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ID
141034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Ainda no que concerne ao serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.
    Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”.
    São características marcantes da permissão:
    (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;
    (2) seu objeto é a execução de serviço público;
    (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;
    (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização;
    (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público;
    (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).
  • lei 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    **lembrando que concessão é feita à pessoa jurídica ou consórcio, enquanto permissão à p.jurídica OU pessoa física
  • EM RELAÇÃO A LETRA A... A corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.

  • LETRA A - ERRADA - A unicá coisa que esta errado é a teoria que o Brasil adotou foi a Corrente Formalista, adotando o critério formal(exige que os serviços públicos sejam prestados sob regime jurídico de direito público) + elemento material (que o serviço seja imprescindível à satisfação de necessidades existenciais do grupo social). DOUTRINA MARJORITARIA.

    LETRA B - CORRETA - Prevista no Art. 2 da Lei 8.987/95,  inciso IV-permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. C/C art.40 da Lei 8.987/95; A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    LETRA C -
    ERRADA - Previsto no Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:  I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

    LETRA D -
    ERRADA - Previsto no Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, tratando a respeito do foro de eleição e Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, quanto a resolução de conflito quanto a arbitragem.

    LETRA E -
    ERRADA - previsto no Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Os riscos serão "partilhados" entre o particular e o ente público.



    Fé nos estudos e vamos que vamos. abração galera
  • Letra "A" - ERRADA: Ao contrário, para o Brasil, apesar do ente público sempre ser detentor da titularidade dos serviços públicos, eles não são prestados, exclusivamente, pelo poder público, uma vez que podem ser executados por terceiros, através das concessões ou permissões.

    LETRA "B" - CERTA: Lei nº 8.987/95 -Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: ...  IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

    LETRA "C" - ERRADA: Lei nº 8.987/95, Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    LETRA "D" - ERRADA: Lei nº 8.987/95, Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: ... XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

    LETRA "E" - ERRADA: Lei nº 11.079/04 - Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever: ... III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
  • CONCESSÃO - PESSOA JURÍDICA E CONSÓRCIO

     

     

    PERMISSÃO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

     

     

  • A permissão de serviço público é a delegação, a título precário, feita pelo poder concedente apenas à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, precedida ou não de licitação, formalizada mediante contrato de adesão.
    Pessoa física OU jurídica. A Permissão é feita MEDIANTE licitação!

    Abraços

  •  Art. 2 da Lei 8.987/95,  inciso IV

    permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. C/C art.40 da Lei 8.987/95; A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

  •  corrente subjetiva diz que para que um serviço seja considerado público, é suficiente que esteja sendo prestado pelas entidades da Administração Direta ou Indireta, independentemente da atividade em si. Essa corrente não é adotada no Brasil , pois as pessoas jurídicas de direito privado que não integram a Administração, a exemplo dos delegatários (concessionários e permissionários), também podem prestar serviços públicos. No mesmo sentido, existem entidades que integram a Administração Indireta, mas que não prestam serviços públicos, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas. O Brasil adota a corrente formalista que diz que para que um serviço seja considerado público, é necessário que a lei ou o texto constitucional o defina como tal.

    **Comentário copiado para fins de revisão

  • LETRA ''A'':

    O CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO NO BRASIL É COMPOSTO POR três elementos : a) material, b) subjetivo (ou orgânico), c) formal. Vejamos:

    a)   Elemento material: o elemento material do conceito diz respeito à satisfação de necessidades da coletividade;

     

    b)  Elemento subjetivo (ou orgânico): o elemento subjetivo (ou orgânico), de seu turno, relaciona-se com o fato de que o serviço público é prestado pelo Estado (diretamente) ou por quem lhe faça as vezes (indiretamente, ou seja, através de particulares que receberam uma delegação estatal);

     

    c) Elemento formal: a) o elemento formal compreende a sujeição dessa atividade estatal a regime jurídico de direito público.

    Portanto, serviço público é a atividade de prestação de comodidade ou utilidade aos administrados, seja do ponto de vista individual ou coletivo, prestado pela Administração Pública ou pelo Poder Público, diretamente ou por delegação, submetido a regime jurídico de direito público.

  • Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal;

    VII - de homologação.

    Habilitação pode ser antecipada para antes da apresentação de propostas e lances mediante justificativa mediante justificativa e previsão no edital.