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LETRA B.Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.
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Aos que eventualmente marcaram a alternativa (c), como eu, ai vai trecho do livro Código Penal Interpretado 6ª ed., Júlio Fabrini Mirabete, pg. 944:
"Ausência de motivo equiparada à motivo fútil - TJMG: " A ausência de motivo equipara-se, para os devidos fins legais, ao motivo fútil, porquanto seria um contra-senso conceber que o legislador punisse com pena maior aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda" (RT 622/332). No mesmo sentido, TJSP: RT 400/133, 511/357, RJTJESP 138/149.
Longe de ser uma unanimidade, nem tampouco uma posição majoritária, vez que incoveniente para a defesa, o autor menciona na mesma página:
Contra - STJ: "(...) A não identificação concreta de motivo não pode ser reconhecida - mesmo no iodicium accusationis - como motivo fútil. Recurso desprovido" (RSTJ 157/545). TJSP: " Não se pode adjetivar como fútil o motivo que se oculta no recesso do psiquismo do agente e não extrapola para a concretude dos gestos, das palavras e das circunstâncias que envolvem a cena delituosa" (RT 511/344)".
Ainda consultando o mesmo livro, tem lição do autor que igualmente confirma o acerto da alternativa (b), pg. 936: "(...) A vingança pode constituir motivo torpe, mas é necessário que esteja eivada de torpeza, que cause repulsa segundo os valores éticos correntes. Por isso, não se tem, como regra, qualificado o homicídio praticado por ciúme. Não impede a qualificadora a insanidade mental do agente".
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É isso aí pessoal, vocês estão corretíssimos, o STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Félix Ficher, já decidiu nesse sentido, inclusive para afastar a natureza hedionda do fato imputado: " A vingança, por sí, isoladamente, não é motivo torpe."
Um abraço a todos!
PERNANBUCO
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em relação a LETRA A):
Gente eu tenho um livro aqui que diz que o S.T.J entende que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime !!!
Pois, a qualificadora é cirunstância de caráter pessoal (art. 30 c.p).
quem verificar outro entendimento fvor me avisar l no perfil.
Neste caso a 2 respostas corretas não ?????
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Letra D: A qualificadora prevista no inciso III, do §2º, do artigo 121 utiliza-se da expressão insidioso, que segundo o dicionário Houaiss, quer dizer: que arma insídias; que prepara ciladas; enganador, traiçoeiro, pérfido. Não confundir com meio ardil, pois por esse meio requer um mínimo de astúcia e habilidade. De posse desses significados e lendo o CP, toma-se por necessário que a vítima não saiba que está ingerindo o veneno sob pena de haver uma mudança no tipo penal. CUIDADO: Caso a obrigação em tomar o veneno seja forçosa, e a vitima saiba que é veneno, poderá ser usada a qualificadora de meio cruel e não mais o de meio insidioso.
Letra E: Não foi revogado. No homicídio (artigo 121, §2º, III) temos o animus necandi. Ele não visa a tortura, apenas faz o uso da tortura para atingir o fim almejado, que é a morte de sua vítima. Já na Lei 9455/97, em seu art. 1º, §3º, tem-se que a intenção é a própria tortura e o resultado é imprevisível. Trata-se de uma hipótese de crime preterdoloso (dolo na tortura e culpa na morte).
Bons estudos! Fonte:http://kungfuparaconcursos.blogspot.com/2009/08/o-homicidio-sem-motivo-qualifica-se-por.html
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Letra C: A ausência de motivo, por si só, não é apto para qualificar o homicídio como fútil. Percebemos que no inciso II, do artigo 121 do CP não há possibilidade em realizar uma interpretação analógica. Já nos incisos I, II e IV, o legislador listou alguns exemplos e adicionou a expressão “ou outro...” oferecendo ao aplicador um norte interpretativo.
Há doutrinadores que não entendem desse modo. Consideram sempre haver uma razão que leve uma pessoa a tirar a vida de outra e com isso repudiar tal conduta, se não for fútil, será motivo torpe. Nesse sentido Damásio de Jesus:
O motivo fútil não se confunde com a ausência de motivo. Assim, se o sujeito pratica o fato sem razão alguma, não incide a qualificadora, nada impedindo que responda por outra, como é o caso do motivo torpe.
