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LETRA B.
Por expressa disposição legal, a delegação do serviço à concessionária não
impede que esta terceirize – subcontrate - a prestação de serviços fins e serviços
meios. Entre essas prestadoras subcontratadas e o usuário não há relação jurídica.
O usuário mantém relação jurídica com a concessionária.
"Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço
concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos
causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem
que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou
atenue essa responsabilidade.
§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este
artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou
complementares ao serviço concedido, bem como a
implementação de projetos associados.
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Só uma dúvida...o "terceiro" é o funcionário Marcos?
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a) ERRADA - o STJ tem entendimento de que nao é possível o corte de energia por débitos pretéritos, somente, ressalvando-se, no entanto, o corte por falta de pagamento no mes de ocorrencia._____***quanto às letras D e E:a competencia para julgar mandado de segurança contra concessionária de energia elétrica é da Justiça Federal, pois entende-se que a concessionária atua em delegacao do Estado, ou seja, seus atos sao equiparados à de autoridade administrativa para efeitos de impetracao de mandado de segurança no que diz respeito aos serviços públicos que prestem.Já com relação à competencia para julgar a acao de indenizacao contra essa mesma concessionária, entende-se que a competência é da Justiça Estadual, pois nao se trata mais de questao que diga respeito à prestacao do serviço de energia, mas de eventual dano que deverá ou nao ser indenizado pela concessionária, que assumiu a prestacao do serviço, por sua conta e risco.
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O inadimplemento é uma das causas que interrompem a continuidade do serviço público.Desde que haja prévio aviso ao usuário.Conforme Ar 6º, Par. 3º, II
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No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII, da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, b, da Constituição."3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal"(CC n. 54854/SP, rel. Min. José Delgado, DJU de 13-3-06, p. 172).
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Inicialmente, importante asseverar que a Lei n° 8987/95 autoriza expressamente a interrupção do serviço público em duas hipóteses. Ei-las:
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa forma, percebe-se que a assertiva já se mostra desacertada, pois afirma que a Lei Geral de Concessões não autoriza a descontinuidade do serviço público, o que é autorizado em algumas hipóteses, após realização do aviso prévio.
De mais a mais, a prestação de um serviço público quando ocorrer inadimplemento do usuário só não ocorrerá quando a interrupção atingir interesses da coletividade. Enquanto se restringirem os efeitos à esfera individual, será possível a interrupção do serviço público, não sendo acolhida a tese de ofensa ao princípio da dignidade humana. É o que entende o STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PRECEDENTES. DÍVIDA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A Lei de Concessões condiciona a suspensão no fornecimento de energia elétrica ao "interesse da coletividade", que impossibilita o corte na iluminação pública e nas unidades públicas essenciais, quando, então, a concessionária deve fazer uso da ação de cobrança.
Precedentes.
(...)
(AgRg no Ag 1270130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011)
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público, é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica.
2. Não há que se proceder à suspensão da energia elétrica em locais como hospitais, escolas, mercados municipais, bem como em outras unidades públicas cuja paralisação seja inadmissível, porquanto existem outros meios jurídicos legais para buscar a tutela jurisdicional, como a ação de cobrança.
(...)
(AgRg no REsp 1142903/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 13/10/2010)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
A ação de indenização por danos morais e materiais a ser ajuizada em face de concessionária de serviço público será de cinco anos. No entanto, esse quantum prescricional não tem previsão legal no Código Civil, mas sim no art. 1°-C da Lei n° 9.494/97, uma vez que essa lei tem caráter específico, tratando do tema prescricional em relação a pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. É o que se observa a seguir:
Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
No mandado de segurança a competência é fixada conforme o critério ratione muneris (em razão do cargo). Desse modo, tratando-se a concessionária de prestadora de serviço público de energia elétrica, de competência exclusiva da União, o agente que integra a prestadora de serviço será considerado autoridade federal para fins da impetração do writ, pois exerce atividade delegada da União.
