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ID
1410568
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dentre as incumbências estabelecidas pelo Código Civil ao tutor, assinale aquela que depende de autorização do juiz para ser exercida.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    Segundo o art. 1.748, I, CC, compete também ao tutor, com autorização do juiz pagar as dívidas do menor.

  • A - Pagar as dívidas do menor.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz: 

    I - pagar as dívidas do menor;


    B - Fazer as despesas de subsistência e educação do menor, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;


    C - Alienar os bens do menor destinados à venda.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

     

    D - Receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;


    E - Promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz pertencentes ao menor.

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

  • No intuito de revisão segue o artigo 1748 do CC:

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

  • Bens de raiz = bens imóveis por natureza.

    solo, com sua superfície, subsolo e espaço aéreo

  • Código Civil:

    Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

    I - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

    II - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

    III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

    IV - alienar os bens do menor destinados a venda;

    V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

    Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

    I - pagar as dívidas do menor;

    II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

    III - transigir;

    IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

    V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

    Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

  • Cuidado com a letra da lei.

    o Tutor pode vender sem autorização judicial bens do menor DESTINADOS A VENDA. Ou seja, os bens já são destinados para esse fim.

  • Pagar, aceitar, transigir, vender, propor = precisa de autorização do juiz.

    1 - pagar (as dívidas)

    2 - aceitar (herança)

    3 - transigir

    4 - vender* (móveis e imóveis)

    5 - propor (ações)

    *se os bens já foram destinados à venda, não precisa de autorização do juiz (isso é meio óbvio até...).

  • Gabarito: letra A!!

    Destaque:

    O rol de legitimados para propor a ação de levantamento de curatela, previsto no art. 756, § 1º do CPC/2015, não é taxativo

    Origem: STJ

    Complementando...

    A curatela é o encargo imposto a alguém pra reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu dt à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade...

    No entanto, O CC previu uma exceção ao estabelecer que o curador NÃO será obrigado à prestação de contas quando for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, salvo se houver determinação judicial (art. 1.783).

    O magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do interdito quando:

    a) houver qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio, no caso de bens comuns; e

    b) se tratar de bens incomunicáveis, excluídos da comunhão, ressalvadas situações excepcionais.

    (REsp 1515701/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 31/10/2018)

    Saudações!

  • PARA REFAZER NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO DO JUIZ:

    P=PROMOVER ARRENDAMENTO BENS

    A=ALIENAR O QUE JÁ ESTEVA DESINADO A ISSO

    R=REPRESENTAÇÃO

    A=ASSISTÊNCIA

    RE=RECEBER RENDAS

    FAZER= FAZER AS DESPESAS