Para Rogério Greco e Fernando Capez o entendimento é oposto. Para esses renomados autores entendem que “matar alguém sem nenhum motivo é ainda pior que matar por mesquinharia, estando, portanto, incluído no conceito de fútil”.
Greco, em seus ensinamentos ainda trás novas explicações:
“...não podemos confundir é o fato de não sabermos o motivo e, sem mais, qualificar o homicídio, com o crime de morte sabidamente sem motivo, ou seja, matar por matar, que dificilmente ocorre. Pelo fato de não sabermos o motivo do homicídio não podemos reputá-lo como qualificado; ao contrário, aquele que mata alguém sem qualquer motivo, um minus, ainda, com relação ao homicídio fútil, deve merecer a qualificadora.”
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Letra B: Aqui registraremos o significado de TORPE, que segundo o dicionário Houaiss: 1. Que contraria ou fere os bons costumes, a decência, a moral; que revela caráter vil; ignóbil, indecoroso, infame 1.1. que contém ou revela obscenidade; indecente; 2. que causa repulsa; asqueroso, nojento; 3. que apresenta mácula; sujo.
Para não ficar com poucos comentários, uma pequena pesquisa poderá ser feita no site do STJ para ver o Tribunal não entende como motivo torpe. Registramos:
réu que matou a esposa por não aceitar separação. HC 77309-SP.
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Vamos aos comentários:
Letra A: Essa modalidade de homicídio é chamada pela doutrina como homicídio mercenário. Observa-se que existe a qualificadora é incisiva ao dizer que o pagamento pode ser realizado antes ou depois. E este pagamento pode ser somente em dinheiro? A resposta é negativa e para este caso entenda que deva ser qualquer vantagem de natureza patrimonial. Explorando o erro da questão, o STJ entende que tal qualificadora aplica-se ao mandante do crime como se vê no HC 99144-RJ, encontrado no informativo 375:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
Esse também é o posicionamento do STF que em 1995, em seu HC 71582-MG também reconhece a qualificadora como elementar do crime e por isso comunica-se ao seu mandante:
3. Homicidio qualificado: a comissão do homicidio mediante paga, sendo elementar do tipo qualificado, e circunstancia que não atinge exclusivamente o "accipiens", mas também o "solvens" ou qualquer outro co-autor: precedentes.
Pacífico entendimento de que as elementares objetivas do crime de homicidio - incisos III e IV - comunicam-se.
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NFORMATIVO 375/STJ
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PAGA. COMUNICAÇÃO. CO-AUTORES.
A Turma entendeu que, no homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elemento do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro co-autor. Ademais, com relação ao pedido de exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, torna-se necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Precedentes citados do STF: HC 71.582-MG, DJ 9/6/1995; do STJ: HC 56.825-RJ, DJ 19/3/1997, e REsp 658.512-GO, DJ 7/4/2008. HC 99.144-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 4/11/2008.
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Questão desatualizada:
A - STJ (Resp. 912491 - 2010) e outros tantos: STF: HC 71.582/MG (...)
No homicídio, o fato de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa, por ser elementar do tipo qualificado, é circunstância que não atinge exclusivamente o executor, mas também o mandante ou qualquer outro autor.
C - A ausência de motivo, segundo alguns, equipara-se, para os devidos fins legais, ao pretexto fútil, porquanto seria um contrassenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que o que age sem qualquer motivo receba sanção mais branda. (nesse sentido: RTJE 45/276; RT 511/357 e 622/332; RJTJSP 138/449) - (SANCHES, Rogério. Direito Penal: Parte Especial - 2010. p. 28)
Atualmente, acredito que a alternativa correta seria a "C", pelo fato da alternativa "B" não corresponder com o atual entendimento dos tribunais superiores.
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Vinícius, não acredito de maneira alguma que a questão está desatualizada.
O relativo ao item C é causa de divergência doutrinária e jurisprudencial. Não são alguns julgados colacionados que definem um entendimento jurisprudencial. Particularmente, eu considero motivo fútil e ausência de motivo quase que sinônimos, sendo o segundo também possível de qualificar. Na verdade, sequer acredito nessa hipótese de ausência de motivo, mas são outros quinhentos que eu não levo pra resolução de questões em concurso.
