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Gabarito: "A".
Segundo o art. 1.748, I, CC, compete também ao tutor, com autorização do juiz pagar as dívidas do menor.
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A - Pagar as dívidas do menor.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
B - Fazer as despesas de subsistência e educação do menor, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
C - Alienar os bens do menor destinados à venda.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
D - Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
E - Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz pertencentes ao menor.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
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No intuito de revisão segue o artigo 1748 do CC:
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
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Bens de raiz = bens imóveis por natureza.
solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo
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Código Civil:
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
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Cuidado com a letra da lei.
o Tutor pode vender sem autorização judicial bens do menor DESTINADOS A VENDA. Ou seja, os bens já são destinados para esse fim.
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Pagar, aceitar, transigir, vender, propor = precisa de autorização do juiz.
1 - pagar (as dívidas)
2 - aceitar (herança)
3 - transigir
4 - vender* (móveis e imóveis)
5 - propor (ações)
*se os bens já foram destinados à venda, não precisa de autorização do juiz (isso é meio óbvio até...).
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Gabarito: letra A!!
Destaque:
O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo
Origem: STJ
Complementando...
A curatela é o encargo imposto a alguém pra reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu dt à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade...
No entanto, O CC previu uma exceção ao estabelecer que o curador NÃO será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).
O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:
a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e
b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.
(REsp 1515701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018)
Saudações!
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PARA REFAZER NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:
P=PROMOVER ARRENDAMENTO BENS
A=ALIENAR O QUE JÁ ESTEVA DESINADO A ISSO
R=REPRESENTAÇÃO
A=ASSISTÊNCIA
RE=RECEBER RENDAS
FAZER= FAZER AS DESPESAS