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ID
1410526
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está em desacordo com disposições previstas na Lei de Execução Penal.

Alternativas
Comentários
  • ALT. C

    Art. 128 LEP.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.


    bons estudos

    a luta continua

  • Resposta encontrada na: LEP (lei 7.210/84).

     

    LETRA A: CORRETA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único.  A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.  

     

    LETRA B: CORRETA

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

     

    ==> LETRA C: ERRADA

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

     

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 52, § 1º: O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

     

    LETRA E: CORRETA

     

    Art. 146-B.  O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:  

     

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto

    IV - determinar a prisão domiciliar;    

     

     

  • Com relação à alternativa B, deve ser destacado, ainda, que somente é possível, aos que cumprem pena no regime aberto ou em livramento condicional, a remissão por estudo (a questão fala apenas em remissão por trabalho), nos termos do artigo 126, § 6º, da LEP, pois nesses casos o trabalho é obrigatório.

  • Tempo remido é tempo cumprido!!!!!!!

  • Errei a questão duas vezes, até perceber que estava pedindo a errada. kkkk

    Em 07/07/2018, às 10:39:41, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 07/07/2018, às 10:37:01, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 07/07/2018, às 10:36:01, você respondeu a opção A.Errada!

  • Saída temporária = juiz autoriza (ex. Lula indo ao velório).

    Permissão de saída = diretor do presídio concede (ex.: preso sofre acidente e precisa ir a um hospital.

  • André Luís Kuboyama Bomfim, O Lula sair pro velório do neto é exemplo de PERMISSÃO DE SAÍDA E NÃO SAÍDA TEMPORÁRIA. CUIDADO. Saída temporária seria para visita de família, nos feriados e etc ou estudo por exemplo.

  • Passível de anulação a alternativa C está errada, porém a B também está, pois a remissão por trabalho ñ é APENAS para regime fechado e semiaberto, porque presos provisórios também se beneficiam de tal medida se assim desejarem.

    B- O direito de remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena, é deferido APENAS aos condenados que cumprem pena no regime fechado ou semiaberto.

    NÃO DESISTA.

  • LEP. Alterações em 2019:

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

  • continuando....

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:    

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;     

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.     

     

    § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais.    

     

    § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.    

     

    § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos.     

    BONS ESTUDOS !!!

  • Alterações - PACOTE ANTICRIME - Lei 13.964/2019

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;     

    II - recolhimento em cela individual;       

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;      

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;    

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;    

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.    

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:    

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.   

    § 2º (Revogado).   

      

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.