Já o item B, que é o correto, corresponde sim tanto a entendimento doutrinário, como jurisprudencial. E é por meio de exemplos fáceis que se chega a tal constatação.
No caso de um pai, por exemplo, que assassina o sujeito que matou cruelmente seu filho, há claramente uma justificativa moral que influi suficientemente na vingança a ponto de não a qualificá-la como motivo torpe. No exemplo dado, além de o sujeito ativo não ter sua vingança enquadrando o crime na qualificadora, tal motivação será caso de diminuição de pena previsto no § 1º do art. 121.
Em resumo, a vingança, para ser qualificada como motivo torpe, vai sim depender da causa que lhe deu origem.
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HABEAS CORPUS HC 99144 RJ 2008/0015031-9 (STJ).
Processo:
HC 99144 RJ 2008/0015031-9
Relator(a):
Ministro OG FERNANDES
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJe 09/12/2008
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MEDIANTE PAGA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. COMUNICABILIDADE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No homicídio mercenário, a qualificadora da paga ou promessa de recompensa é elementar do tipo qualificado e se estende ao mandante e ao executor.
2. Para se excluir a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima é indispensável o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
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Sehores, assim como o colega Vinícius, creio que a questão não esteja atualizada.... Vem prevalecendo nos tribunais superiores que a ausencia de motivos, pelos motivos já apresentados alhures, configura-se como fútil.... Para uma prova de Defensoria Pública, entretanto, ainda acho que seria uma boa pedida vc seguir uma corrente mais garantista, como a de Cézar Roberto Bitencourt, para quem configura analogia in malam partem considerar a falta de motivo como fútil....
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O atual entendimento do stj é de que a ausencia de motivo nao enseja a qualificadora do homicidio (JULGADO DE 2011)
DJe 25/04/2011 |
Ementa |
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOUA DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORAMANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA ÀFUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível aexclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quandomanifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisãoacerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselhode Sentença, conforme já decidido por esta Corte.2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista noart. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamentedescabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência demotivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhumarazão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples(Precedentes STJ).3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia aqualificadora prevista no inciso II do |
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Questão com divergências.
Assinalei B devido a questão ser de 2009. Porém:
HABEAS CORPUS Nº 78.404 - RJ (2007/0049121-0)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. SÚMULA 162 DO PRETÓRIO EXCELSO. REDAÇÃO INDEVIDA. PERPLEXIDADE.
I - Em que pese a regra geral determinar devam as nulidades quanto aos quesitos serem arguidas em plenário sob pena de preclusão, tal entendimento não alcança as chamadas nulidades absolutas.
II - Verifica-se, in casu, a inobservância da ordem de formulação dos quesitos - in casu as qualificadoras precederam à indagação acerca da participação do paciente - apta a atrair a incidência da Sumula 162 do Pretório Excelso "É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes." III - Os dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput) são elementares (essentialia delicti); aqueles que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado) são circunstâncias (accidentalia delicti).
IV - No homicídio, a qualificadora de ter sido o delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa é circunstância de caráter pessoal e, portanto, ex vi art. 30 do C.P., incomunicável. V - É nulo o julgamento pelo Júri em que o Conselho de Sentença acolhe a comunicabilidade automática de circunstância pessoal com desdobramento na fixação da resposta penal in concreto. Ordem concedida.
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Sobre a letra D:
Segundo Delmanto: “É o chamado venefício, que só qualifica, porém, se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com conhecimento da vítima.”
Só fiquei na dúvida se não permaneceria tipificado no mesmo inciso/qualificadora...
CP:
"III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;"
No meu entendimento, forçar a vítima a ingerir veneno a força seria "outro meio insidioso ou cruel", continuaria então configurada a mesma qualificadora, mas relativo ao "outro meio insidioso ou cruel"
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Correta: Alternativa B.
