SóProvas


ID
141028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estado da Paraíba firmou contrato de prestação de serviços continuados de limpeza com determinada pessoa jurídica, no valor de R$ 10.000.000,00 por ano. Ao longo do cumprimento desse contrato, verificou-se que a contratada não estaria recolhendo as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, motivo pelo qual foi-lhe negada a certidão negativa de débitos previdenciários. Além disso, o estado da Paraíba houve por bem aumentar o número de pessoas para prestar os serviços de limpeza, o que ensejou uma majoração de R$ 2.400.000,00 por ano.

Quanto à Lei n.º 8.666/1993, e considerando o texto hipotético apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A- CORRETAArt. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;,§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
  • cmplementando os comentários da Gaby :leta B: errada : vejam jurisprudência :Quanto à jurisprudência: STJ – SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEMENTA: RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE QUENTINHAS. SERVIÇOS PRESTADOS AO DISTRITO FEDERAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELA NÃO-COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. Não se afigura legítima a retenção do pagamento do serviço prestado, após a efetivação do contrato e a prestação dos serviços contratados, pelo fato de a empresa contratada não comprovar sua regularidade fiscal.…Recebida a prestação executada pelo contratado, não pode a Administração se locupletar indevidamente, e, ao argumento da não-comprovação da quitação dos débitos perante a Fazenda Pública, reter os valores devidos por serviços já prestados, o que configura violação ao princípio da moralidade administrativa. Precedentes.Recurso Especial improvido(STJ, REsp 730800/DF, Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 21.03.2006 p. 115) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL A 1ª. REGIÃOEMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PERANTE O SICAF E/OU APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS E BALANÇO ATUALIZADO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRECEDENTES DA CORTE. É incabível condicionar o pagamento por um serviço já prestado à comprovação da regularidade fiscal da agravada, sob pena de enriquecimento ilícito.Agravo de instrumento improvido(Quinta Turma – Relatora Desa. Federal Selene Maria de Almeida, DJ 21.02.04) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª. REGIÃO:EMENTA: COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO DE PAGAMENTO AO CONTRATADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO. 1. Uma vez firmado o contrato, e tendo o impetrante cumprido a prestação contratual, não pode a administração esquivar-se, sob nenhuma justificativa, de efetuar a remuneração correspondente, haja vista que, se assim o fizer, estará praticando enriquecimento ilícito; 2. O contrato administrativo deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações; 3. Se o impetrante foi habilitado para a realização dos serviços, é porque demonstrou possuir os requisitos mínimos de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade econômico-financeira e regularidade fiscal exigidos pela administração. Remessa oficial improvida (TRF 5ª. Região, Remessa Ex Officio 63346-CE, Relator Juiz Federal Geraldo Apoliano, 19.11.1998).para quem quiser mais cito a fonte :http://blog.tudonahora.com.br/paulochancey/2009/03/23/a-exigencia-de-regularidade-fiscal-como-condicao-de-pagamento/letra d : erradaArt. 24. É dispensável a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • O gabarito da questão é a letra A.

    Em que pese ser a letra "A" o gabarito, essa questão poderia ser anulada.  Ora, a questão da prorrogabilidade dos contratos dar-se-á, quando a proposta continuar sendo a mais vantajosa para a Administração Pública.  O que se vê, que tal contrato, não estava sendo o mais vantajoso, porque a contratada, não estava honrando com seus compromissos mormente com relação aos encargos sociais.  A doutrina pátria e a jurisprudência majoritária tem reconhecido que a Administração responde solidariamente pelo o inadimplemento das obrigações sociais por parte do contratado.  Por isso, tal proposta não seria a mais vantajosa.

     

  • Letra B:

    Art. 55. XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação


    Conforme o art. 55 da Lei n.º 8.666/93 (Lei das Licitações), é dever daquele que celebra contrato com o Estado demonstrar a sua idoneidade fiscal durante a prestação do serviço pactuado. Contudo, o Estado não pode reter o pagamento de mercadoria regularmente entregue, como forma de sanção, em razão da não apresentação de certidão negativa de débito, porquanto a exigência não está prevista entre as hipóteses elencadas no art. 87, da lei de regência. TJSC.





    Letra C:

    Art. 65. § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.




    Letra D:


    Art. 24. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.




    Letra E.

    Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
  • Cara, a hora que eu li o "SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA" da Silvana, eu nem continuei lendo a jurisprudência dela postada! E Lourival, a jurisprudência entende que a responsabilidade é subsidiária e não solidária!

  • Prezado Rodrigo Furtado, 

    Cumprimentando-o, gostaria de fazer uma ponderação sobre a letra "e". Acredito que a banca examinadora quis confundir o candidato, utilizando-se dos conceitos ordinários previstos na Lei Geral de Licitações. Sabemos que a essa lei teve um viés voltado para as obras de engenharia, embora tenha trazido regras gerais também para compras e serviços. Naquele momento, a sociedade clamava por uma lei específica mais rigorosa e criteriosa que regrasse as licitações relativas às obras de engenharia, principal fonte de dinheiro ilícito por meio do abuso do poder político e econômico. Eram muitas fraudes e escândalos viam à tona orquestrados por grupos rivais como forma de tomar o poder. Assim, a lei baseou-se em valores para definir o procedimento a ser adotado pelo administrador. 

