se que "O objetivo da auditoria de desempenho operacional é examinar a ação governamental quanto aos aspectos da economicidade, eficiência e eficácia, enquanto a avaliação de programa busca examinar a efetividade dos programas e projetos governamentais".
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2063028.PDF
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Conforme
art. 71, CF/88, - “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: IX -
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”.
Trata-se
de competência, portanto, prevista na Constituição. A assertiva está certa.
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Quando falou em jornada de trabalho, me veio a cabeça algo como TST.
Mas, vamos à fixação:
EM AUXÍLIO AO CN, O TCU APRECIA A LEGALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL!!!
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,
incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público,
EXCEÇÃO:
excetuadas as nomeações para
Cargo de provimento em comissão,
Concessões de aposentadorias,
Reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
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Segundo a jurisprudência do TCU não basta tão somente a ilegalidade para que tal tribunal de contas determine que a agência em questão tome as devidas providências, conforme:
13. Em respaldo a essa interpretação, esclareço que o comando colacionado acima está inserido em artigo que trata especificamente do controle externo, que por sua vez, nos termos do art. 70 da Carta Magna, se refere à “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas”, o que não comporta, ressalte-se novamente, toda e qualquer ilegalidade.
14. Nos casos em que for constatada ilegalidade sem reflexo na esfera contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e dos demais entes jurisdicionados a esta corte de contas, resta-nos apenas levar a irregularidade ao conhecimento das autoridades competentes, conforme feito em atendimento aos subitens 9.4 e 9.5 da deliberação recorrida, em especial ao Ministério Público Federal, que, na condição de custos legis, detém a prerrogativa de provocar o Poder Judiciário com vistas a sanar a irregularidade apontada nestes autos, praticada em afronta à Lei 5.709/1971.
Observem que o comando da questão não demonstrou que houve qualquer impacto ou reflexo na esfera contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
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Esse é o TCU atuando no controle de constitucionalidade mais especificamente no controle Operacional no qual a constituição lhe guarda tal direito. GAB C
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controle operacional
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GAB CERTO - Se for comprovado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que a ANS regulou a jornada de trabalho de seus servidores em discrepância com a lei, esse tribunal poderá determinar que a agência tome as providências necessárias para regularizar essa situação.
ART. 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;