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ID
1410511
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei da Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores, a delação premiada nos crimes nela descritos NÃO possui o efeito de

Alternativas
Comentários
  • Lei 9613/98, art.1o:

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • È interessante notar uma coisa na letra "E", que afirma que o juiz pode determinar o cumprimento da pena em regime aberto, AINDA QUE A CONDENAÇÃO SEJA SUPERIOR A 8 ANOS.

  • A lei 13.254/16 - entrou em vigor 14/01/2016 - trata da repatriação de valores lícitos mantidos no exterior não declarados à receita. (RERCT).

    No Art. 5º, § 1º desta lei, determina que a pessoa que efetuar adesão ao programa acopanhada do pagamento dos impostos e das multas até o transito em julgado da sentença condenatória haverá a extinção da punibilidade para os crimes previstos no Rol Taxativo presente na Lei.

    Crimes: Art. 1º e 2º, I, II e V da Lei 8.137/90;
    Crimes Contra o Sistema Financeiro - Lei 4.729/65;
    Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária - art. 337 - A, CP;
    Crimes dos Arts. 297, 298, 299 e 304, CP;
    Crime de Evasão de divisas;
    Crime de Lavagem de Capitais; - quando a infração penal antecedente for uma dessas acima elencadas.
     

  • Complementando a importante observação trazida pelo colega Lucas:

    Lei n.13.254/2016

     

    Art. 5º  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4º e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei.

    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos:

    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    III - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

    a) 297;

    b) 298;

    c) 299;

    d) 304;

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986;

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    VIII - (VETADO).

    § 2o  A extinção da punibilidade a que se refere o § 1o:

    I - (VETADO);

    II - somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória;

    III - produzirá, em relação à administração pública, a extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira, principais ou acessórias, inclusive as meramente formais, que pudessem ser exigíveis em relação aos bens e direitos declarados, ressalvadas as previstas nesta Lei.

    § 3o  (VETADO).

    § 4o  (VETADO).

    § 5o  Na hipótese dos incisos V e VI do § 1o, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, III, VII ou VIII do § 1o.

  • Apenas a título de complementação:

    Lei n.13.254/2016
    § 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT:          (Redação dada pela Lei nº 13.428, de 2017)

    I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

    Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II - na Lei no 4.729, de 14 de julho de 1965;

    Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.

    III - no art. 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    IV - nos seguintes arts. do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nos incisos I a III:

    a) 297; Falsificação de documento público

    b) 298; Falsificação de documento particular

    c) 299; Falsidade ideológica

    d) 304; Uso de documento falso

    V - (VETADO);

    VI - no caput e no parágrafo único do art. 22 da Lei no 7.492, de 16 de junho de 1986;

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

    Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

            Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

    VII - no art. 1o da Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nos incisos I a VI;

    Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

    Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.     

  • BASTA LEMBRAR QUE PARA QUE ISSO OCORRESSE NECESSITARAM, RECENTEMENTE, DE LEI ESPECÍFICA:

    "permitir que o partícipe repatrie o dinheiro enviado ao exterior, pagando as multas e os impostos devidos."

    TRABALHE E CONFIE.

  • Resp."C"

    COMENTÁRIO:

    1.A questão quer "Segundo a Lei da Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens, Direitos e Valores".A  Delação premiada da lei de lavagem de dinheiro em seu artigo art. 1º, §5º (9.613/89.) - não preve, a possibilidade do partícipe repatriar o dinheiro enviado ao exterior, pagando as multas e os impostos devidos.( letra C" - e a unica resposta correta).

    A repatriação esta em outra Lei (Lei nº.13.254/2016) e não alterou a 9.613/89.

  • A questão não está desatualizada.

    Art. 1, § 5  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.