A resposta encontra-se em precedente específico do STJ. Vejam:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REFERÊNCIAS. MOTE DO CRIME PROVADO. INCONTROVERSO RELATO DOS POLICIAIS. ESCOTEIRA VERSÃO DOS RÉUS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. 2. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. (A) MOTIVO TORPE. VINGANÇA. (B) RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. As referências contidas na pronúncia de que o mote do crime restou provado, que o relato dos policiais seria incontrovertido e que a versão dos réus seria escoteira, não revela excesso de linguagem. O rigor que deve permear a redação da pronúncia vincula-se à necessidade de se preservar a imparcialidade dos jurados, a qual, in casu, restou incólume dado o zelo do magistrado que, proferiu a interlocutória mista com serenidade e prudência.
2. Para se afastar qualificadoras da pronúncia, é fundamental que sua impropriedade seja manifesta. A vingança, per se, pode não ou representar motivo torpe - tudo a depender do caso concreto. O debate acerca dos lineamentos do recurso que impossibilitou a defesa também enseja profundo mergulho no plano fático-probatória. Desta forma, o exame de tais questões refoge aos limites de cognição do habeas corpus.
3. Ordem denegada.
(HC 126.730/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 30/11/2009)
Abraço a todos e bons estudos!
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Apesar de Bitencourt enteder que por falta de previsão legal a ausência de motivos não se equipara a motivo fútil, Prevalece na Jurisprudência (segundo o professor Rogério Sanches) que a ausência de motivos equipara-se ao motivo futil, pois seria um contrasenso conceber que o legislador punisse com pena mais grave aquele que mata por futilidade, permitindo que aquele que age sem qualquer motivo, recebe reprimenda mais branda.
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Motivo torpe: é o motivo vil, ignóbil, repúgnante e abjeto. O próprio legislador começa o inc. I com exemplo de torpeza homicídio mercenário, caso em que o agente mata mediante paga ou promessa de recompensa. Trata-se de delito de concurso necessário (ou bilateral), no qual é indispensável a participação de, no mínimo, duas pesoas: o mandante (aquele que paga ou promete futura recompensa) e o executor (quem aceita, praticando o combinado).
Existe divergência na doutrina sobre se a qualificadora em tela é simples circunstância, com aplicação restrita ao executor do crime, que é quem mata motivado pela remuneração, ou se será aplicada também ao mandante, configurando verdadeira elementar subjetiva do tipo. A segunda corrente, hoje, encontra amparo nos Tribunais Superiores: STF: HC 71.582/MG, DJ 09.06.1995; do STJ: HC 56.825/RJ, DJ 19.03.1997.
A vingança pode ou não ser torpe, dependendo do caso concreto, embora seja um ato reprovável, já se decidiu que quem se vinga da morte do filho, matando o assassino, não age por motivo torpe.
Motivo fútil: previsto no inc. II, é o motivo desproporcional, insignificante, caso em que o agente executa o crime por mesquinharia. Não se deve confundí-lo com o motivo injusto. Este é elemento integrante do crime. Para que se reconheça a futilidade da motivação é necessário que, além de injusto, o motivo seja realmente insignificante.
FONTE: Código Penal para concursos - 6ª ed. rev. ampl. e atual. - Rogério Sanches Cunha - Editora JusPodivm: 2013.
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Letra A:
Embora a questão seja de 2009, segundo Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo (Sinopse Juspodivm) o entendimento atual do STJ é no sentido da NÃO comunicabilidade, eles citam o seguinte precedente abaixo transcrito: REsp 1171788 / MG. Logo, a assertiva estaria, hoje, também correta...
REsp 1171788 / MG
Data 16/12/2010
[...]2. Muito embora seja possível que os recorrentes não soubessem o modo de execução do crime, não pode ser afastada, nesta fase, a tese de que eles tinham conhecimento de que o delito seria realizado sob a forma de emboscada, o que caracteriza a qualificadora do inciso IV, do art. 121, § 2°, do Código Penal. 3. Da mesma forma, muito embora apenas ao executor possa ser atribuída a qualificadora da primeira parte do inciso I do dispositivo em comento (mediante paga ou promessa de recompensa), não se pode desconsiderar que os recorrentes tenham agido por outro motivo torpe, o que caracterizaria a segunda hipótese do art. 121, § 2°, I, do CP. 4. Se o crime foi cometido com o objetivo de ocultar a prática de outras infrações, devem responder pela qualificadora do inciso V, do art. 121, § 2°, todos aqueles que tinham ciência da motivação do delito, o que somente é passível de verificação com o completo revolvimento das provas, competência, no caso, exclusiva do Conselho de Sentença. 5. Recursos especiais desprovidos.
