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O gabarito está incorreto! A banca alterou, acertadamente, o gabarito para letra D. Justificativa:
Foram interpostos recursos sob dois fundamentos. No primeiro, em sua esmagadora maioria, voltam-se não exatamente contra o seu teor, mas sim contra um equívoco no gabarito publicado. A resposta correta estaria inserta na alternativa “D” (itens I e III) e não na alternativa “E” (itens IV e V). De fato, o gabarito foi incorretamente publicado, desde que a alternativa efetivamente certa é a “D”. A comissão do concurso, antecipou-se e determinou a correção do gabarito apontando como alternativa correta a letra “D”. Portanto, prejudicados todos os recursos que atentavam para o equívoco, desde que a sua correção foi de pronto efetuada, dando por correta a alternativa já apontada.
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Tem razão o colega. O gabarito oficial foi alterado para letra "E":
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/concursos/membros/90_Concurso/REPUBLICA%C3%87AO%20GABARITOS.docx
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I - correta. Em regra, o efeito represtinatório deve ser expresso: Art. 2o - LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO: Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(Vide Lei nº 3.991, de 1961)
(Vide Lei nº 5.144, de 1966)
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior;
II - FALSA- EM REGRA, NÃO HÁ EFEITO REPRESTINATÓRIO TÁCITO;
III - CORRETA - EXCEPCIONALMENTE, EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE, HÁ EFEITO REPRESTINATÓRIO TÁCITO, MESMO EM SEDE DE MEDIDA CAUTELAR QUE JULGUE INCONSTITUCIONAL A LEI REVOGADORA, VOLTANDO, POR CONSEGUINTE, A TER EFEITOS A LEI REVOGADA: ART 11(...) DA LEI 9869\99: §
2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
IV - ERRADA. NÃO HÁ ESTA EXCEÇÃO;
V - ERRADA. ALÉM DE VIOLAR A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO, A DECISÃO QUE TENHA EFEITO EX NUNC, EM SEDE DE ADIN, EXIGE MAIORIA QUALIFICADA DE 2\3 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÇÃO.
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Sempre quando estudei essa matéria, a REPRISTINAÇÃO é diferenciada de EFEITOS REPRISTINATÓRIOS, de modo que esta se daria no caso da declaração de inconstitucionalidade, e, aquela, no caso de a lei revogadora assim dispor expressamente. Com base nisso, o único item correto seria o III.
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Absurda essa questão, tem um erro grosseiro. A alternativa perguntou sobre a ocorrência de efeito repristinatório, logo não pode ser a "d", porque seu conteúdo trata de repristinação, e não de efeito repristinatório, nem a letra "e", porque os quóruns estão errados. A questão deveria ter sido anulada.
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Essa questão é nula, como já observaram os colegas, pois efeito repristinatório e repristinação são institutos distintos.
Abraços.
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Gravei um vídeo sobre um exemplo real de repristinação: https://youtu.be/agVBUds8QJA
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Se a Corte determinar a “modulação dos efeitos” (modulação eficacial) da lei revogadora declarada inconstitucional não haverá “efeito repristinatório”, ou seja, a lei inicialmente revogada não voltará a viger, já que a lei revogadora, uma vez com os efeitos modulados, considera-se existente no ordenamento jurídico, não havendo, portanto, possibilidade do retorno da vigência da lei revogada.
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REVOGA LEI REVOGADORA RESTABELECIDA A REVOGADA PELA REVOGADORA REVOGANTE
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Confusão da banca em relação a repristinação e o efeito repristinatório.
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A questão pergunta sobre efeito repristinatório, mas a assertiva "I" fala em repristinação.
Porém, temos que lembrar que a repristinação em face de lei nova depende da previsão expressa na lei revogadora.
De outro lado, o efeito repristinatório nas ações diretas é automático.
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Lenza: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, ou seja, precisa de pedido expresso desta terceira lei (que revoga a lei revogadora da lei inicial). Avançando essa regra geral do efeito repristinatório, contudo, podemos estar diante de situação de revogação da norma anterior mesmo que o STF reconheça a inconstitucionalidade de determinada norma posterior. Para recordar, os efeitos gerais da declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado, por meio de ADI, são: erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo ser dado efeito ex nunc, ou a partir de outro momento que venha a ser fixado (exceção à regra geral do princípio da nulidade), desde que a votação tenha sido por 2/3 dos Ministros, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
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O fenômeno da repristinação consiste na restauração da vigência de uma lei revogada, por ter a lei revogadora perdido a vigência, e somente ocorre em virtude de disposição expressa que a preveja.