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Fala-se em adequação típica de subordinação imediata ou direta (TIPICIDADE DIRETA) quando a conduta do agente se amoldaperfeitamente à descrição contida na figura típica, e em adequação típica de subordinação mediata ou indireta (TIPICIDADE INDIRETA) quando, para haver essa subsunção, é preciso que tenhamos de nos valer das chamadas normas de extensão, que tem por finalidade ampliar o tipo penal, a fim de nele abranger hipóteses não previstas expressamente pelo legislador, como é regra atinente à tentativa (art. 14, II, do CP), assim como também nos casos de crimes omissivos impróprios.
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a) CORRETA
Na participação, o agente não comete qualquer das condutas típicas, mas de alguma outra forma concorre para o crime. O art. 29, CP é uma norma de extensão, pois sem ela não seria possível a punição do partícipe para o qual há uma adequação típica mediata ou indireta.
b) ERRADA
Elemento normativo é aquele cujo significado não se extrai da mera observação, dependendo de uma interpretação jurídica.
Elemento subjetivo do tipo é a finalidade especial descrita no tipo.
c) ERRADA
Há autores que defendem que depende do interesse em jogo. Se indisponível, é desnecessária a autorização; se disponível, seria necessária.
d) ERRADA
O CP adota a teoria normativa pura da culpabilidade pela qual a culpabilidade é um juízo de censura pela realização do injusto típico (quando podia o autor ter atuado de outro modo).
e) ERRADA
Requisitos para que o consentimento do ofendida seja causa de exclusão da ilicitude:
(i) que o ofendido tenha capacidade para consentir
(ii) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível
(iii) que o consentimento tenha sido dado anteriormente ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente
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Apenas para complementar o que foi escrito pela colega anteriormente, com relação à alternativa B é importante salientar a diferença entre os elementos que integram o tipo penal. A alternativa menciona "elemento subjetivo especial", quando o correto seria falar em elemento objetivo (da categoria normativa). Conforme lição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal - Parte Geral), são os seguintes os elementos que integram o tipo:
Elementos objetivos: têm a finalidade de descrever a ação, o objeto da ação e, em sendo o caso, o resultado, as circunstâncias externas e a pessoa do autor. Há tipos penais que descrevem, ainda, o sujeito passivo (como no caso referido pela alternativa B). A categoria dos elementos objetivos pode ser subdividida em:
- Elementos descritivos: têm a finalidade de traduzir o tipo penal, ou seja, evidenciar aquilo que pode, com simplicidade, ser percebido pelo intérprete.
- Elementos normativos: são aqueles criados e traduzidos por uma norma ou que, para a sua efetiva compreensão, necessitam de uma valoração por parte do intérprete.
Elementos subjetivos: Trata-se do elemento anímico, isto é, da vontade do agente. O dolo é, por excelência, o elemento subjetivo do tipo. Alguns autores incluem nessa categoria também a culpa. Há, ainda, outros elementos subjetivos que dizem respeito ao especial fim de agir do agente (p. ex., o fim de obter vantagem para si ou para outrem no crime de extorsão mediante sequestro).
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Só abrindo uma questão para Debate, Segundo Cleber Masson, no Direito Penal Esquematizado 3 Edição, ele diz que a Teoria adotada pelo código Penal, foi a teoria Limitada. E não a Teoria Normativa Pura como diz a colega Livia no comentário abaixo.
Pra quem tem o livro e quiser ver, está no Capítulo 27, tópico 27.6 página 426
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Afonso,
Você deve ter feito confusão com a teoria adotada pelo CP em relação ao erro que recai sobre as descriminantes putativas.
Neste caso, de fato o CP adotou a chamada "teoria limitada da culpabilidade", conforme o art. 17 da Exposição de Motivos da Parte Geral do CP.