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Fernando Capez, 2012, Direito Penal Simplificado, Pg: 36
A vingança, por sua vez, nem sempre constituirá motivo torpe, pois, apesar de ser um sentimento por si só reprovável, geralmente é a retribuição a um malefício causado anteriormente ao homicida ou a qualquer pessoa ligada a ele. Dessa feita, a vingança, dado o ato que a motivou, nem sempre causará repugnância geral, não constituindo motivo torpe. É o que vem sendo decidido pelos nossos Tribunais em reiterados julgados. Não contrasta com a moralidade média, ou seja, não causa repugnância social a conduta do filho que ceifa a vida do assassino de seu pai. Comete, na realidade, um crime merecedor de reprovação, mas que não pode ser considerado ignóbil, abjeto, repugnante. Nesse sentido: JCAT 60/240-241. No mesmo sentido: JTJ 163/137; TJSP, RT 511/340; RJTJSP 9/535, 12/352 (MIRABETE, 1999, p. 652). A vingança, dependendo do que a provocou, não poderá, assim, constituir motivo torpe (TJSP, RT 648/275, 606/306). O ciúme, por si só, também não vem sendo considerado motivo torpe pelos Tribunais (STJ, RSTJ 93/378). Entende-se que o ciúme se contrapõe ao motivo torpe na medida em que é gerado pelo amor (RT 504/325) e, ademais, tal sentimento influiria intensamente no controle emocional do agente e, assim, as ações às quais dá causa poderiam ser consideradas injustas, mas não comportariam a qualificação de fúteis ou torpes (RT 715/448-449).
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A respeito da assertiva "A". Atualmente vem prevalecendo a corrente que diz que o homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa só atinge o autor do homicídio.
Segue o entendimento majoritário dado por Cleber Masson em sala de aula: " O mandante deverá responder pelo delito de homicídio simples. Já o indivíduo que recebeu o valor, autor do homicídio mercenário, responderá pelo homicídio qualificado".
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Muitos comentários a dizer que a questão está desatualizada por que o STF atualmente já está admitindo que seja usada a qualificadora de "paga ou promessa de recompensa" para o mandante.
Ao meu ver, não está desatualizada, a letra "A" está errada! Por que o STF sempre admitiu essa qualificadora para o mandante.
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De acordo com Rogerio Greco não se comunica ao mandante por se tratar de circunstância e não elementar. Assim uma pai que sob violenta emoção apos sua filha ser estuprada contrata um matador de aluguel, deve responder por homicídio privilegiado e o executor qualificado pela paga.
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Rogério Sanches traz que em relação a comunicação ou não da qualificadora de "homicídio mercenário", há divergência, porém vem prevalecendo nos tribunais superiores que é possível tanto para o executor como para o mandante, cita: STF HC 71582/MG de 09/06/95, e STJ HC 99144/RJ de 09/12/2008.
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a) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime.A paga ou promessa de recompensa são qualificadoras do delito de homicídio, pois constituem exemplo de motivo torpe. Todavia, discute-se em sede doutrinária se a paga ou promessa de recompensa se comunica aos coautores e partícipes. 1º correte: A paga e a promessa de recompensa são elementares do crime e portanto se comunicam aos coautores ou partícipes. (STJ)2º correte: A paga ou promessa de recompensa são circunstâncias e portanto não se comunicam aos coautores e partícipes. (Greco)
b) Com relação ao motivo torpe, a vingança pode ou não configurar a qualificadora, a depender da causa que a originou.corretac) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.temos dois entendimentos para esta indagação.1º corrente: se o motivo fútil qualifica o homicídio, com maior razão o delito praticado sem motivo também será qualificado.2º correte: A falta de motivo não qualifica o homicídio
d)Para a configuração da qualificadora relativa ao emprego de veneno, é indiferente o fato de a vítima ingerir a substância à força ou sem saber que o está ingerindo.O veneno é um meio indicioso, ou seja, a vítima deve ingeri-lo sem ter conhecimento daquela substância. Todavia, se a vítima sabe que está ingerido veneno o homicídio pode ser qualificado pelo meio cruel ou pela tortura. e) A qualificadora relativa ao emprego de tortura foi tacitamente revogada pela lei específica que previu o crime de tortura com resultado morte.Errado. A tortura como qualificadora ocorre quando o agente quer a morte e utiliza a tortura como meio de execução. Já o delito de tortura do qual resulta a morte, esta é preterdolosa, ou seja, o agente queria torturar, porém, por culpa, sobrevém a morte.
