-
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; (dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário) (art. 36, inciso I, CF)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
ALGUÉM PODE AJUDAR?
III. Para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes das Unidades da Federação, neste caso agindo de ofício ou mediante solicitação ou requisição do Poder que está sendo embaraçado no exercício de sua competência.
AONDE ENCONTRO A POSSIBILIDADE DE AGIR DE OFÍCIO?
-
Renata,
Quanto ao disposto no artigo 34 da Const. Federal:
- os incisos I, II, III e V - permitem a intervenção federal de ofício pelo Presidente da República.
- já o inciso IV - dependerá da solicitação de um dos Poderes coato ou impedido ou do STF, quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, inciso I, CF).
- quanto aos incisos VI e VII - englobam situações que dependerão de requisição judicial.
-
Renata, não há possibilidade de agir de ofício neste caso. Se se tratar do Poder Legislativo e do Executivo, dependerá de solicitação de cada um deles; se se tratar do Poder Judiciário, dependerá de requisição do STF. As hipóteses de intervenção de ofício são aquelas em que o Presidente da República pode decretar de forma espontânea, que são quatro: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; e para reorganizar as finanças da unidade. Ainda assim não diria que é de ofício, pois mesmo nesses casos ainda deve haver a apreciação do Congresso Nacional em 24 horas.
-
Interessantíssimo, pois a intervenção em razão dos direitos da pessoa humana é bem amplo.
Abraços.
-
Constituição Federal:
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.