Já em relação à natureza jurídica da culpabilidade enquanto elemento típico do crime, adota-se a teoria normativa pura defendida pela escola finalista (atualmente adotada por nossa legislaçao) segundo a qual o dolo e culpa migram da culpabilidade para a conduta, ficando o conteúdo da culpabilidade esvaziado, constituindo apenas mero juízo de reprovação ao autor da infração.
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Colegas, o professor Rogério Sanches (rede LFG) afirma categoricamente que o Brasil adotou a Teoria Limitada da Culpabilidade.
- Segundo ele, a Teoria Limitada é idêntica à Extremada ou Normativa Pura (Base Finalista). A diferença está no tratamento das Descriminantes Putativas, mais especificamente as descriminantes putativas sobre situação de fato (artigo20, §1º), considerando esse parágrafo 1º como Erro de Tipo.
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O comentária da colega Lívia está ótimo, só não está perfeito porque peca em relação ao ítem D, pois a teoria adotada pelo CP em relação à culpabilidade é a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE e NÃO a Teoria Normativa Pura. Diferenciam-se as duas unicamente em relação ao tratamento das descriminantes putativas. Enquanto a Teoria Limitada distingue as descriminantes em erro de TIPO (erro sobre o fato) e erro de PROIBIÇÃO (erro sobre o direito), a Teoria Normativa Pura trata-as de forma igual, como erro de proibição.
Bons Estudos.
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Contribuindo com o debate, acho que o colega Afonso não se confundiu...
Segundo Cleber Masson, existem 4 teorias sobre a Culpabilidade:
1- Teoria Psicológica: (pressuposto fundamental da culpabilidade é a imputabilidade e é definida pelo vínculo psicológico entre o sujeito e o fato típico e ilícito) (fato típico + ilicitude + culpabilidade (imputabildade, dolo ou culpa));
2- Teoria Normativa ou Psicológico-normativa: o conceito de culpabilidade passa a assumir um perfil complexo c elementos naturalísticos e normativos (culpabilidade: imputabilidade + dolo ou culpa+ exigibilidade de conduta diversa).
3- Teoria Normativa Pura: advinda com o finalismo de Welzel, nela os elementos psicológicos foram transferidos da culpabilidade para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Passou o dolo a ser natural e a consciência da ilicitude passou a ser potencial.
4- Teoria Limitada: a culpabilidade é composta pelos mesmos elementos da teoria normativa pura, porém a distinção entre asteorias repousa unicamente no tratamento dispensados às descriminantes putativas (agente supões situação de fato que se existisse tornaria a sua ação legítima).
P/ teoria normativa pura, as descriminantes sempre caracterizam erro de proibição.
P/ teoria limitada, as descriminantes são divididas em erro de tipo e erro de proibição.
Em que pese a discussão, o CP adotou a TEORIA LIMITADA.
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Pessoal, esse é, para mim, o tema mais confuso do direito penal.
O colega Afonso realmente se confundiu, SIM. Cleber Masson mistura as nomenclaturas e confunde um pouco nesse tema. Só aprendi pesquisando aqui e ali.
Vamos lá:
Teoria da culpabilidade adotada pelo CP: TEORIA NORMATIVA PURA. Conforme vários comentários, é aquela em que o dolo e a culpa em sentido estrito saem da culpabilidade e vão integrar a conduta lá no fato típico.
Surge, então um problema. Como são tratadas as descriminantes putativas? Ou seja, como fica a questão quando o fato aparenta ser uma excludente de ilicitude mas não é?
A questão se resume a três situações:
1)Erro sobre pressupostos de fato de uma causa de excludente de ilicitude (existe a situação fática que autorizaria a incidencia de excludente de ilicitude?)
2)Erro relativo à existencia de excludente de ilicitude
3)Erro quanto aos limites da excludente da ilicitude.
Pois bem, para explicar como ficam essas 3 situações surgem 2 teorias, RAMIFICAÇÔES DA TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPABILIDADE.
a) Teoria limitada da culpabilidade: para esta, as situações 2 e 3 classificam-se como erros de proibição (aquele em que incide sobre o conhecimento da ilicitude do fato). A situação 1, por sua vez, será hipótese de erro de tipo.
b) Teoria extremada da culpabilidade ou Teoria unitária do erro: para esta as 3 situações são ensejadoras de erro de proibição.