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QUESTÃO DESATUALIZADA
segundo Geovane Morais:
o ciúme e o desejo de vingança por si só não caracterizam qualificadora para o homicídio. STF - RHC 112236/MG - Min. TEORI ZAVASCKI.
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O informativo 575 do STJ dispõe que: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.
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José Neto, a questão não está desatualizada. A alternativa está de acordo com o julgado, pois diz que a vingança por si só não caracteriza a qualificadora.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: Assim diz o informativo 575 do STJ: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ.6ª Turma.REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015.
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Segundo o livro de Rogério Sanchez, a ausência de motivo se equipara a motivo fútil.
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2016: no info 575, o STJ decidiu que o homicídio, para o mandante, não será necessariamente qualificado, ou seja, o mandante só responderá pelo inciso I, §2º, 121, CP, se a sua motivação seja algo torpe.
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O STJ mudo acertadamente sua posição. Deve-se avaliar o caso concreto, pois a depender das circunstâncias o mandante pode até responder por homicídio privilegiado. Ex: Pai contrata matador para assassinar o estuprador de sua filha. Quanto a C, é ilógico pensar que aquele que mata sem motivo responde por homicídio simples. Ora, quem mata por matar, sem motivo, mata por futilidade, ou então é torpe ( pelo prazer de matar).... Ou então é um louco/débil, mas aí será considerado inimputável. Basta um raciocínio lógico e prudente para não levar a decisões absurdas.
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Quanto à letra “B”, indubitavelmente ela apresenta uma assertiva correta. Ensina Cezar Roberto Bitencourt (2010, v. 2, p. 79) que: “Nem sempre a vingança é caracterizadora de motivo torpe, pois a torpeza do motivo está exatamente na causa da sua existência. Em sentido semelhante, sustenta Fernando de Almeida Pedroso que ‘a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe, o que se verifica e dessume pela sua origem e natureza’. Com efeito, os fundamentos que alimentam o sentimento de vingança, que não é protegido pelo direito, podem ser nobres, relevante, éticos e morais; embora não justifiquem o crime, podem privilegiá-lo, quando, por exemplo, configurem relevante valor social ou moral, v.g., quando o próprio pai mata o estuprador de sua filha”.
http://professorgecivaldo.blogspot.com.br/
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QUESTÃO DESATUALIZADA. Letra "A" não está errada atualmente.
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Complementando o comentário do colega joão, a questão atualmente está desatualizada. Pelo atual posicionamento do STJ, a letra A também é correta.
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ)
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Em 2009: alternativa A) No homicídio qualificado pela paga ou promessa de recompensa, o STJ entende atualmente que a qualificadora não se comunica ao mandante do crime (INCORRETA)
OBS: O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Informativo 575 STJ).
Com o atual entendimento do STJ (Info 575), a questão estaria correta, pois a circunstância não se comunica, podendo o mandante incorrer na qualificadora do motivo torpe.