É o que entende o Superior Tribunal de Justiça.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
(...)2. A competência para julgar mandado de segurança deve levar em consideração a natureza ou condição da pessoa que pratica o ato e não a natureza do ato em si. Assim, o argumento de que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual porque o ato praticado pelo dirigente da concessionária teria natureza administrativa não pode prevalecer. No caso de mandado de segurança, a competência está estabelecida no retrocitado artigo 109, VIII da Constituição Federal. Efetivamente, é competência da Justiça Federal processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada. No caso de empresa concessionária dos serviços públicos de energia elétrica, o poder concedente é a União, conforme decorre do art. 21, XII, 'b', da Constituição.
(...)
(CC 54.854/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 13/03/2006, p. 172)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO NÃO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADVINDO DA SENTENÇA – SÚMULA 55/STJ.
1. Concluiu a Primeira Seção que, no caso de mandado de segurança, contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando pratica o ato no exercício de função federal delegada, a competência para o processamento da lide é da Justiça Federal.
(...)
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o suscitado.
(CC 54.140/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 02/05/2006, p. 238)
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Letra E - Assertiva Incorreta
As ações que se utilizam do procedimento comum (ordinário ou sumário) utilizam para fins de fixação de competência o critério ratione materiae e ratione personae. Desse modo, como não há no pólo passivo a União, nem empresas públicas nem autarquias e o assunto tratado não é elencado como de competência da Justiça Federal, resta à Justiça Estadual a análise da demanda que se propõe em face de concessionária de serviço público, mesmo que este seja de competência exclusiva da União.
De mais a mais, é nesse sentido o enunciado da Súmula Vinculante 27, ao conferir à Justiça Estadual a competência para julgar ações entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia que, assim como energia elétrica, é de competência exclusiva da União. Importante ressaltar ainda que a competência só seria deslocada para a Justiça Federal se participasse da relação processual a Anatel, autarquia federal.
Súmula Vinculante 27
Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e
concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não
seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 18/12/2009
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Sobre a letra E (errada), segue a jurisprudência do STJ:
Processo civil. Agravo no Conflito de Competência. Justiça Comum
Estadual x Justiça Federal. Ação de indenização por danos materiais
e morais proposta contra sociedade empresária concessionária de
serviço público em decorrência de atropelamento.
1.Afastada pelo Juiz Federal a sua competência para apreciar o
feito, ante a constatação de não estar a hipótese inserida no
artigo
109, I, da Constituição Federal, deve prosseguir no julgamento o
Juiz Estadual, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção do STJ.
2.Agravo não provido.
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o terceiro é o marcos?? não ficou claro questão. putzzzzz
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Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca. Portanto deixo esse comentário pra análise dos colegas.
Boa sorte a todos!!!
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OS TERCEIROS NÃO PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO; SÃO REGIDOS PELO DIREITO PRIVADO. LOGO, A RESPONSABILIDADE CONTINUA SENDO DA CONCESSIONÁRIA. DIFERENTEMENTE DE UMA SUBCONCESSIONÁRIA, QUE RESPONDE POR ESSA RESPONSABILIDADE, POIS TEM RELAÇÃO JURÍDICA COM O PODER CONCEDENTE E COM OS USUÁRIOS, E NÃO COM A CONCESSIONÁRIA.
GABARITO ''B''
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STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA : CC 115934
O critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione
personae, isto é, leva em consideração a natureza das pessoas
envolvidas na relação processual, sendo irrelevante para esse efeito
e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a
natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou
do pedido formulado na demanda. No caso, trata-se de ação de
reparação de danos movida contra concessionária do serviço público,
pessoa jurídica de direito privado com foro na justiça estadual.
Precedentes.
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Se a D está correta, a E também não estaria? Alguém esclarece por favor?
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Cabe a suspensão excepcionalmente
Abraços
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Os terceiros são os particulares!