Assim, de fato, a teoria sobre a culpabilidade é a normativa pura. Já quanto às descriminantes putativas, haverá duas possibilidades: ou limitada (adotada pelo CP) ou extremada.
Então pessoal, pra não esquecer, teorias sobre a culpabilidade:
-psicológica
-psicológica-normativa
-normativa pura ---------------------> limitada
----------------------> extremada
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A colega Carolina está correta. Há 3 teorias sobre a culpabilidade: a) psicológica; b) psicológica-normativa; c) normativa pura
A teoria normativa pura se divide em limitada (erro de tipo ≠ erro de proibição) e extramada (erro de tipo = erro de proibição). Resumo: o CP adotou a teoria normativa pura limitada, já que o erro de tipo incide na tipicidade e o erro de proibição, na culpabilidade.
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cuidado... o que diferencia a extremada da limitada não é meramente a questão "erro de tipo = ou =/= a erro de proibição"
o que as diferenciam é o tratamento dado a descriminante putativa sobre situação de fato que se existisse justificaria sua conduta, prevista no art. 20, §1º do CP:
Para a extremada é erro de proibição (se inevitavel exclui a culpabilidade, se evitável reduz a pena), para a limitada é erro de tipo (se inevitavel exclui dolo, se evitavel pune-se como culposo, se houver previsão).
Lembrando que a descriminante putativa tem duas modalidades, a prevista no art. 20 § 1º, mencionado acima, e a descriminante putativa sobre a existência ou limites da descriminante.
nessa modalidade, é erro de proibição indireto ou de permissão:
se evitável: reduz a pena
se inevitável: exclui a culpabilidade
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Elemento subjetivo do injusto = dolo específico (ex.: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel)
Leiam o artigo do Prof. Eudes Quintino de Oliveira Junior. Muito bom!
http://atualidadesdodireito.com.br/eudesquintino/2012/03/16/como-caracterizar-o-elemento-subjetivo-do-injusto/
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GABARITO "A".
TEORIA QUE BUSCA FORNECER O CONCEITO DE AUTOR:
Teoria objetiva ou dualista: opera nítida distinção entre autor e partícipe. Foi adotada pela Lei 7.209/1984 – Reforma da Parte Geral do Código Penal, como se extrai do item 25 da Exposição de Motivos:
Sem completo retorno à experiência passada, curva-se, contudo, o Projeto aos críticos desta teoria, ao optar, na parte final do art. 29, e em seus dois parágrafos, por regras precisas que distinguem a autoria da participação. Distinção, aliás, reclamada com eloquência pela doutrina, em face de decisões reconhecidamente injustas.
Teoria objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo (“verbo”) do tipo penal, ou seja, a conduta criminosa descrita pelo preceito primário da norma incriminadora. Por sua vez, partícipe é quem de qualquer modo concorre para o crime, sem praticar o núcleo do tipo. Exemplo: quem efetua disparos de revólver em alguém, matando-o, é autor do crime de homicídio. Por sua vez, aquele que empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe de tal crime.
Destarte, a atuação do partícipe seria impune (no exemplo fornecido, a conduta de auxiliar a matar não encontra correspondência imediata no crime de homicídio) se não existisse a norma de extensão pessoal prevista no art. 29, caput, do Código Penal. A adequação típica, na participação, é de subordinação mediata.
FONTE: Cleber Masson.
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Na legítima de terceiro, não precisa de autorização
Abraços
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Nomenclatura: Norma de extensão pessoal e espacial, artigo , do CP.
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A participação, bem como os crimes culposos e também os omissivos impróprios são todos exemplos de tipicidade indireta/mediata.
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GAB: A
Para o exercício da legítima defesa de terceiro é necessário o seu consentimento para ser protegido de uma agressão injusta?
