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ID
1410640
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA. No que se refere aos princípios gerais da atividade econômica,

Alternativas
Comentários
  • Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

  • Entendo que a letra ´C´ também está errada! Não é qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista que não poderá gozar de privilégio fiscal, mas sim aquelas exploradoras da atividade econômica. Deram um "Ctrl C + Ctrl V" no § 2º, mas se esqueceram de relacioná-lo com o caput do art. 173, da CF/88. ABSURDO!!!
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    (...) § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Art. 176, § 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • letra a: 176, caput, CF.

    letra b: art. 173, §1º, CF.

    letra d: art. 170, I, III, VI e VIII, CF.



  • Luciana Trindade,
    Quando li a letra C pensei exatamente a mesma coisa! Aí resolvi reler o enunciado da questão, que diz "No que se refere aos princípios gerais da atividade econômica", e então deduzi que, na alternativa C, pelo enunciado eles já estão se referindo somente àquelas EP e SEM que exploram atividade econômica, excluindo já de cara as que prestam serviços públicos.

    Ou seja, acho que a intenção era realmente colocar essa pegadinha ali!

  • A) INCORRETA Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    C) ART. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    D) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    E) Art. 176.§ 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • Constituição Federal:

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

    § 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    § 2º - É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.

    § 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

    § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.

  • Constituição Federal:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.     

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.  

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:  

    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;  

    II - as condições de contratação;  

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;  

    § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

  • Questão desonesta, tendo em vista que a alternativa C também está errada.

  • Alternativa A! Incorreta.

    Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.