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tenho a mesma dúvida de jorge rabelo tavares filho
"Acertei a questão por exclusão, mas não considero a assertiva b de um todo correta, afinal, a parte final do enunciado afirma que não é possível alegar culpa exclusiva de terceiro. É sabido que a responsabilidade objetiva enseja a indenização pelos danos sofridos independente da existência de dolo ou culpa do agente causador, mas a mesma teoria admite as hipóteses de excludentes, que são a culpa exclusiva da vítima e a culpa recíproca".
Alguém por explicar a alternativa B?
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GABARITO: B
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
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A redação truncada comprometeu a avaliação da questão, pois não deixou claro quem seria o "terceiro". Bom, é permitido a subcontratação, pela concessionária, para atividades acessórias, desde que o poder concedente concorde. Esta terceirizada (subcontratada) não tem, por disposição legal expressa, vínculo com a Administração Pública. Contudo, pelos seus atos e de seus funcionários responde objetivamente a concessionária, sendo tal responsabilidade de natureza objetiva (art. 37 §6o, CRFB).
Sendo objetiva, não de discute dolo/culpa, bastando ter a conduta, o resultado lesivo e o nexo de causalidade. Mas, é possível afastar a responsabilidade objetiva nos casos de excludentes do nexo de causalidade, sendo eles: i) culpa exclusiva da vítima; ii) fato de terceiro; iii) caso fortuito e força maior.
No caso, se a culpa exclusiva for de Marcos, não poderia ser alegado tal causa de excludente de nexo causal, já que não se trata de vítima e nem de terceiro, pois é preposto da concessionária. Se a culpa fosse exclusiva de Maria, poderia-se invocar a excludente, já teríamos culpa exclusiva da vítima.
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Onde fala na questão que a concessionária obteve a concessão da União? Em SC essas concessionárias obtêm a concessão do Estado.
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Gabarito letra B
Redação ruim mas como a questão pede para analisar em relação a situação hipotética, a letra B está correta se comparada com o texto, não dá para aprofundar muito mais que o texto base se não vc acaba indo muito além no raciocínio e se confunde.
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qual o erro da E?
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Para quem ta se perguntando pq o d) está errado, segue a resposta, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA:
, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009 dispõe expressamente que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público.
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Letra b - correta!
Responsabilidade dos concessionários
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Q! FGV. As responsabilidades penal e administrativa dos agentes operadores da concessionária são subjetivas, já a civil, quanto ao serviço da concessionária, será objetiva.
Q! ACAFE. Os concessionários sujeitam-se a responsabilidade civil objetiva: sua responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros e ligados à prestação do serviço governa-se pelos mesmos critérios e princípios da responsabilidade do Estado. Sujeitam-se ao mandado de segurança.
Possibilidade de subcontratação:
Art. 25. § 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Demais alternativas - erradas:
Letra a: Lei 8.987/95. Art. 6 § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Complementando sobre energia elétrica, a jurisprudência entende que prevalece o fornecimento no seguinte caso: STJ (tese 3): é ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
Letra c: embora o prazo seja de 5 anos, a previsão não é do CC, mas da Lei 9.494/97:
Lei 9.494/97: Art. 1-C. Prescreverá em 5 anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Letra d: a competência é federal! Uma vez que o poder concedente é a União (CF art. 21 abaixo), o dirigente da concessionária de energia elétrica vai ser considerado, no exercício da função delegada, autoridade administrativa federal, sendo da JF a competência para julgamento do MS (CF art. 109 abaixo):
Art. 21. Compete à União: XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal.
Letra e: diversamente do que ocorre com o MS, não há previsão constitucional para competência da JF no caso de ação de indenização proposta contra a concessionária. Aqui, a administração pública federal não está no polo passivo. Residualmente, temos a competência, portanto, da justiça estadual. Não é intuitivo, mas... fazer o que? kkkkk.