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a) Errada.Prevalece o entendimento de que a qualificadora se comunica ao mandante do crime.
b) Correta. Segundo Fernando de Almeida Pedroso, a vingança, como sentimento de represália e desforra por alguma coisa sucedida, pode, segundo as circunstâncias que a determinaram, configurar ou não o motivo torpe.
c) Motivo fútil não se confunde com ausência de motivo.
d) Segundo Bitencourt a utilização do veneno só qualifica o crime se for utilizado com dissimulação, sua administração forçada ou com conhecimento da vítima poderá qualificar como meio cruel, a depender da situação.
e) A qualificadora do emprego de tortura continua presente no crime de homicídio: III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
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Sei que ja comentaram mas ratificando: questão atualizada pelo posicionamento atual do STJ
O reconhecimento da qualificadora da "paga ou promessa de recompensa" (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante, nada obstante este possa incidir no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe. STJ. 6ª Turma. REsp 1.209.852 - PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/12/2015 (Info 575)
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De acordo com a 6ª Turma do STJ, em julgado recente, apesar de o reconhecimento da qualificadora da “paga ou promessa de recompensa” (inciso I do § 2º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário NÃO PODER QUALIFICAR IMEDIATAMENTE o delito em relação ao mandante, por se tratar de circunstância acidental do delito de homicídio, de caráter pessoal, excepcionalmente, é sim possível a incidência no referido dispositivo caso o motivo que o tenha levado a empreitar o óbito alheio seja torpe[1].
https://blog.ebeji.com.br/motivo-torpe-e-seus-efeitos-em-relacao-ao-mandante-de-homicidio-mercenario/
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LETRA B – CORRETA – A vingança, por si só, não é considerado motivo torpe. Deve-se analisar os motivos. Como a questão não mencionou nada, não pode ser usado como qualificadora. Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 76):
“Motivo torpe é o vil, repugnante, abjeto, moralmente reprovável. Exemplo: matar um parente para ficar com sua herança. Fundamenta-se a maior quantidade de pena pela violação do sentimento comum de ética e de justiça.
A vingança não caracteriza automaticamente a torpeza. Será ou não torpe, dependendo do motivo que levou o indivíduo a vingar-se de alguém, o qual reclama avaliação no caso concreto.23
Exemplos:
(1)Não é torpe a conduta do marido que mata o estuprador de sua esposa. Ao contrário, trata-se de relevante valor moral (privilégio), nos moldes do art. 121, § 1.°, do Código Penal; e
(2)É torpe o ato de um traficante consistente em matar outro vendedor de drogas que havia, no passado, dominado o controle do tráfico na favela então controlada pelo assassino.
O ciúme não é considerado motivo torpe. Quem mata por amor, embora criminoso, não pode ser taxado de vil ou ignóbil, e tratado à semelhança de quem mata por questões repugnantes, tais como rivalidade profissional, pagamento para a prática do homicídio etc.24” (Grifamos)
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c) A ausência de motivo configura motivo fútil, apto a qualificar o crime de homicídio.
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 77):
“A ausência de motivo não deve ser equiparada ao motivo fútil, pois todo crime tem sua motivação. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2°, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples.25
Destarte, o desconhecimento acerca do móvel do agente não deve ser colocado no mesmo nível do motivo de somenos importância. Há, todavia, adeptos de posição contrária, os quais alegam que, se um motivo ínfimo justifica a elevação da pena, com maior razão deve ser punida mais gravemente a infração penal imotivada.” (Grifamos)
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LETRA D – ERRADA – Para que haja a qualificadora do homicídio por meio do veneno, necessário se faz que o sujeito passivo desconheça que esteja ingerindo veneno. Do contrário, vai restar caracterizado homicídio qualificado por meio cruel. Nesse sentido, trazemos o entendimento do professor Rogério Sanches (in Manual de direto penal: parte especial (arts. 121 ao 361) – 8 Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 61):
“a) Emprego de veneno (veneflcio): o agente, no caso, para alcançar o intento criminoso, utiliza substância, biológica ou química, animal, mineral ou vegetal, capaz de perturbar ou destruir as funções vitais do organismo humano.
MAGALHÃES NORONHA confessa a dificuldade de se conceituar veneno:
"Pois toda substância o pode ser. Assim, o açúcar ministrado a um diabético, o calomelanos a quem ingeriu sal de cozinha. Compete à perícia a afirmação, no caso concrero."27•
Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento.” (Grifamos)
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NHEH NHEHHHHHH
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correta A
Superior Tribunal de Justiça:
“O reconhecimento da qualificadora da ‘paga ou promessa de recompensa’ (inciso I do § 2.º do art. 121) em relação ao executor do crime de homicídio mercenário não qualifica automaticamente o delito em relação ao mandante".