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o item E é a definição de ENCAMPAÇÃO, outra forma de extinção de concessão de serviço público, ou seja, totalmente diferente com relação à caducidade.
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ALTERNATIVA EOs casos de caducidade nos contratos de concessão de serviço público estão expressamente previstos no art. 38 da Lei 8.987, vejamos:" Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais".
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Complementando as respostas abaixo:
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
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Questão Desatualizada... a letra d) também está incorreta, o inciso VIII foi revogado... que contemplava tal hipótese...
Art. 38. A inexecução total ouparcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração decaducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas asdisposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre aspartes.
§ 1oA caducidade da concessãopoderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiversendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas,critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionáriadescumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentaresconcernentes à concessão;
III - a concessionáriaparalisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipótesesdecorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionáriaperder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequadaprestação do serviço concedido;
V - a concessionárianão cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionárianão atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar aprestação do serviço; e
VII - a concessionária forcondenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos,inclusive contribuições sociais.
VII - aconcessionária não atender a intimação do poder concedente para, em cento eoitenta dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, nocurso da concessão, na forma doart. 29da Lei no8.666, de 21de junho de 1993. (Redaçãodada pela Medida Provisória nº 577, de 2012)
VII - a concessionária não atender a intimação do poderconcedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentaçãorelativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma doart. 29da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redaçãodada pela Lei nº 12.767, de 2012)
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lei 8987/95: art. 38, §1º, (A)I, (B)II; (C)IV; (D) VII; E) art. 37.
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Pq constitui caso de encampação e não caducidade na letra E
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A CADUCIDADE DA CONCESSÃO PODERÁ SER DECLARADA PELO PODER CONCEDENTE QUANDO:
--> O SERVIÇO ESTIVER SENDO PRESTADO DE FORMA INADEQUADA OU DEFICIENTE, TENDO POR BASE AS NORMAS, CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO.
--> A CONCESSIONARIA DESCUMPRIR CLÁUSULAS CONTRATUAIS OU DISPOSIÇÕES LEGAIS OU REGULAMENTARES CONCEDENTES À CONCESSÃO.
--> A CONCESSIONÁRIA PARALISAR O SERVIÇO OU CONCORRER PARA TANTO, RESSALVADAS AS HIPÓTESES DECORRENTES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
--> A CONCESSIONÁRIA PODER AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS, TÉCNICAS OU OPERACIONAIS PARA MANTER A ADEQUADA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONCEDIDO.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIR AS PENALIDADES IMPOSTAS POR INFRAÇÕES, NOS DEVIDOS PRAZOS.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE NO SENTIDO DE REGULARIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
--> A CONCESSIONÁRIA NÃO ATENDER A INTIMAÇÃO DO PODER CONCEDENTE PARA, EM 180 DIAS, APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A REGULARIDADE FISCAL, NO CURSO DA CONCESSÃO.
GABARITO ''E''
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Questão desatualizada. Item D remete à redação anterior do inciso VII do art. 38 da Lei 8987/95, com redação determinada pela Lei 12.767/12.
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Caducidade -> Culpa da concessionária (por decreto do poder concedente)
ENcampação - ENteresse Público (deve ter autorização legislativa no caso de concessionária. Dispensa em caso de permissionária por entender ser um contrato precário) - SEM CULPA
GABARITO "E"
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RESUMO:
Caducidade nos Atos Administrativos: Extinção do ato Adm por invalidade ou ilegalidade superveniente;
Caducidade nos Contratos Administrativos: Extinção dos contratos por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário;
Desejo para 2021 muita saúde, esperança por dias melhores e POSSE!
AVANTE!
#PC2021