    Diferentemente, a Lei do Pregão (lei 10520/02) definiu bens e serviços considerados comuns, instituindo (por lei) a nova modalidade de licitação, o Pregão, sem utilizar valores como parâmetros para o procedimento. Sabemos que historicamente as MPs 2026-2 e 2026-3, ambas de 2000, já haviam criado a modalidade, assim como o Decreto 3555/2000 já havia regulamentado, o que não muda o contexto histórico. 

    Assim, entendemos que a banca quis avaliar o conhecimento do candidato sobre o principal conceito ligado à modalidade Pregão, qual seja, o de bens e serviços comuns, além de aferir seu conhecimento sobre a desnecessidade de se considerar o valor da contratação para licitações realizadas sob a égide desses normativos.

    Interessante também dar uma olhada no Decreto 2271/1997, artigo primeiro, parágrafo primeiro: As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.

    Já havia, portanto, uma predisposição à contratação de serviços de limpeza por meio de terceirização. Isso evidencia sua caracterização como serviço comum, compatível com o Pregão.

  • Prezado KLYVELLAN MICHEL ABDALA,

    Acredito que vc esteja confundindo as responsabilidades.

    A responsabilidade da Administração será subsidiária em relação às verbas trabalhistas, apenas se houver omissão na fiscalização das obrigações do contrato. Esse entendimento está previsto na Súmula 331, do TST.

    No caso das verbas previdenciárias, a responsabilidade da Administração será, de fato, solidária, conforme previsto no art. 71, parágrafo 2, da Lei 8.666/93.


    Espero ter ajudado.

  • Eu não marque a letra "A" porque o enunciado afirma que: "verificou-se que a contratada não estaria recolhendo as contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, motivo pelo qual foi-lhe negada a certidão negativa de débitos previdenciários". O art. 195, §3º, da Constituição Federal proíbe que pessoa jurídica em débito com o sitema de seguridade social contrate com o Poder Público, o que é o caso expresso da questão. O próprio TCU já assentou entendimento nesse sentido. Assim, não vejo como esse contrato poderia ser prorrogado, já que a contratada não estava com suas obrigações previdenciárias regulares. Por isso, considero que a questão deva ser anulada.

  • Quanto ao erro da alternativa "B", a única hipótese de retenção dos créditos decorrentes do contrato, salvo engano é a estabelecida no art. 80, IV da L. 8.666, decorrente da rescisão do contrato administrativo de ofício pela administração por descumprimento da contratada.

     

  • Alteração unilateral decorre do princípio da supremacia do interesse público

    ABraços

  • Só a título de atualização. Os valores referentes às modalidades de licitação foram atualizados pelo Decreto nº 9.412/18 e passaram a ser:

    A) Para OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA:

    Convite: Até R$ 330.000,00.

    Tomada de Preços: Até R$ 3.300.000,00.

    Concorrência: Acima de R$ 3.300.000,00.

    B) Para DEMAIS COMPRAS E SERVIÇOS:

    Convite: Até R$ 176.000,00.

    Tomada de Preços: Até R$ 1.430.000,00.

    Concorrência: Acima de R$ 1.430.000,00.

  • ALTERAÇÕES UNILATERAIS E BILATERAIS

    AS ALTERAÇÕES UNILATERAIS PODEM SER:

    1. QUALITATIVAS: Modificação do projeto ou das especificações;

    2. QUANTITATIVAS: Modificação do valor contratual.

    A)     ACRÉSCIMOS:

    -Regra: 25%

    -Reforma edifício / equipamento: 50%

    B)     SUPRESSÕES:

    - Regra: - 25%

    - Admite-se supressão maior, por acordo das partes

    BILATERAL (ACORDO DAS PARTES):

    1.      Substituição da garantia de execução

    2.      Regime de execução / modo de fornecimento

    3.      Modificação da forma de pagamento

    4.      Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (teoria da imprevisão)

    OBS: AS SITUAÇÕES QUE ENSEJAM A REVISÃO DECORREM DA CHAMADA TEORIA DA IMPREVISÃO, E SE SUBDIVIDEM EM QUATRO CASOS:

    1.      Caso fortuito ou força maior;

    2.      Fato do príncipe;

    3.      Fato da Administração; e

    4.      Interferências imprevistas.

    O contratado FICA OBRIGADO A ACEITAR, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%  do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos.

  • B) ERRADA. O STF tem julgados neste sentido:

    "A retenção do pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, em face da ausência de comprovação de regularidade fiscal e/ou em situação irregular junta ao SICAF não encontra amparo legal e configura sanção política e enriquecimento ilícito da Administração Pública" (RE 1152900/CE)

    "A retenção do pagamento pelos serviços regularmente contratados e efetivamente prestados, sob a alegação de que a empresa contratada não comprovou sua regularidade fiscal, além de não encontrar amparo legal, configura enriquecimento ilícito da administração pública e fornecido o material pela contratada, não pode o poder público se locupletar indevidamente, sob pena de violar o princípio da moralidade administrativa" (ARE 662106/PE)