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E.
Art. 5º, LXXI, CF: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Art. 105, I, h, CF. Compete ao STJ julgar originariamente: o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal
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Alternativa correta, letra E
Complementando a
resposta, além da competência do STF e STJ para julgar Mandado de Injunção
estabelecidas na CF, ela também fixa a competência do Tribunal Superior Eleitoral ao dispor:
Art.121 § 4- Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V - denegarem
"habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
Ademais, Constituições estaduais
podem fixar a competência do TJ para julgar Mandado de Injunção. É o caso da CE
de São Paulo que assim dispõe:
Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente:
V -os mandados de
injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou
municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da Administração indireta, torne
inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;
Portanto, o item V está
errado.
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Tem assertiva II no enunciado mas não tem nas alternativas.
É cada banca que me aparece, rs.
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II - ERRADA. SE A NORMA É AUTOAPLICÁVEL, DE EFICÁCIA PLENA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. LOGO, É INVIAVÉL O USO DO MANDADO DE INJUÇÃO;
III- SE HÁ NORMA REGULAMENTADORA, NA HIPÓTESE DE NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA (QUE DEPENDE DE LEI REGULAMENTADORA PARA QUE TENHA EFICÁCIA PLENA), SERIA IMPOSSÍVEL O USO DO MANDADO DE INJUNÇÃO, QUE PRESSUPÕE A INEXISTÊNCIA DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
ART. 5 (...). CF
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
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A falta da norma regulamentadora pode ser:
a) TOTAL: quando não houver norma alguma tratando sobre a matéria;
b) PARCIAL: quando existir norma regulamentando, mas esta regulamentação for insuficiente e, em virtude disso, não tornar viável o exercício pleno do direito, liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição.
OBS: A possibilidade de MI em caso de omissão parcial foi uma importante previsão do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.300/2016 e que será bastante explorada nas provas de concurso.
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É cabível nas hipóteses em que há norma infraconstitucional garantidora ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mas não está sendo aplicada -> são normas de aplicabilidade imediata, logo cabível MS, uma vez tratar-se de direito líquido e certo.