Em se tratando de bem jurídico indisponível, será prescindível o consentimento do ofendido. Exemplo: um homem agride cruelmente sua esposa, com o propósito de matá-la. Aquele que presenciar o ataque poderá, sem a anuência da mulher, protegê-la, ainda que para isso tenha que lesionar ou mesmo eliminar a vida do covarde marido.
Diversa será a conclusão quando tratar-se de bem jurídico disponível. Nessa hipótese, impõe-se o consentimento do ofendido, se for possível a sua obtenção. Para BITENCOURT, na defesa de direito alheio, tratando-se de bem jurídico disponível, a defesa não pode fazer-se sem a concordância do titular desses direitos, obviamente. Exemplo: um homem ofende com impropérios a honra de sua mulher. Por mais inconformado que um terceiro possa ficar com a situação, não poderá protegê-la sem o seu assentimento. Conforme lições de GRECO, se for disponível o bem de terceira pessoa, que está sendo objeto de ataque, o agente somente poderá intervir para defendê-lo com a autorização do seu titular. Caso contrário, sua intervenção será considerada ilegítima.
Ensina MASSON: “Não se olvide, porém, que mesmo no caso de bem jurídico disponível, estará caracterizada a legítima defesa putativa quando o terceiro atuar sem o consentimento do ofendido.”
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B) Acrescentando sobre a letra b)
Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade
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C) Não é necessária a autorização
D)
Teoria psicológica da culpabilidade:
entende que o juízo de reprovação reside na relação psíquica do autor
Teoria psicológica / normativa:
fato somente é censurável se, nas circunstâncias, se pudesse exigir do agente um comportamento de acordo com o direito... a culpabilidade exige o dolo ou a culpa
Normativa- pura:
Welzel retira o dolo e a culpa – elementos subjetivos ou psicológicos – da culpabilidade e os transfere para a conduta – fato típico - e atribui três elementos essenciais à culpabilidade, quais sejam: Imputabilidade, Exigibilidade de Conduta Diversa e Potencial Consciência de Ilicitude.
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Participação: norma de adequação típica mediata/por extensão pessoal (art. 29, CP).
Tentativa: norma de adequação típica mediata/por extensão temporal (art. 14, II, CP).
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TEORIAS DA CULPABILIDADE
Teoria psicológica: sistema clássico
- culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém a consciência "atual" da ilicitude) ou culpa
Teoria psicológico-normativa: sistema neoclássico
- culpabilidade = imputabilidade + dolo normativo (contém consciência "atual" da ilicitude) ou culpa + exigibilidade de conduta diversa
Teoria normativa pura: sistema finalista.
- culpabilidade = imputabilidade + potencial consciência da ilicitude + exigibilidade de conduta diversa.
O CP brasileiro adota a teoria normativa pura.
Nessa teoria, a culpabilidade é composta de 3 elementos:
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
A teoria normativa pura desdobra-se em duas (ambas são estruturalmente são iguais. A diferença está no tratamento das discriminantes putativas, que são as excludentes de ilicitude erroneamente imaginadas pelo agente):
- Teoria extremada: a descriminante putativa sempre será erro de proibição (resolvida pelo art. 21, CP)
- Teoria limitada: A descriminante putativa pode ser erro de proibição ou pode ser erro de tipo (permissivo).
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Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade
Os elementos normativos do tipo não são sinônimos de elementos normativos especiais da ilicitude. Os primeiros são aqueles que, constituindo o tipo penal, demandam certa valoração jurídica ou cultural. São elementos cuja interpretação poderá variar conforme as pessoas às quais estão destinados ou de acordo com o sentido em que estão inseridos no ordenamento. Já os elementos normativos especiais da ilicitude, embora integrem o tipo penal, dizem respeito, como a própria denominação sugere, à ilicitude, veiculando-se por meio de expressões como indevidamente e sem autorização.
Também não se confundem com elementos subjetivos especiais, que são o dolo específico.