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ID
1410535
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as seguintes proposições relacionadas com disposições processuais previstas em leis especiais.

I. Diante de crimes que se supõem praticados por organizações criminosas, a lei permite o retardamento da intervenção policial, para que a medida legal se concretize em momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova.

II. Relativamente aos crimes de trânsito, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é possível de ser decretada pelo juiz, de ofício, como medida cautelar, antes mesmo do início da ação penal.

III. Constitui causa de rejeição da denúncia formulada por crime de lavagem de capitais o fato de ter sido decretada a extinção de punibilidade da infração penal antecedente.

Está CORRETO o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    ITEM I - CERTO

     

    À época desta prova ainda estava em vigor a lei 9.034/95. Com o advento da nova lei das organizações criminosas, o item continua correto, conforme art. 8º desta última:

    Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

     

    ITEM II - CERTO

     

    Art. 294, CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

     

    ITEM III - ERRADO

    Art. 2º, lei 9.613/98. § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

     

  • III - ERRADA. O crime de lavagem de capitais trata-se de crime autônomo, ou seja, não se trata de pos factum impunível do delito antecedente, nos termos do art. 2, II, da Lei 9613: Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:I I - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

    Ademais, no Brasil não se aplica a reserva da autolavagem, isto é, a aborção do crime de lavagem de capitais pelo crime antecedente, diante da ausência de expressa previsão legal neste sentido. Tanto é que é possível o concurso material entre o delito antecedente e o delito posterior de lavagem de capitais, diante da proteção de bens jurídicos distintos, por exemplo, se o crime antecedente for peculato, os bens jurídicos tutelados serão a moralidade administrativa e o patrimônio daAdministração Pública, ao passo que no crime posterior de lavagem de dinheiro os bens jurídicos tutelados são a Administração da Justiça e a Ordem Sócio-econômica.

    A ação penal 470 (mensalão), julgada pelo STF, admitiu o concurso material entre o crime antecedente e a lavagem de capitais.

  • NÃO constitui causa de rejeição da denúncia formulada por crime de lavagem de capitais o fato de ter sido decretada a extinção de punibilidade da infração penal antecedente.

  •  

    A questão segue a letra seca da Lei, sem levar em consideração a posição da doutrina majoritária em relação ao referido dispositivo legal, após a Lei  12.403/2011.

    Isso porque, a partir da Lei 12.403/2011, que alterou o CPP, a doutrina majoritária entende que as medidas cautelares  só poderão ser decretadas pelo juíz ex officio, na fase processual penal. Logo, na fase de investigação penal, o juiz só poderá decretá-las mediante provocação, sob pena de violação do sistema acusatório.

     

    Vejam o que diz o texto abaixo (fonte- http://www.ambito-juridico.com.br/site/?artigo_id=11460&n_link=revista_artigos_leitura):

    (...)

    Existem três trilhas doutrinárias.

    A primeira corrente defende a validade dos dispositivos, alegando que a lei especial derroga a geral. Sendo os dispositivos do Código de Processo Penal regras gerais, não há que se descartar a validade do que dispõe a legislação especial, o que permite a decretação ex officio de medidas cautelares ainda durante a investigação policial.

    A segunda corrente manifesta-se pela derrogação tácita de tudo o que prevê a atuação ex officio em sede de inquérito policial. Isso porque o arranjo legislativo promovido pela Lei 12.403/11 estabeleceu um novo paradigma de limitação da atuação jurisdicional, com o refinamento do sistema acusatório. Em suma, buscou-se restringir a decretação de ofício das cautelares à etapa processual da persecução penal.

    A terceira via revela um entendimento misto, que distingue as medidas cautelares aflitivas das medidas cautelares preparatórias. Para estas, essa corrente defende que a legislação especial continua válida, tendo em vista que a Lei 12.403/11 tratou somente de medidas cautelares aflitivas (SANTOS, 2011, p. 34).

    De todo modo, deve ser reconhecida a derrogação tácita do artigo 20 da Lei 11.340/07 [4], de modo que, mesmo para casos de violência doméstica, a decretação da prisão preventiva do agressor necessita de representação policial ou requerimento ministerial.

    Outro dispositivo de validade discutível é o artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro[5]. Sob o prisma da novel legislação, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção, constitui medida cautelar aflitiva, igualmente passível de depuração pela Lei 12.403/11, isto é, só pode ser decretada, em sede de investigação, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. (grifo nosso)

     

     

  • Minha amiga Camis arrasa!!! 

  • DPC/PE CESPE 2016: Q650543

    Agente absolvido de crime antecedente de tráfico de drogas, em razão de o fato não constituir infração penal, ainda poderá ser punido pelo crime de branqueamento de capitais, uma vez que a absolvição daquele crime precedente pela atipicidade não tem o condão de afastar a tipicidade do crime de lavagem de dinheiro. (ERRADA)

     

    CUIDADO!!!
     

  • A tese de repercussão geral fixada () foi a seguinte:

    É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

  • GAB D

    I. Diante de crimes que se supõem praticados por organizações criminosas, a lei permite o retardamento da intervenção policial, para que a medida legal se concretize em momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova.

    II. Relativamente aos crimes de trânsito, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é possível de ser decretada pelo juiz, de ofício, como medida cautelar, antes mesmo do início da ação penal.

    III. Constitui causa de rejeição da denúncia formulada por crime de lavagem de capitais o fato de ter sido decretada a extinção de punibilidade da infração penal antecedente.

    9613/98

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;    

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, principalmente após o advento do Pacteo Antricrime que veda a decretação de qualquer cautelar de ofício pelo Juiz

  • Lembrando que com o pacote anticrime trouxe mudanças acerca do juiz agir de oficio sobre as medidas cautelares, de forma que levando isso em conta a assertiva II estaria errada.

    PORÉM, o pacote anticrime trouxe mudanças apenas ao cpp (sobre o tema), de forma que não há que se falar em revogação do dispositivo do CTB. Assim como ainda é possível a decretação de medida cautelar de oficio pelo juiz na lei maria da penha...

    Enfim, só foi uma reflexão sobre as mudanças do pacote anticrime. Vamos ver o que o futuro nos revela a respeito.

    Foco na Missão.

  • lembrando que o pacote anticrime trouxe que qualquer medida restritiva só poderá ser tomada diante da provocação do juízo.