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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
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Considerando que Sujeito já era casado, e, sem dissolver o matrimônio, casa-se novamente, mesmo com pessoa do mesmo sexo (admitido conforme a resolução em exame), há configuração do delito de bigamia (art. 235 CP). Por outro lado, Parceiro também responderá por bigamia, desde que saiba que Sujeito já era casado. Contudo, caso Parceiro desconheca o casamento anterior de Sujeito, o fato será atípico, diante de erro de tipo escusável, que exclui o dolo e a culpa, ou seja, erro inevitável no que tange à elementar do tipo, isto é, ciência do casamento mencionado.
Art. 235 CP - Contrair alguém,
sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos.
§ 1º - Aquele que, não
sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é
punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
Art. 20 CP - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime
exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
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"camarada" kkk'
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NAO CONSEGUI ENTENDER UMA COISA: O CARA JA ERA CASADO HA QUINZE REGISTRADO EM CARTORIO?
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Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
O cara que se casa de novo responde pelo caput, e o que se casa com ele, sabendo do matrimônio anterior, responde pela figura do §1º.
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Essa questão parece que foi formulada no séc. XIX.
"Camarada". "Sujeito". "Parceiro". kkkkkkkkkkkkkk
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O crime de bigamia está previsto no artigo 235 do Código Penal:
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a premissa do crime é a de que ao menos um dos contraentes seja casado. Este responde pela figura do "caput", que tem pena de dois a seis anos de reclusão. O consorte, se solteiro E CIENTE DA CONDIÇÃO DO OUTRO, responde pela figura privilegiada do §1º, que tem pena de reclusão ou detenção de um a três anos. Se desconhece tal condição, não responde pelo crime por falta de dolo. Ao contrário, é também vítima do delito.
Se os dois já são casados, ambos respondem pela figura principal.
Na modalidade do "caput" o crime é próprio, pois só pode ser cometido por pessoas já casadas.
A bigamia é crime de concurso necessário porque pressupõe o envolvimento de duas pessoas, ainda que uma delas não possa ser punida por falta de dolo.
Logo, está correta a alternativa D: será típica a conduta de Sujeito (preenche todos os elementos do tipo incriminador) e a de Parceiro será atípica somente se este último não soubesse que Sujeito era legalmente casado quando eles contraíram as núpcias.
Fonte: GONÇALVES, Victor
Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial.
São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.
Gabarito: Alternativa D.
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União estável não configura crime de bigamia!
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O agente que possui casamento anterior ainda vigente e contrai novo matrimônio, responde pelo caput do art. 235. O agente que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, responde pelo § 1º do art. 235. O agente de boa-fé que não sabe que o outro contraente é casado não responde por delito algum.
Bigamia
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
robertoborba.blogspot.com.br
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GABARITO LETRA D
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Linda questão! Bem elaborada, bem redigida, em bom português. Assim que deveria ser sempre. Uma prova honesta.
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Ué, como vai constituir o delito se entrou em vigor a resolução que veda o casamento de pessoas do mesmo sexo ??
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Igor Aguiar. leia novamente o enunciado. creio que tenha passado despercebido: "vedando às autoridades a recusa da celebração de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo", ou seja, o CNJ autoriza o casamento. As autoridades não podem se recusar. Bons estudos.
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Nota: ADPF nº 132, ADI 4277.
Em síntese, se dois sujeitos vão ao cartório de registro civil e se habilitam para que se consume o casamento, há a aplicabilidade de todas as consequências legais.
Parceiro poderia incorrer no art. 237, CP.
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A vontade era de marcar a E
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Só eu achei, no que pese ter sido elaborada em 2013, a redação dessa questão demasiadamente homofóbica?